Acórdão nº 01A455 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução20 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Da Tramitação Processual A herança deixada por A, representada por B, intentou acção ordinária, contra C e mulher, D, E e marido, F, e G, pedindo sejam condenados no pagamento de 140000000 escudos, correspondentes ao dobro do sinal passado e juros compensatórios desde a data do recebimento até à respectiva entrega, e de 16933190 escudos e cinquenta centavos, concernentes a benfeitorias, com fundamento de estes não terem cumprido um contrato-promessa de compra e venda de imóveis celebrado no dia 30 de Outubro de 1992 entre eles e o falecido A.

Contestaram os Réus, invocando que B não provou ser herdeira de A e, se lhe sucederam as pessoas mencionadas, então ela não é cabeça de casal e que, em qualquer caso, carece de legitimidade para formular os pedidos que formulou desacompanhada dos restantes herdeiros.

Respondeu a Autora, alegando, além do mais, a extemporaneidade da contestação e que B é irmã e herdeira do falecido, que o ex-cônjuge, a quem cabia o cabeçalato, lhe delegou todos os poderes e que a herança tem personalidade judiciária por o respectivo titular não estar determinado.

Na audiência preliminar foram os Réus absolvidos da instância, com fundamento na falta de personalidade judiciária da autora.

Agravou, com êxito, a herança jacente.

II- Do recurso 1- Das Conclusões Inconformados, recorreram os Réus para este Supremo Tribunal, concluindo, deste modo, as suas alegações: a- B, intitulando-se cabeça de casal da herança de A, em representação dessa herança que indicou como jacente, porque, segundo ela, ainda não teria sido aceite pelo herdeiro H, instaurou contra os Réus a acção dos autos (acção declarativa de condenação por alegado incumprimento de contrato promessa de compra e venda).

b- Na resposta à contestação veio dizer que a cabeça de casal é a viúva I e que esta delegou nela, B, todos os poderes.

c- O cabeça de casal não pode fazer-se representar por procurador no exercício do seu cargo (artigos 2082, n. 1, e 2095, do CC).

d- Mas, ainda que pudesse, a verdade é que a procuração apresentada (cfr. doc. 3, junto à resposta à contestação) não dá poderes à B para representar I como cabeça de casal da herança de seu falecido marido.

e- Não resulta dos autos que o sucessível H haja aceite ou repudiado a herança a que foi chamado por óbito de seu pai A.

f- O sucessível H é médico-psiquiatra e reside em Lisboa, não sendo crível que, tendo a herança, como tem, bens imóveis, passados mais de...

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