Acórdão nº 01B4058 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Com fundamento em enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 473º, e segs., CC (1), A pediu a condenação de B, seu ex-marido, a lhe pagar 21.000.000$00, e juros legais; em 1ª instância, foi dada parcial procedência ao pedido, tendo o réu sido condenado a pagar, àquele título, a quantia que se liquidar em execução de sentença, de quantias entregues pela autora e de trabalho por ela realizado no âmbito da actividade empresarial do réu, acrescida de juros legais a contar da data da separação do casal; a Relação revogou a sentença, tendo absolvido o réu do pedido.

Vem, agora, pedida a revista, que a autora fundamenta no seguinte: - não houve, entre a autora e o réu, qualquer contrato, de prestação de serviços, de trabalho, ou outro, que justifique o enriquecimento, que se verificou, do segundo à custa da primeira; - a presunção de renúncia, prevista no art. 1676º, nº. 2, CC, em que a Relação se fundamentou, não se aplica ao caso.

  1. Os factos dados como provados são os seguintes: - autora e réu casaram-se um com o outro no dia 22/8/81, segundo o regime de separação absoluta de bens; - autora e réu separam-se de facto em 1992; - o casamento foi dissolvido por divórcio, por sentença de 5/7/94, já transitada em julgado; - antes de casar, o réu tinha, em seu nome, propriedades rústicas; - num desses imóveis, situado no lugar dos Quinhões, da freguesia da Feteira, inscrito no art. 2821º da matriz predial respectiva, foram construídos, desde 1984 até 1992, diversos armazéns e estufas de plantas ornamentais, em fibra de vidro, os quais obtiveram artigos urbanos na Repartição de Finanças, designadamente os artigos 655º, 685º, 723º e 724º; - estes imóveis estão inscritos apenas a favor do réu, quer na Conservatória do Registo Predial, quer na Fazenda; - em terreno que o réu levou para o casamento foi construída a casa de morada da família encontrando-se essa construção inscrita na matriz respectiva sob G nº. 672º, da freguesia da Feteira, em nome do réu; - o réu é sócio e gerente da sociedade "C, Lda.", com o capital social de 600.000$00, pertencendo-lhe uma quota de 595.000$00, sendo uma quota de 5.000$00 pertença da autora; - a autora, de Janeiro a Agosto de 1992, executou e vendeu arranjos de flores no posto de venda do mercado; - em 31/1/78, o réu prometeu comprar à "Emosol", e esta prometeu vender-lhe, a fracção autónoma, em regime de propriedade horizontal, constituída pelo 4º andar do prédio urbano sito em Lisboa, confrontando pelo Norte com o Largo do Leão, Nascente com prédio nº. ... da Rua Ponta Delgada, sul com C.M.L. e Poente com C.M.L.; - por escritura de 8/7/88, lavrada no Cartório Notarial da Horta, D e esposa E e outros nela identificados, declararam vender a B, que declarou comprar, pelo preço de 2.300.000$00, integralmente pagos, 4 prédios rústicos sitos no Areeiro, descritos na Conservatória do Registo Predial da Horta sob os nºs. 376, 377, 378 e 379, e o direito a 8/30 avos do prédio sito nos Louros descrito na referida Conservatória sob o nº. 375; - no ano de 1984, a autora auferiu, como funcionária da A.N.A, a quantia de 709.674$00; 961.787$00 no ano de 1985; 1.1117.362$00 em 1986; 1.207.425$00 em 1987; 1.314.906$00 em 1988; 1.708.736$00 em 1989; 2.046.100$00 em 1990; 2.511.951$00 em 1991; - até Julho de 1992, a autora auferiu, ainda, como funcionária da A.N.A., 1.690.032$00; - a autora supervisionava a exploração de plantas ornamentais durante 2 horas por dia, 6 dias por semana; - desenvolvia tarefas inerentes ao funcionamento de um escritório; - dirigia a actividade decorativa; - no âmbito das actividades desenvolvidas pela autora, no escritório, também elaborava a escrituração inerente ao restante comércio desenvolvido pelo réu; - foi do lucro dessas actividades que foi também custeada a construção dos armazéns e estufas referidos; - parte do lucro...

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