Acórdão nº 01A4056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IA "Companhia de Seguros A, S.A." intentou, em 30 de Janeiro de 1997, no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, acção declarativa com processo sumário contra a "Companhia de Seguros B, S.A.", ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 3.230.875$00 e respectivos juros, quantia que pagou pela sua segurada, a "C", para reparar os danos sofridos pelo empregado desta, D, num acidente de viação e de trabalho, em consequência de um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho celebrado com a referida entidade patronal, titulado pela apólice nº. 5083993. A Ré contestou por impugnação e excepcionou a sua ilegitimidade, a prescrição e a existência de caso julgado, tendo a Autora, na sua resposta, pugnado pela improcedência de tais excepções. Findos os articulados, foi proferido, em 16-07-98, despacho saneador, onde se julgou procedente a referida excepção dilatória de ilegitimidade passiva , tendo, em consequência, sido a Ré absolvida da instância - cfr. fls. 123, vs. No entanto, interposto recurso pela Autora, foi o referido despacho saneador revogado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Maio de 1999, o qual, pelos fundamentos nele constantes, julgou a Ré parte legítima, ordenando o prosseguimento dos autos - fls. 151 a 155. Foi dispensada a realização da audiência preliminar, nos termos do disposto no artigo 787º, nº. 1, do C.P.C.. E, em obediência ao citado acórdão da Relação de Coimbra, de 4 de Maio, foi, em 5 de Maio de 2000, proferido despacho saneador, no qual, depois de se decidir julgar improcedente a excepção de caso julgado e de relegar para momento posterior o conhecimento da também alegada excepção da prescrição, se passou ao imediato conhecimento do pedido, tendo-se concluído que não impendia sobre a Ré a obrigação de proceder ao reembolso, uma vez que, tendo sido já demandada pelo acidente de viação e pago a respectiva indemnização, ficou desonerada não só perante o lesado mas também perante a Autora, isto é, a seguradora que reparou os danos do acidente de trabalho. E, não recaindo sobre a Ré a obrigação em cujo cumprimento vinha pedida a sua condenação, igualmente se concluiu que se mostrava destituída de interesse a questão da alegada prescrição de tal obrigação. Termos em que a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido - cfr. fls. 162-171. Inconformada, a Autora apelou, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 19 de Junho de 2001, de fls. 195 a 207, decidido considerar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Continuando inconformada, traz a Autora a presente revista, pedindo a revogação do acórdão da Relação e a condenação da Ré recorrida no pagamento da quantia objecto do pedido, ao mesmo tempo que oferece, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. Ao decidir como decidiu o douto Acórdão da Relação de Coimbra não levando em consideração que os valores reclamados pela ora Recorrente são distintos dos que foram reclamados pelo sinistrado à ora Recorrida, violou o direito da ora Recorrente em ser reembolsada das despesas próprias. 2. Violou igualmente o disposto nos artigos 473º, 483º e 562º do C. Civil já que a ora recorrente tem o direito de ser reembolsada dos montantes despendidos por causa do sinistro de acidentes de trabalho, os quais, obviamente, não se verificariam se o acidente não ocorresse e não fosse causado pela conduta do segurado da ora recorrida. 3. Também violou o disposto no nº. 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3-8-65, dado que a recorrente, e em conjugação com o descrito na alínea anterior, tem o pleno direito de receber os montantes despendidos, pedido diverso do do sinistrado, realidade que efectivou dentro do quadro legal que lhe assiste e que consubstanciou na sua petição inicial. 4. O facto de o sinistrado ter efectivado o seu pedido de indemnização perante a ora Recorrida, relativamente aos prejuízos sofridos com o acidente de viação, não obsta a que a ora Recorrente tenha direito a ser reembolsada, dado que o seu pedido nunca poderia ter sido efectuado pelo sinistrado pelo facto de as despesas cujo reembolso se reclama, serem despesas próprias da ora Recorrente, não se aplicando o disposto nos ns. 2 e 3 da Base XXXVII da Lei nº 2127 de 3-8-65. Contra-alegando, a Recorrida pugna pela manutenção do julgado - cfr. fls. 221 a 228. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. IISão os seguintes os factos dados como assentes pela 1ª instância: - Em 24-04-92, em área da comarca de Águeda, ocorreu um acidente que as partes consideraram como de viação e de trabalho. - A Autora, anteriormente a esse acidente, celebrara com a entidade patronal do sinistrado, D, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 5083993, que...
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...no proc. nº 242-A/2001.C2.S1, também acessível em www.dgsi.pt/jstj. [8] Cfr., inter alia, o Ac. do S.T.J. de 24-01-2002, no proc. nº 01A4056, acessível em [9] Diga-se apenas que tal via de defesa que tinha toda a pertinência no quadro do disposto no art. 498º do C.Civil, atendendo a que o a......
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