Acórdão nº 01B3848 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÕES FREIRE |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", casado, natural de Vale de Anta, Chaves, e residente em Setúbal, veio instaurar acção especial de revisão de sentença estrangeira contra B, natural de Vale de Anta, Chaves, e residente na cidade Duque de Caxias, Rio de Janeiro, Brasil, invocando que casaram em 20-1-1966, no Brasil casamento que foi transcrito em Portugal. Por sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da comarca Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, foi decretada a separação consensual do requerente e da requerida por sentença da mesma Vara foi convertida a separação consensual em divórcio. Requer a revisão e confirmação daquela sentença. Não houve oposição da requerida. Por acórdão da Relação de Lisboa de 26-4-2001 foi revista e confirmada a decisão revidenda. Inconformada recorreu a Exma. Magistrada do M.P. junto daquele Tribunal, concluindo nas suas alegações dizendo, em resumo: Não tendo o requerente alegado que a sentença que decretou a separação foi revista, nem tenha sido pedida a respectiva revisão, existe obstáculo à revisão da sentença estrangeira; Do disposto designadamente no artº. 1795º D do C. Civil resulta que entre as acções de separação judicial de pessoas e bens e sequente conversão da separação de pessoas e bens em divórcio existe uma relação de dependência de tal modo que a revisão e confirmação da sentença que decretou o divórcio determinaria implicitamente, a revisão e confirmação da sentença que decretou a separação de pessoas e bens; O que implicaria o desrespeito pelo artigo 1094º do CPC, preceito que deve ser considerado lei de ordem pública internacional, inspirado em razões de ordem pública. Assim, o reconhecimento da sentença que decretou o divórcio, na sequência do processo de separação de pessoas, sem que tenha sido revista e confirmada seja a sentença que decretou a referida separação, conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem publica internacional do estado português. Em se entender mostra-se violada o artº. 1096º al. f) do CPC. Contra-alegou o requerente. Perante as alegações do M. P. o acórdão, ao rever e confirmar a sentença que decretou o divórcio, violou uma norma de ordem pública internacional do Estado Português. Factos. Requerente e requerida, ambos de nacionalidade portuguesa, casaram no Brasil (Município Duque de Caxias) em 20-1-1966. Em 8 de Novembro de 1977 a requerente e requerida forma considerados desquitados ou separados...
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