Acórdão nº 01B4160 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção para fixação de pensão de alimentos a menores nos termos da Lei 75/98 de 19/11 e DL 164/99 de 13/5 instaurada pelo MP contra A e B, foi proferido despacho fixando o valor da pensão, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a favor da menor C, filha dos requeridos. Conhecendo do agravo interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a Relação de Lisboa negou-lhe provimento. Pede agora revista nos termos do art. 721 n. 1 e 723 do CPC e, nas alegações, conclui assim: 1 - Não foi intenção do legislador na Lei 75/98 e do DL 164/99 prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado a alimentos. 2 - Foi preocupação dominante do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa. 3 - Tendo presente o disposto no artº. 9º do CC, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros - nº. 3 do artº. 3º e nº. 1 do artº. 4º do DL 164/99 de 13/5 e artº. 2º da Lei 75/98 de 19/11 -. 4 - O débito acumulado não será, assim, da responsabilidade do Estado. 5 - O legislador não teve em vista uma situação que, a médio prazo, se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada. 6 - O Acórdão da Relação violou, assim, os artºs. 2º da Lei 75/98 e 3º e 4º do DL 164/99. 7 - Os diplomas em apreço só se aplicam para o futuro não tendo eficácia retroactiva - artº. 12º do CC -, independentemente de os seus efeitos se produzirem na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano de 2000. 8 - Na verdade, o pagamento das prestações de alimentos saem das verbas do Orçamento. 9 - O acórdão da Relação de Coimbra de 26/06/01 bem decidiu no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. 10 - Não pode aplicar-se por analogia o regime do artº. 2006º do CC. O Ilustre Magistrado do MP na Relação, pugna pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Tal como no agravo para a Relação, a única questão a conhecer nesta revista é a de saber se na fixação da pensão de alimentos nos termos da Lei 75/98 e DL 164/99 podem ou não ser consideradas as prestações em...

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