Acórdão nº 01B4190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BATISTA
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 - Nos presentes autos há dois recursos interpostos - uma revista e um agravo - e sobre os quais cumpre tomar posição. A - A Revista: A e mulher B, Réus no acção declarativa com processo ordinário, em que é Autora C e que correu termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, com o n. 11/97, inconformados com o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27 de Novembro de 2000, que, julgando parcialmente procedente a apelação, reconheceu à Autora o direito de preferência na venda judicial de duas terças partes indivisas do prédio urbano identificado nos autos e de "haver para si a fracção alienada", dele vieram recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. Os recorrentes apresentaram alegações, onde formularam as seguintes conclusões: "1- Na sua petição inicial, a Autora, preferente, alegou não ter sido notificada para exercer preferência, nos termos do artigo 892° do Código de Processo Civil e que, por consequência, não teve conhecimento da data, hora e local da arrematação da fracção do prédio a preferir e "2 - Na sua petição inicial, a Autora, preferente, alegou mesmo que só teve conhecimento da arrematação no final da segunda semana de Julho de 1996, dois ou três dias após a referida arrematação, que ocorrera em 08.07.96. "3 - Alegou ainda a Autora que essa falta de conhecimento da data hora e local da referida hasta pública é que a impediu de poder exercer o seu direito de preferência no acto da praça. "4 - Não alegou a Autora - e por isso não provou - quaisquer outros motivos impeditivos de poder exercer o seu direito de preferência naquele acto da praça. "5 - Mas provou-se que afinal a Autora teve informação prévia sobre a data hora e local daquela arrematação através de várias pessoas da freguesia sua residência e que não obstante esse conhecimento, não compareceu naquela hasta e não exerceu aí como devia e podia o direito de preferência de que se arroga. "6 - Ora, provando-se que a Autora teve esse conhecimento prévio, não pode, dentro dos princípios da boa fé, invocar e beneficiar do facto de não ter sido notificada nos termos do artigo 892° do Código de Processo Civil, notificação que teria exactamente o fim de lhe transmitir esse conhecimento. "7- Se a Autora não compareceu à praça que ocorreu no dia 8 de Julho de 1996, tendo prévio conhecimento da data, hora e local onde a mesma se realizava e era nesse acto que podia exercer o seu direito de preferência, caberia à Autora o ónus de alegar e provar outras razões justificativas da sua ausência que não fossem a abdicação, abandono e renúncia ao direito de preferir que lhe assistia. "8 - E não invocou nem provou a Autora, como já se deixou dito, outras razões para essa ausência, a não ser a falta de conhecimento da data, hora e local da arrematação, falta de conhecimento esta que se provou não ser verdadeira. "9 - Em nome da certeza e da segurança do direito, nenhum benefício de dúvida pode ser concedido à Autora quanto à interpretação da sua inacção e ausência no acto da praça, pelo que nos termos das disposições combinadas dos artigos 218° e 219° do Código Civil, deverá esse comportamento da Autora ser interpretado como renúncia tácita ao direito de preferir que é objecto desta acção". Segundo os Recorrentes, o "acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 218°, 219°, 237° e 342° do Código Civil e ainda o disposto no artigo 892° do Código de Processo Civil", terminando com o pedido da sua revogação e substituição por outro, que julgue a acção improcedente, como se decidira em 1ª Instância. B- O Agravo: A Apelada C veio apresentar contra-alegações, que, por alegadamente serem extemporâneas, foram mandadas devolver à apresentante, por despacho do Ex.mo Desembargador-Relator, datado de 23/03/01. Notificada do despacho, que assim ordenou, no dia 26 imediato, veio a Apelada, em requerimento entrado em juízo no dia 27 de Março de 2001, esclarecer que tinha enviado as suas contra-alegações por correio electrónico, com aposição da assinatura digital, dirigidas ao endereço electrónico do Tribunal da Relação do Porto, dentro do prazo legal e, por isso, pedia que se considerassem as suas contra-alegações como tempestivas. Ouvida a parte contrária, veio esta dizer nada opor ao requerido pela Apelada. Por despacho datado de 7 de Maio, o Ex.mo Desembargador - Relator indeferiu ao requerido pela Apelada, por entender que o despacho de 23 de Março anterior, já tinha transitado em julgado. Tendo a Apelada reclamado deste último despacho para a conferência, veio esta, por acórdão de 25 de Junho de 2001, a confirmar o despacho do Ex.mo Desembargador-Relator. Inconformada, veio a Apelada recorrer deste acórdão. Recebido o recurso, como agravo, apresentou a Apelada (neste caso a Agravante) as suas alegações, onde formulou conclusões, assaz longas, em que suscita as seguintes questões: Que enviou as suas contra-alegações, legal, validamente e dentro...

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