Acórdão nº 01B1639 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", de. id nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura datada de 29 de Março de 2001 (fls. 177 do processo burocrático apenso), a qual, confirmando a deliberação do respectivo Conselho Permanente datada de 20 de Fevereiro de 2001 (fls. 170 do mesmo processo instrutor), manteve o arquivamento do processo administrativo com abstenção de instauração de procedimento disciplinar contra os magistrados judiciais supostamente envolvidos, processo esse que teve origem em participação, deduzida pela recorrente, atinente a vicissitudes supostamente anómalas que teriam ocorrido em processos pendentes, quer na jurisdição cível, quer na jurisdição criminal, nos quais a mesma recorrente seria alegadamente parte directamente interessada (e quiçá mesmo prejudicada). 2. Na sua vista inicial, o Exmo Magistrado do Mº Público junto desta Secção (conf. fls 8 a 11) propugnou a rejeição liminar do recurso contencioso por falta de legitimidade da recorrente - ausência de um interesse directo e imediato na procedência do recurso - legitimidade essa que apenas assistiria ao Estado, através dos respectivos órgãos, enquanto titulares do poder punitivo, atentos os fins públicos subjacentes aos poder disciplinar. 3. Ouvida a recorrente acerca da suscitada questão prévia, veio a mesma - agora já devidamente representada por ilustre advogado oficioso - e depois de larga explanação sobre a alegada «responsabilidade política do Poder Judicial» e acerca da função de representação e de governo dos Tribunais que incumbe ao Conselho Superior da Magistratura, acaba por concluir pela legitimidade da recorrente que diz ancorar no nº 1 do artº 164º do EMJ 85 (Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela L 21/85 de 30/7). 4. Cumpre apreciar, com dispensa de vistos, por se verificar o condicionalismo do nº 3 do artº 173º do citado EMJ 85. 5. Convém liminarmente advertir que o Conselho Superior da Magistratura, aqui entidade recorrida, é um órgão constitucional autónomo (ao tempo contemplado no artº 220º e hoje no artº 218º na versão de 1997 da Constituição da República Portuguesa) que tem como função essencial a gestão e disciplina da magistratura dos tribunais judiciais. O exercício das atribuições do Conselho Superior da Magistratura, hoje plasmadas no artº 217º da CRP, é, por expressa remissão do texto constitucional, regulado nos termos da legislação infra-constitucional, na circunstância pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela L nº 21/85 de 30/7 (EMJ 85) com sucessivas alterações posteriores, a qual, por seu turno, nos seus artºs 131º e 178º, remete, como legislação subsidiária, e respectivamente, para o Estatuto Disciplinar dos Funcionários aprovado pelo DL 24/84 de 16/1 (EDF 84), em matéria disciplinar, e para as normas que regem os trâmites processuais dos...

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