Acórdão nº 01A4366 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução23 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. A 18.1.96, no Tribunal da Comarca de Lisboa, A, (hoje ....), intentou acção declarativa contra B e C, pedindo a condenação dos réus na restituição do equipamento locado (motociclo Honda de matrícula LX) e, ainda, a condenação da 1ª no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no valor total de 481.275$00 e na indemnização por perdas e danos no montante de 40.306$00, quantias acrescidas de juros de mora vencidos no montante de 92.474$00, e vincendos até integral pagamento. Para tanto, e em síntese, alegou que: - se dedica à actividade de locação financeira mobiliária e que no dia 03-08-92 celebrou com a ré B um contrato de locação financeira mobiliária nos termos do qual se obrigava a adquirir uma viatura de marca Honda, modelo VFR 750F, de matrícula LX e a conceder à ré o gozo da mesma, obrigando-se esta a pagar 12 rendas trimestrais; - a locatária B não pagou as rendas vencidas em 05-08-94, 05-11-94, e 05-02-95, no valor total de 481.275$00, apesar de a autora lhe ter solicitado o pagamento até ao dia 23-02-95, sob pena de resolução do contrato. Contestaram os réus (a reconvenção deduzida pela ré B veio a ser liminarmente indeferida" fls. 234). Por despacho de fls. 171 a 173 foi admitido o chamamento à demanda da D, que dessa decisão agravou (fls. 174). 2. No despacho saneador conheceu-se do mérito: - julgando-se a acção improcedente quanto ao réu C, que foi absolvido do pedido, e procedente quanto à ré B, que foi condenada a entregar à autora o veículo de matrícula LX; - condenando-se a ré B e a chamada a pagarem à autora a quantia de 614.055$00, acrescida de juros de mora sobre a quantia de 521.581$00, à taxa de 15% desde 16-01-96 até 18-04-99 e de 12% desde esta data até integral pagamento (fls. 280). Inconformados, apelaram ré e chamada, mas sem êxito, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24-05-01, negou provimento aos recursos (agravo e apelações). 3. Irresignadas, recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. 3.1. A D, rematou as respectivas alegações com conclusões (fls. 453-457) que podemos assim sintetizar: 1ª Não há comunicabilidade ou solidariedade da dívida em relação à ré D, nem qualquer fundamento legal para o chamamento à demanda e para a condenação da chamada; 2ª A solidariedade é apenas aparente; 3ª A autora poderia ter demandado a chamada - e, se esta fosse condenada, teria direito de regresso contra a devedora principal, a B, mas a B não goza do direito de regresso contra a D, pelo que se não verifica a hipótese da alínea c) do artigo 330 do CPC na anterior versão; 4ª Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não podia deixar de entender a cláusula das Condições Particulares da apólice do seguro caução como significando que o seguro garante o pagamento das rendas devidas pelo Sr. E (1) à B; 5ª É também esse o entendimento da beneficiária do seguro, bem assim o sentido objectivo que resulta de outros documentos, nomeadamente dos Protocolos de acordo celebrados entre a D e a B; 6ª O sentido acolhido pelo acórdão não tem no texto do documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso; 7ª Mas mesmo que o convencimento do Tribunal quanto ao objecto do seguro caução fosse o constante do acórdão, o negócio não podia valer com esse sentido, dado o disposto no nº 1 do artigo 238 do CC, pelo que seria nulo; 8ª O Tribunal deve considerar como provado e relevante o sentido segundo o qual o seguro tem por objecto o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração; 9ª Nunca a D poderia responder por qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato, e respectivos juros, por não ter sido interpelada para o fazer e por tais obrigações não estarem incluídas no objecto seguro; 10ª A taxa aplicável, de acordo com o artigo 11, n. 6, das Condições Gerais da Apólice, é a taxa de desconto do Banco de Portugal; 11ª O acórdão violou os artigos 330 e 333 do CPC de 1961, 236º, 238º, 364º e 393 do CC, 426 do Código Comercial, e 8 do DL 183/88. 3.2. Por seu turno, das conclusões, extensas e prolixas (fls. 498-505), apresentadas pela ré B, pode extrair-se a súmula que segue: 1ª Face ao incumprimento do contrato de locação financeira e tendo em consideração o contrato de seguro caução directa constante dos autos, a autora deveria ter accionado o mesmo por forma a ressarcir-se das rendas vencidas não pagas e das vincendas e, ao omitir deliberadamente a garantia que é o seguro caução em conluio com a chamada, a autora deveria ter sido condenada como litigante de má fé e bem assim no pagamento do pedido reconvencional deduzido pela ré B; 2ª Ao não accionar o seguro-caução e ao omiti-lo, optando por resolver o contrato, agiu a autora em abuso de direito, pois exerceu-o em contradição com a sua conduta anterior em que a B confiou; 3ª O contrato de seguro caução é uma garantia autónoma e automática independente da obrigação do devedor principal e da subsistência ou impossibilidade da obrigação principal; 4ª Transferida a responsabilidade civil da B para a chamada, tinha ela, B, que ser absolvida do pedido; 5ª Não pode a autora vir exigir da ré B o veículo e ainda as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas do contrato de locação financeira, sob pena de enriquecimento sem causa; 6ª Toda a conduta da autora foi no sentido de fazer confiar a ré B na possibilidade de outorga futura de um contrato de ALD com terceiro alheio ao contrato de locação financeira, pelo que essa confiança impediria a condenação na entrega da viatura; 7ª O acórdão não teve em consideração que o veículo automóvel já em 96-01-24 foi entregue à autora - cfr. fls. 35 e 37 do...

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