Acórdão nº 01B1639 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", de. id nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura datada de 29 de Março de 2001 (fls. 177 do processo burocrático apenso), a qual, confirmando a deliberação do respectivo Conselho Permanente datada de 20 de Fevereiro de 2001 (fls. 170 do mesmo processo instrutor), manteve o arquivamento do processo administrativo com abstenção de instauração de procedimento disciplinar contra os magistrados judiciais supostamente envolvidos, processo esse que teve origem em participação, deduzida pela recorrente, atinente a vicissitudes supostamente anómalas que teriam ocorrido em processos pendentes, quer na jurisdição cível, quer na jurisdição criminal, nos quais a mesma recorrente seria alegadamente parte directamente interessada (e quiçá mesmo prejudicada). 2. Na sua vista inicial, o Exmo Magistrado do Mº Público junto desta Secção (conf. fls 8 a 11) propugnou a rejeição liminar do recurso contencioso por falta de legitimidade da recorrente - ausência de um interesse directo e imediato na procedência do recurso - legitimidade essa que apenas assistiria ao Estado, através dos respectivos órgãos, enquanto titulares do poder punitivo, atentos os fins públicos subjacentes aos poder disciplinar. 3. Ouvida a recorrente acerca da suscitada questão prévia, veio a mesma - agora já devidamente representada por ilustre advogado oficioso - e depois de larga explanação sobre a alegada «responsabilidade política do Poder Judicial» e acerca da função de representação e de governo dos Tribunais que incumbe ao Conselho Superior da Magistratura, acaba por concluir pela legitimidade da recorrente que diz ancorar no nº 1 do artº 164º do EMJ 85 (Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela L 21/85 de 30/7). 4. Cumpre apreciar, com dispensa de vistos, por se verificar o condicionalismo do nº 3 do artº 173º do citado EMJ 85. 5. Convém liminarmente advertir que o Conselho Superior da Magistratura, aqui entidade recorrida, é um órgão constitucional autónomo (ao tempo contemplado no artº 220º e hoje no artº 218º na versão de 1997 da Constituição da República Portuguesa) que tem como função essencial a gestão e disciplina da magistratura dos tribunais judiciais. O exercício das atribuições do Conselho Superior da Magistratura, hoje plasmadas no artº 217º da CRP, é, por expressa remissão do texto constitucional, regulado nos termos da legislação infra-constitucional, na circunstância pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela L nº 21/85 de 30/7 (EMJ 85) com sucessivas alterações posteriores, a qual, por seu turno, nos seus artºs 131º e 178º, remete, como legislação subsidiária, e respectivamente, para o Estatuto Disciplinar dos Funcionários aprovado pelo DL 24/84 de 16/1 (EDF 84), em matéria disciplinar, e para as normas que regem os trâmites processuais dos...
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