Acórdão nº 01B1778 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução12 de Julho de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI1. No Tribunal Judicial da Comarca de Cuba, A e mulher, reclamantes na reclamação de créditos que corre termos por apenso à falência de B, agravaram do despacho que indeferiu a reclamação por eles apresentada ao abrigo do artigo 184º do CPEREF, visando a retirada da anunciada venda de três prédios apreendidos na falência, relativamente aos quais tinham inscrito a seu favor a propriedade, na sequência da sentença do Tribunal de Círculo de Beja que, em execução específica movida por eles (os agravantes) contra a falida, lhes reconheceu o direito a haverem para si os prédios em causa, objecto de contrato-promessa, livres de ónus de encargos. 2. A Relação de Évora, por acórdão de 13 de Julho de 2000, julgou procedente o agravo, revogou a decisão recorrida e decidiu, em substituição excluir da venda no âmbito da falência de B, os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial da Vidigueira sob os números 322/141086, 628/010888 e 733/010389. 3. A Massa Falida de B agravou, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser reapreciada a questão de saber se os imóveis em causa podiam (ou não) ser vendidos no âmbito da falência. 4. Foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. IIQuestões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise da questão de saber se os imóveis em causa podiam (ou não) ser vendidos no âmbito da falência. Abordemos tal questão.IIISe os imóveis em causa podiam (ou não) ser vendidos no âmbito da falência. 1. ELEMENTOS A TOMAR EM CONTA: 1. No dia 19 de Abril de 1996 foi proferida, no Tribunal de Círculo de Beja, sentença que reconhecendo aos autores (A e mulher C) o direito de haverem para si, livres de ónus ou encargos, os prédios urbanos objecto do contrato-promessa por eles celebrado com "B e Sobrinhos, Lda.", sitos na freguesia da Vidigueira, descritos na Conservatória do registo predial sob os números 733, 628 e 322, e inscritos nas respectivas matrizes sob os artigos 698, 1034 e 699. 2. A acção em que foi proferida aquela sentença havia sido registada, como possessória, por natureza, quanto a todos os prédios (e por dúvidas, tempestivamente recorridas, quanto ao prédio 733) em 1 de Setembro de 1994, tendo tal inscrição sido convertida em 1 de Julho de 1996, apenas quanto aos dois primeiros pedidos (sendo que os outros dois eram...

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