Acórdão nº 01A4305 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALÍPIO CALHEIROS |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na acção ordinária que "A - Lda," instaurou, em 10.05.99, contra B e mulher, C, e "Construções D, Lda", pede a Autora se declare e reconheça que, nem à data do arresto referido na p.i. (28.05.98), nem à data da declaração da 2.ª R., de 02.03.99, esta era proprietária, nem titular da metade em propriedade plena e do usufruto da outra metade do prédio urbano identificado naquele articulado, e, bem assim, que a compra e venda dos mesmos direitos, constante da escritura de 18.03.99, aludida também na petição inicial., é ineficaz em relação à A.. Alega, em resumo, ser titular de registo de inscrição a seu favor de arresto incidente sobre os referidos direitos e anterior à aquisição dos mesmos pela R., a qual, não obstante e nos termos do disposto no art. 119°, n.º 4, do Cód. do Reg. Pred., foi aos autos respectivos, em 02.03.99, declarar ser titular inscrita do referido direito de propriedade, desde 13.02.98, data do respectivo registo provisório, a seu favor, com base em contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 28.01.98 e que teve tal direito(bem como o direito de usufruto sobre a outra metade do prédio) por objecto mediato. A R. "D" contestou invocando a excepção dilatória da incompetência, em razão do território, do tribunal demandado, sustentando ser competente, a esse título, o tribunal da comarca de Viana do Castelo. Quanto ao mérito da acção pede que a mesma seja julgada improcedente, alegando, em resumo, ser beneficiária de registo de inscrição, a seu favor, da aquisição do questionado direito, com prioridade sobre o registo do arresto a favor da A., o qual, por isso, não pode inutilizar ou destruir os efeitos do acto registado a seu favor . Na réplica, manteve a A. a posição inicialmente expendida. Julgada procedente a referida excepção e remetidos, em consequência, os autos à comarca de Viana do Castelo, foi, aí, proferido douto despacho saneador-sentença, julgando a acção integralmente procedente. Inconformada, apelou a Ré D, tendo o tribunal da Relação do Porto julgado parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença apelada, na parte em que julgou integralmente procedente a acção, agora se decidindo que tal procedência se reporta apenas ao direito de usufruto que foi objecto do decretado arresto. Inconformada agora a Autora, recorre esta de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte: 1 - Na petição inicial com que se iniciou esta acção, a A. pediu que se declarasse e reconhecesse: a) que nem à data do registo do arresto, em 28/05/98, nem à data da declaração da 2.ª R e ora recorrida de 02/03/99, esta era proprietária nem titular da metade em propriedade plena e do usufruto da outra metade do prédio urbano sito em Além do Rio, freguesia da Areosa, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n° 2666/950928 e inscrito na matriz sob o art.º 1417; b) que a compra dos mesmos direitos da alínea anterior levada a efeito pela R através da escritura de 18/13/99 é ineficaz em relação à A.; 2- De acordo com o estabelecido nos art.ºs 1317, a) e 408° do Cód. Civil e 80.º do Cód do Notariado, a transmissão da propriedade de bens imóveis apenas se verifica por força da celebração da respectiva escritura; 3- No caso dos autos, essa escritura teve lugar em 18/03/99, pelo que só nessa data a R/Recorrida adquiriu a propriedade dos direitos nela referidos; 4 - O registo provisório da promessa de compra e venda não tem o condão de retroagir a data da transmissão da propriedade; 5 - Dos autos não consta que o registo provisório a favor da R./Recorrida tivesse sido convertido; 6- O registo predial em Portugal constitui uma presunção "juris tantum", susceptível de prova em sentido contrário; 7 - Da matéria de facto resulta provado que às datas de 28/05/98 e 02/03/99 a R. ainda não era proprietária de...
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