Acórdão nº 01B3848 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES FREIRE
Data da Resolução31 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", casado, natural de Vale de Anta, Chaves, e residente em Setúbal, veio instaurar acção especial de revisão de sentença estrangeira contra B, natural de Vale de Anta, Chaves, e residente na cidade Duque de Caxias, Rio de Janeiro, Brasil, invocando que casaram em 20-1-1966, no Brasil casamento que foi transcrito em Portugal. Por sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da comarca Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, foi decretada a separação consensual do requerente e da requerida por sentença da mesma Vara foi convertida a separação consensual em divórcio. Requer a revisão e confirmação daquela sentença. Não houve oposição da requerida. Por acórdão da Relação de Lisboa de 26-4-2001 foi revista e confirmada a decisão revidenda. Inconformada recorreu a Exma. Magistrada do M.P. junto daquele Tribunal, concluindo nas suas alegações dizendo, em resumo: Não tendo o requerente alegado que a sentença que decretou a separação foi revista, nem tenha sido pedida a respectiva revisão, existe obstáculo à revisão da sentença estrangeira; Do disposto designadamente no artº. 1795º D do C. Civil resulta que entre as acções de separação judicial de pessoas e bens e sequente conversão da separação de pessoas e bens em divórcio existe uma relação de dependência de tal modo que a revisão e confirmação da sentença que decretou o divórcio determinaria implicitamente, a revisão e confirmação da sentença que decretou a separação de pessoas e bens; O que implicaria o desrespeito pelo artigo 1094º do CPC, preceito que deve ser considerado lei de ordem pública internacional, inspirado em razões de ordem pública. Assim, o reconhecimento da sentença que decretou o divórcio, na sequência do processo de separação de pessoas, sem que tenha sido revista e confirmada seja a sentença que decretou a referida separação, conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem publica internacional do estado português. Em se entender mostra-se violada o artº. 1096º al. f) do CPC. Contra-alegou o requerente. Perante as alegações do M. P. o acórdão, ao rever e confirmar a sentença que decretou o divórcio, violou uma norma de ordem pública internacional do Estado Português. Factos. Requerente e requerida, ambos de nacionalidade portuguesa, casaram no Brasil (Município Duque de Caxias) em 20-1-1966. Em 8 de Novembro de 1977 a requerente e requerida forma considerados desquitados ou separados...

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