Acórdão nº 01A4399 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, intentou a presente acção com processo sumário emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros B, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de 27782943 escudos, a título de indemnização dos danos morais e patrimoniais sofridos, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação, bem como no mais que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente a despesas com tratamentos médico-cirúrgicos a que terá que se submeter, bem como a despesas com deslocações, medicamentos e perdas de salários. Alegou, para tanto, que, em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 28-03-95, entre o veículo por si conduzido, de matrícula STS-...-... e um veículo motorizado de matrícula 1 STS-...-..., cujo proprietário e condutor havia transferido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros para a Seguradora, ora Ré, acidente esse cuja culpa exclusiva imputa àquele condutor, lhe advieram danos morais e patrimoniais, que especifica. Contestou a Ré, a qual não impugna a versão do acidente feita pelo Autor, aceitando a culpa do seu segurado, mas considera exagerados os montantes de indemnização pedidos. Saneado e condensado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas as respostas aos artigos do questionário (fls. 179 a 183), que não foram objecto de reclamação. Em 17-10-2000, foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e se determinou a culpa exclusiva na verificação do acidente ao segurado da Ré, tendo esta sido condenada a pagar ao Autor o montante de 6747184 escudos (7341540 escudos - 594365 escudos), valor ao qual se devem ainda deduzir todas as prestações de 86000 escudos pagas desde Março de 1997 pela Ré ao Autor - cfr. fls. 185 a 201. Inconformado, apelou o Autor, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-05-2001, na parcial procedência do recurso, decidido revogar em parte a decisão da 1ª instância e condenar a Ré: (a) no pagamento ao autor da quantia de 15272312 escudos (3000000 escudos + 12000000 escudos +15300 escudos + 826240 escudos + 25128 escudos - 594356 escudos); (b) a este valor deverão ser deduzidas as prestações mensais de 86000 escudos pagas desde Março de 1997 pela Ré ao Autor; (c) relegar para liquidação em execução de sentença as despesas a efectuar pelo Autor com a operação que se mostre necessária e que seja consequência da lesão sofrida; (d) ao montante a pagar acrescerão juros legais de mora desde a citação e até pagamento. Agora, por sua vez, inconformada, traz a Ré a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. No respeito do disposto no artº 496º do Código Civil, os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado devem quantificar-se em 1.500 contos, quantia esta que, com apurado equilíbrio, foi a fixada pela 1ª instância; 2. A perda da capacidade de ganho do A., em consequência das sequelas de que ficou a padecer, tem de ter presente que, se ficou 100% incapacitado para a profissão que tinha, ainda assim ficou 75% capaz para outras diferentes profissões; 3. O direito não pode, a pretexto da perda a 100% da capacidade de trabalho, aceitar que o lesado, quando só tem 42 anos, se conforme voluntariamente ao desemprego, como que se oferecendo, sem motivo, a uma indolência vitalícia; 4. De resto, a ser assim, estaríamos a violar as normas legais relativas à fixação da obrigação de indemnizar (artºs 562º e 564º do Cód. Civil), pois que o dano corresponde à diferença entre o que se tinha e o que se perdeu: e, no caso dos autos, a diferença entre a capacidade que o lesado tinha (100%) e a que passou a ter (75% para outras profissões), não é igual a ZERO; 5. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 496º, 562º e 564º do Cód. Civil. Termos em que, no provimento do recurso, se pede a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que fixe as quantias que haviam sido fixadas na 1ª instância: 1500 contos para os danos não patrimoniais e 5000 contos para danos patrimoniais derivados da perda da capacidade de ganho. Contra-alegando, o Autor pugna pela manutenção do julgado - fls. 292 a 296. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada: a) No dia 28 de Março de 1995, pelas 23 horas e 10 minutos, na Rua da Indústria - Estrada Nacional, nº 14, no cruzamento perto do café de Santa Luzia, lugar de Trofa Velha, Santiago de Bougado, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo de marca Zundapp, com matrícula 1-STS-...-..., conduzido pelo seu proprietário, C, e o de marca EFS, com a matrícula STS-...-..., conduzido pelo Autor, seu proprietário. b) O 1-STS-...-... circulava na Rua das Aldeias de Cima, em direcção à EN nº 14. c) O STS-...-... circulava na EN nº 14, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Braga-Porto, a uma velocidade moderada. d) Ao chegar ao cruzamento que fica situado em frente ao Café Santa Luzia, o Autor é surpreendido pelo 1-STS-...-..., vindo da Rua das Aldeias de Cima, situado à sua direita, atento o sentido de marcha do Autor. e) O qual entrou na EN nº 14 sem parar, desrespeitando o sinal de Stop e foi embater na parte lateral direita do veículo do Autor. f) Em consequência do acidente, o Autor sofreu diversas lesões corporais pelas quais foi assistido nos serviços clínicos da Ré. g) No dia 06-01-96 os serviços clínicos da Ré atribuíram alta ao Autor com uma determinada incapacidade parcial permanente. h) O Autor nasceu em 20 de Outubro de 1951. i) À data do acidente auferia o vencimento mensal de...
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