Acórdão nº 01A4056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IA "Companhia de Seguros A, S.A." intentou, em 30 de Janeiro de 1997, no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, acção declarativa com processo sumário contra a "Companhia de Seguros B, S.A.", ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 3.230.875$00 e respectivos juros, quantia que pagou pela sua segurada, a "C", para reparar os danos sofridos pelo empregado desta, D, num acidente de viação e de trabalho, em consequência de um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho celebrado com a referida entidade patronal, titulado pela apólice nº. 5083993. A Ré contestou por impugnação e excepcionou a sua ilegitimidade, a prescrição e a existência de caso julgado, tendo a Autora, na sua resposta, pugnado pela improcedência de tais excepções. Findos os articulados, foi proferido, em 16-07-98, despacho saneador, onde se julgou procedente a referida excepção dilatória de ilegitimidade passiva , tendo, em consequência, sido a Ré absolvida da instância - cfr. fls. 123, vs. No entanto, interposto recurso pela Autora, foi o referido despacho saneador revogado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Maio de 1999, o qual, pelos fundamentos nele constantes, julgou a Ré parte legítima, ordenando o prosseguimento dos autos - fls. 151 a 155. Foi dispensada a realização da audiência preliminar, nos termos do disposto no artigo 787º, nº. 1, do C.P.C.. E, em obediência ao citado acórdão da Relação de Coimbra, de 4 de Maio, foi, em 5 de Maio de 2000, proferido despacho saneador, no qual, depois de se decidir julgar improcedente a excepção de caso julgado e de relegar para momento posterior o conhecimento da também alegada excepção da prescrição, se passou ao imediato conhecimento do pedido, tendo-se concluído que não impendia sobre a Ré a obrigação de proceder ao reembolso, uma vez que, tendo sido já demandada pelo acidente de viação e pago a respectiva indemnização, ficou desonerada não só perante o lesado mas também perante a Autora, isto é, a seguradora que reparou os danos do acidente de trabalho. E, não recaindo sobre a Ré a obrigação em cujo cumprimento vinha pedida a sua condenação, igualmente se concluiu que se mostrava destituída de interesse a questão da alegada prescrição de tal obrigação. Termos em que a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido - cfr. fls. 162-171. Inconformada, a Autora apelou, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 19 de Junho de 2001, de fls. 195 a 207, decidido considerar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Continuando inconformada, traz a Autora a presente revista, pedindo a revogação do acórdão da Relação e a condenação da Ré recorrida no pagamento da quantia objecto do pedido, ao mesmo tempo que oferece, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. Ao decidir como decidiu o douto Acórdão da Relação de Coimbra não levando em consideração que os valores reclamados pela ora Recorrente são distintos dos que foram reclamados pelo sinistrado à ora Recorrida, violou o direito da ora Recorrente em ser reembolsada das despesas próprias. 2. Violou igualmente o disposto nos artigos 473º, 483º e 562º do C. Civil já que a ora recorrente tem o direito de ser reembolsada dos montantes despendidos por causa do sinistro de acidentes de trabalho, os quais, obviamente, não se verificariam se o acidente não ocorresse e não fosse causado pela conduta do segurado da ora recorrida. 3. Também violou o disposto no nº. 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3-8-65, dado que a recorrente, e em conjugação com o descrito na alínea anterior, tem o pleno direito de receber os montantes despendidos, pedido diverso do do sinistrado, realidade que efectivou dentro do quadro legal que lhe assiste e que consubstanciou na sua petição inicial. 4. O facto de o sinistrado ter efectivado o seu pedido de indemnização perante a ora Recorrida, relativamente aos prejuízos sofridos com o acidente de viação, não obsta a que a ora Recorrente tenha direito a ser reembolsada, dado que o seu pedido nunca poderia ter sido efectuado pelo sinistrado pelo facto de as despesas cujo reembolso se reclama, serem despesas próprias da ora Recorrente, não se aplicando o disposto nos ns. 2 e 3 da Base XXXVII da Lei nº 2127 de 3-8-65. Contra-alegando, a Recorrida pugna pela manutenção do julgado - cfr. fls. 221 a 228. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. IISão os seguintes os factos dados como assentes pela 1ª instância: - Em 24-04-92, em área da comarca de Águeda, ocorreu um acidente que as partes consideraram como de viação e de trabalho. - A Autora, anteriormente a esse acidente, celebrara com a entidade patronal do sinistrado, D, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 5083993, que...

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