Acórdão nº 01A4366 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. A 18.1.96, no Tribunal da Comarca de Lisboa, A, (hoje ....), intentou acção declarativa contra B e C, pedindo a condenação dos réus na restituição do equipamento locado (motociclo Honda de matrícula LX) e, ainda, a condenação da 1ª no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no valor total de 481.275$00 e na indemnização por perdas e danos no montante de 40.306$00, quantias acrescidas de juros de mora vencidos no montante de 92.474$00, e vincendos até integral pagamento. Para tanto, e em síntese, alegou que: - se dedica à actividade de locação financeira mobiliária e que no dia 03-08-92 celebrou com a ré B um contrato de locação financeira mobiliária nos termos do qual se obrigava a adquirir uma viatura de marca Honda, modelo VFR 750F, de matrícula LX e a conceder à ré o gozo da mesma, obrigando-se esta a pagar 12 rendas trimestrais; - a locatária B não pagou as rendas vencidas em 05-08-94, 05-11-94, e 05-02-95, no valor total de 481.275$00, apesar de a autora lhe ter solicitado o pagamento até ao dia 23-02-95, sob pena de resolução do contrato. Contestaram os réus (a reconvenção deduzida pela ré B veio a ser liminarmente indeferida" fls. 234). Por despacho de fls. 171 a 173 foi admitido o chamamento à demanda da D, que dessa decisão agravou (fls. 174). 2. No despacho saneador conheceu-se do mérito: - julgando-se a acção improcedente quanto ao réu C, que foi absolvido do pedido, e procedente quanto à ré B, que foi condenada a entregar à autora o veículo de matrícula LX; - condenando-se a ré B e a chamada a pagarem à autora a quantia de 614.055$00, acrescida de juros de mora sobre a quantia de 521.581$00, à taxa de 15% desde 16-01-96 até 18-04-99 e de 12% desde esta data até integral pagamento (fls. 280). Inconformados, apelaram ré e chamada, mas sem êxito, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24-05-01, negou provimento aos recursos (agravo e apelações). 3. Irresignadas, recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. 3.1. A D, rematou as respectivas alegações com conclusões (fls. 453-457) que podemos assim sintetizar: 1ª Não há comunicabilidade ou solidariedade da dívida em relação à ré D, nem qualquer fundamento legal para o chamamento à demanda e para a condenação da chamada; 2ª A solidariedade é apenas aparente; 3ª A autora poderia ter demandado a chamada - e, se esta fosse condenada, teria direito de regresso contra a devedora principal, a B, mas a B não goza do direito de regresso contra a D, pelo que se não verifica a hipótese da alínea c) do artigo 330 do CPC na anterior versão; 4ª Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não podia deixar de entender a cláusula das Condições Particulares da apólice do seguro caução como significando que o seguro garante o pagamento das rendas devidas pelo Sr. E (1) à B; 5ª É também esse o entendimento da beneficiária do seguro, bem assim o sentido objectivo que resulta de outros documentos, nomeadamente dos Protocolos de acordo celebrados entre a D e a B; 6ª O sentido acolhido pelo acórdão não tem no texto do documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso; 7ª Mas mesmo que o convencimento do Tribunal quanto ao objecto do seguro caução fosse o constante do acórdão, o negócio não podia valer com esse sentido, dado o disposto no nº 1 do artigo 238 do CC, pelo que seria nulo; 8ª O Tribunal deve considerar como provado e relevante o sentido segundo o qual o seguro tem por objecto o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração; 9ª Nunca a D poderia responder por qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato, e respectivos juros, por não ter sido interpelada para o fazer e por tais obrigações não estarem incluídas no objecto seguro; 10ª A taxa aplicável, de acordo com o artigo 11, n. 6, das Condições Gerais da Apólice, é a taxa de desconto do Banco de Portugal; 11ª O acórdão violou os artigos 330 e 333 do CPC de 1961, 236º, 238º, 364º e 393 do CC, 426 do Código Comercial, e 8 do DL 183/88. 3.2. Por seu turno, das conclusões, extensas e prolixas (fls. 498-505), apresentadas pela ré B, pode extrair-se a súmula que segue: 1ª Face ao incumprimento do contrato de locação financeira e tendo em consideração o contrato de seguro caução directa constante dos autos, a autora deveria ter accionado o mesmo por forma a ressarcir-se das rendas vencidas não pagas e das vincendas e, ao omitir deliberadamente a garantia que é o seguro caução em conluio com a chamada, a autora deveria ter sido condenada como litigante de má fé e bem assim no pagamento do pedido reconvencional deduzido pela ré B; 2ª Ao não accionar o seguro-caução e ao omiti-lo, optando por resolver o contrato, agiu a autora em abuso de direito, pois exerceu-o em contradição com a sua conduta anterior em que a B confiou; 3ª O contrato de seguro caução é uma garantia autónoma e automática independente da obrigação do devedor principal e da subsistência ou impossibilidade da obrigação principal; 4ª Transferida a responsabilidade civil da B para a chamada, tinha ela, B, que ser absolvida do pedido; 5ª Não pode a autora vir exigir da ré B o veículo e ainda as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas do contrato de locação financeira, sob pena de enriquecimento sem causa; 6ª Toda a conduta da autora foi no sentido de fazer confiar a ré B na possibilidade de outorga futura de um contrato de ALD com terceiro alheio ao contrato de locação financeira, pelo que essa confiança impediria a condenação na entrega da viatura; 7ª O acórdão não teve em consideração que o veículo automóvel já em 96-01-24 foi entregue à autora - cfr. fls. 35 e 37 do...
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