Acórdão nº 01B901 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Companhia de Seguros A, com sede em Lisboa, instaurou acção sumária contra B, hoje denominada C, com sede em Lisboa, e D, residente em Grândola, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhes as quantias de 3330768 escudos, respeitante às despesas já efectuadas a sinistrados, vítimas de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, e de 8580320 escudos, respeitante às reservas matemáticas para garantia do pagamento das prestações vincendas, ou, em alternativa, o montante das despesas já efectuadas acrescido do das prestações vincendas. Isto como resultado de um acidente de viação ocorrido entre o veículo EQ-23-02, pertencente a uma sociedade, sua segurada, o qual era conduzido por um empregado desta e transportava diversos trabalhadores ao seu serviço, e um tractor agrícola com pá descarregadora, de matrícula GZ-08-63, propriedade do Réu D, segurado da Ré, e conduzido por um empregado do mesmo Réu. Em consequência de tal acidente, alguns dos trabalhadores transportados faleceram e outros ficaram feridos, suportando a Autora, em cumprimento de um contrato de seguro por acidentes de trabalho por si firmado, o pagamento de 3330768 escudos e ficando ainda obrigada a realizar reservas matemáticas no montante de 8580320 escudos. mais invocou a Autora factos tendentes à demonstração de que o acidente em apreço se devera a culpa exclusiva do condutor do tractor. 2. Os Réus contestaram, imputando toda a culpa do acidente ao condutor do "EQ", invocando ainda a Ré seguradora a sua ilegitimidade, excepção que foi julgada improcedente no saneador. 3. Por sentença do Mmo. Juiz do tribunal do Círculo de Beja datada de 8 de Agosto de 1999, foi a acção julgada procedente, com a consequente condenação solidária os Réus C, Companhia de Seguros SA e D a pagarem à Autora Companhia de seguros A quantia a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos decorrentes do aludido acidente de viação. 4. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Réu D, sob a alegação de que, não estando demonstrada a culpa, nunca o recorrente poderia ser condenado solidariamente no pagamento dos danos que se apurassem em execução de sentença (artigo 506, n.º 1 do Código Civil), mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 19 de Outubro de 2000, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão de 1ª instância. 5. De novo Irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo Réu recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª - A não intervenção do condutor do veículo EQ na presente acção, em litisconsórcio necessário, impõe a absolvição da instância nos termos das disposições combinadas dos artigos 28, n.º 1, 493 n.º 2 e 494 do CPC; 2ª - Não se pode atribuir responsabilidade solidária, nos termos do artigo 497 do C.Civil, sem que a presunção de culpa incida sobre todos os intervenientes directos no evento e, neste caso, no acidente, sem que o condutor do EQ tivesse tido intervenção na acção; 3ª A não se entender assim, a responsabilidade do condutor deverá ser repartida na proporção de 1/2. 6. Contra-alegou a Companhia de Seguros A propugnando a improcedência da revista, para o que formulou as seguintes conclusões: A. Não constitui motivo de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, a falta do condutor de veículo interveniente em acidente de viação, simultaneamente de trabalho, em acção em que a seguradora de acidentes de trabalho exerce o direito de obter de responsável civil, ainda que por culpa presumida, a restituição do que pagou e terá de pagar pelo acontecimento infortunístico; B. Nessa acção de restituição, a seguradora de acidentes de trabalho pode exigir de qualquer responsável civil a totalidade do que pagou, sem prejuízo do direito de regresso entre eles, dada a regra da solidariedade que impera no domínio da responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidentes de viação. 7. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º - a Autora exerce a indústria de seguros; 2º - no exercício desta actividade, celebrou um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 19/105078, com E, destinado a garantir riscos traumatológicos de empregados ao serviço da sociedade contratante (tudo conforme o documento n.º 1, junto com a petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido); 3º - no dia 22 de Abril de 1987, pelas 7,30 h o veículo EQ-23-02, pertença do segurado da Autora e conduzido pelo seu empregado F, circulava...
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