Acórdão nº 01B901 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Maio de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Companhia de Seguros A, com sede em Lisboa, instaurou acção sumária contra B, hoje denominada C, com sede em Lisboa, e D, residente em Grândola, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhes as quantias de 3330768 escudos, respeitante às despesas já efectuadas a sinistrados, vítimas de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, e de 8580320 escudos, respeitante às reservas matemáticas para garantia do pagamento das prestações vincendas, ou, em alternativa, o montante das despesas já efectuadas acrescido do das prestações vincendas. Isto como resultado de um acidente de viação ocorrido entre o veículo EQ-23-02, pertencente a uma sociedade, sua segurada, o qual era conduzido por um empregado desta e transportava diversos trabalhadores ao seu serviço, e um tractor agrícola com pá descarregadora, de matrícula GZ-08-63, propriedade do Réu D, segurado da Ré, e conduzido por um empregado do mesmo Réu. Em consequência de tal acidente, alguns dos trabalhadores transportados faleceram e outros ficaram feridos, suportando a Autora, em cumprimento de um contrato de seguro por acidentes de trabalho por si firmado, o pagamento de 3330768 escudos e ficando ainda obrigada a realizar reservas matemáticas no montante de 8580320 escudos. mais invocou a Autora factos tendentes à demonstração de que o acidente em apreço se devera a culpa exclusiva do condutor do tractor. 2. Os Réus contestaram, imputando toda a culpa do acidente ao condutor do "EQ", invocando ainda a Ré seguradora a sua ilegitimidade, excepção que foi julgada improcedente no saneador. 3. Por sentença do Mmo. Juiz do tribunal do Círculo de Beja datada de 8 de Agosto de 1999, foi a acção julgada procedente, com a consequente condenação solidária os Réus C, Companhia de Seguros SA e D a pagarem à Autora Companhia de seguros A quantia a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos decorrentes do aludido acidente de viação. 4. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Réu D, sob a alegação de que, não estando demonstrada a culpa, nunca o recorrente poderia ser condenado solidariamente no pagamento dos danos que se apurassem em execução de sentença (artigo 506, n.º 1 do Código Civil), mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 19 de Outubro de 2000, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão de 1ª instância. 5. De novo Irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo Réu recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª - A não intervenção do condutor do veículo EQ na presente acção, em litisconsórcio necessário, impõe a absolvição da instância nos termos das disposições combinadas dos artigos 28, n.º 1, 493 n.º 2 e 494 do CPC; 2ª - Não se pode atribuir responsabilidade solidária, nos termos do artigo 497 do C.Civil, sem que a presunção de culpa incida sobre todos os intervenientes directos no evento e, neste caso, no acidente, sem que o condutor do EQ tivesse tido intervenção na acção; 3ª A não se entender assim, a responsabilidade do condutor deverá ser repartida na proporção de 1/2. 6. Contra-alegou a Companhia de Seguros A propugnando a improcedência da revista, para o que formulou as seguintes conclusões: A. Não constitui motivo de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, a falta do condutor de veículo interveniente em acidente de viação, simultaneamente de trabalho, em acção em que a seguradora de acidentes de trabalho exerce o direito de obter de responsável civil, ainda que por culpa presumida, a restituição do que pagou e terá de pagar pelo acontecimento infortunístico; B. Nessa acção de restituição, a seguradora de acidentes de trabalho pode exigir de qualquer responsável civil a totalidade do que pagou, sem prejuízo do direito de regresso entre eles, dada a regra da solidariedade que impera no domínio da responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidentes de viação. 7. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º - a Autora exerce a indústria de seguros; 2º - no exercício desta actividade, celebrou um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 19/105078, com E, destinado a garantir riscos traumatológicos de empregados ao serviço da sociedade contratante (tudo conforme o documento n.º 1, junto com a petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido); 3º - no dia 22 de Abril de 1987, pelas 7,30 h o veículo EQ-23-02, pertença do segurado da Autora e conduzido pelo seu empregado F, circulava...

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