Acórdão nº 01A4399 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, intentou a presente acção com processo sumário emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros B, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de 27782943 escudos, a título de indemnização dos danos morais e patrimoniais sofridos, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação, bem como no mais que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente a despesas com tratamentos médico-cirúrgicos a que terá que se submeter, bem como a despesas com deslocações, medicamentos e perdas de salários. Alegou, para tanto, que, em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 28-03-95, entre o veículo por si conduzido, de matrícula STS-...-... e um veículo motorizado de matrícula 1 STS-...-..., cujo proprietário e condutor havia transferido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros para a Seguradora, ora Ré, acidente esse cuja culpa exclusiva imputa àquele condutor, lhe advieram danos morais e patrimoniais, que especifica. Contestou a Ré, a qual não impugna a versão do acidente feita pelo Autor, aceitando a culpa do seu segurado, mas considera exagerados os montantes de indemnização pedidos. Saneado e condensado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas as respostas aos artigos do questionário (fls. 179 a 183), que não foram objecto de reclamação. Em 17-10-2000, foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e se determinou a culpa exclusiva na verificação do acidente ao segurado da Ré, tendo esta sido condenada a pagar ao Autor o montante de 6747184 escudos (7341540 escudos - 594365 escudos), valor ao qual se devem ainda deduzir todas as prestações de 86000 escudos pagas desde Março de 1997 pela Ré ao Autor - cfr. fls. 185 a 201. Inconformado, apelou o Autor, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-05-2001, na parcial procedência do recurso, decidido revogar em parte a decisão da 1ª instância e condenar a Ré: (a) no pagamento ao autor da quantia de 15272312 escudos (3000000 escudos + 12000000 escudos +15300 escudos + 826240 escudos + 25128 escudos - 594356 escudos); (b) a este valor deverão ser deduzidas as prestações mensais de 86000 escudos pagas desde Março de 1997 pela Ré ao Autor; (c) relegar para liquidação em execução de sentença as despesas a efectuar pelo Autor com a operação que se mostre necessária e que seja consequência da lesão sofrida; (d) ao montante a pagar acrescerão juros legais de mora desde a citação e até pagamento. Agora, por sua vez, inconformada, traz a Ré a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. No respeito do disposto no artº 496º do Código Civil, os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado devem quantificar-se em 1.500 contos, quantia esta que, com apurado equilíbrio, foi a fixada pela 1ª instância; 2. A perda da capacidade de ganho do A., em consequência das sequelas de que ficou a padecer, tem de ter presente que, se ficou 100% incapacitado para a profissão que tinha, ainda assim ficou 75% capaz para outras diferentes profissões; 3. O direito não pode, a pretexto da perda a 100% da capacidade de trabalho, aceitar que o lesado, quando só tem 42 anos, se conforme voluntariamente ao desemprego, como que se oferecendo, sem motivo, a uma indolência vitalícia; 4. De resto, a ser assim, estaríamos a violar as normas legais relativas à fixação da obrigação de indemnizar (artºs 562º e 564º do Cód. Civil), pois que o dano corresponde à diferença entre o que se tinha e o que se perdeu: e, no caso dos autos, a diferença entre a capacidade que o lesado tinha (100%) e a que passou a ter (75% para outras profissões), não é igual a ZERO; 5. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 496º, 562º e 564º do Cód. Civil. Termos em que, no provimento do recurso, se pede a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que fixe as quantias que haviam sido fixadas na 1ª instância: 1500 contos para os danos não patrimoniais e 5000 contos para danos patrimoniais derivados da perda da capacidade de ganho. Contra-alegando, o Autor pugna pela manutenção do julgado - fls. 292 a 296. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada: a) No dia 28 de Março de 1995, pelas 23 horas e 10 minutos, na Rua da Indústria - Estrada Nacional, nº 14, no cruzamento perto do café de Santa Luzia, lugar de Trofa Velha, Santiago de Bougado, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo de marca Zundapp, com matrícula 1-STS-...-..., conduzido pelo seu proprietário, C, e o de marca EFS, com a matrícula STS-...-..., conduzido pelo Autor, seu proprietário. b) O 1-STS-...-... circulava na Rua das Aldeias de Cima, em direcção à EN nº 14. c) O STS-...-... circulava na EN nº 14, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Braga-Porto, a uma velocidade moderada. d) Ao chegar ao cruzamento que fica situado em frente ao Café Santa Luzia, o Autor é surpreendido pelo 1-STS-...-..., vindo da Rua das Aldeias de Cima, situado à sua direita, atento o sentido de marcha do Autor. e) O qual entrou na EN nº 14 sem parar, desrespeitando o sinal de Stop e foi embater na parte lateral direita do veículo do Autor. f) Em consequência do acidente, o Autor sofreu diversas lesões corporais pelas quais foi assistido nos serviços clínicos da Ré. g) No dia 06-01-96 os serviços clínicos da Ré atribuíram alta ao Autor com uma determinada incapacidade parcial permanente. h) O Autor nasceu em 20 de Outubro de 1951. i) À data do acidente auferia o vencimento mensal de...

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