Acórdão nº 01A455 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2001
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 20 de Março de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Da Tramitação Processual A herança deixada por A, representada por B, intentou acção ordinária, contra C e mulher, D, E e marido, F, e G, pedindo sejam condenados no pagamento de 140000000 escudos, correspondentes ao dobro do sinal passado e juros compensatórios desde a data do recebimento até à respectiva entrega, e de 16933190 escudos e cinquenta centavos, concernentes a benfeitorias, com fundamento de estes não terem cumprido um contrato-promessa de compra e venda de imóveis celebrado no dia 30 de Outubro de 1992 entre eles e o falecido A.
Contestaram os Réus, invocando que B não provou ser herdeira de A e, se lhe sucederam as pessoas mencionadas, então ela não é cabeça de casal e que, em qualquer caso, carece de legitimidade para formular os pedidos que formulou desacompanhada dos restantes herdeiros.
Respondeu a Autora, alegando, além do mais, a extemporaneidade da contestação e que B é irmã e herdeira do falecido, que o ex-cônjuge, a quem cabia o cabeçalato, lhe delegou todos os poderes e que a herança tem personalidade judiciária por o respectivo titular não estar determinado.
Na audiência preliminar foram os Réus absolvidos da instância, com fundamento na falta de personalidade judiciária da autora.
Agravou, com êxito, a herança jacente.
II- Do recurso 1- Das Conclusões Inconformados, recorreram os Réus para este Supremo Tribunal, concluindo, deste modo, as suas alegações: a- B, intitulando-se cabeça de casal da herança de A, em representação dessa herança que indicou como jacente, porque, segundo ela, ainda não teria sido aceite pelo herdeiro H, instaurou contra os Réus a acção dos autos (acção declarativa de condenação por alegado incumprimento de contrato promessa de compra e venda).
b- Na resposta à contestação veio dizer que a cabeça de casal é a viúva I e que esta delegou nela, B, todos os poderes.
c- O cabeça de casal não pode fazer-se representar por procurador no exercício do seu cargo (artigos 2082, n. 1, e 2095, do CC).
d- Mas, ainda que pudesse, a verdade é que a procuração apresentada (cfr. doc. 3, junto à resposta à contestação) não dá poderes à B para representar I como cabeça de casal da herança de seu falecido marido.
e- Não resulta dos autos que o sucessível H haja aceite ou repudiado a herança a que foi chamado por óbito de seu pai A.
f- O sucessível H é médico-psiquiatra e reside em Lisboa, não sendo crível que, tendo a herança, como tem, bens imóveis, passados mais de...
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...para que a causa possa prosseguir, não constituindo sinal seguro da aceitação tácita da herança»). [6] Neste sentido, o Ac. STJ de 9/11/2000 (01A455-Aragão [7] A. Varela, Das Obrigações em Geral, II, Coimbra, 1999, p. 457. [8] De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 616º do CC. [9] Aliás......
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...até se obter a certeza sobre quem assume a titularidade da herança. Daí que no próprio STJ se tenha escrito num acórdão ( Processo 01A455, acórdão de 23/10/2001, em www.dgsi.pt (busca em herança jacente) ), ainda que sem o sentido decisório, que “basta, na espécie, que um sucessível não ten......
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