Acórdão nº 01P3047 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução12 de Dezembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º n.º 51/2000 da 2a Vara Criminal de Lisboa, sob a forma comum e mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos: A, divorciada, psicóloga, nascida a 30.05.1951 na freguesia de S. Teotónio, do concelho de Odemira, filha de ..... e de .... na Rua ...., 10, 3º Esquerdo, em Lisboa; B, casada, empregada de sector de serviços, nascida a 8.06.1977 na freguesia de Fiães do Rio, do concelho de Montalegre, filha de .... e de ....., residente na Rua ...., 10, 3° Esquerdo, em Lisboa; C, divorciado, empregado de comércio, nascido a 22.02.1949 na freguesia de Santana de Cambas, do concelho de Mértola, filho de ...... e de ......, residente na Calçada ......, lote J, 2° D.to, em Lisboa; e D, casado, desempregado, nascido a 12.11.1976 na freguesia de N.ª Senhora de Fátima, do concelho de Lisboa, filho de C e de A, residente na Rua ....., 10, 3° esquerdo, em Lisboa, tendo sido condenados, por acórdão de 18 de Janeiro de 2000: - a arguida A por um crime de uso de documento de identificação alheio, pp. no artigo 261º do CPenal, na pena de quatro meses de prisão; por um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256º, n.ºs 1, alíneas a) e c), e 3, na pena de três anos e seis meses de prisão; por um crime de burla qualificada, pp. nos arts. 217º, 218º, n.º 2, a), na pena de cinco anos e seis meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de sete anos de prisão; - o arguido C por um crime de uso de documento de identificação alheio, pp. no artigo 261º, na pena de quatro meses de prisão; por um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256º, n.ºs 1 alíneas a) e c), e 3, na pena de três anos e seis meses de prisão; por um crime de burla qualificada, pp. nos arts. 217º e 218º, n.º 2, alínea a), na pena de cinco anos e seis meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de sete anos de prisão. - o arguido D por um crime de uso de documento de identificação alheio, pp. no artigo 261º, na pena de quatro anos de prisão; por um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256º, n.ºs 1, alíneas a) e c), e 3, na pena de dois anos e onze meses de prisão; por um crime de burla qualificada, pp. nos arts. 217º e 218º, n.º 2, alínea a), na pena de quatro anos e onze meses de prisão, e, em cúmulo, na pena de seis anos de prisão. § A arguida B, por um crime de uso de documento de identificação alheio, pp. no artigo 261º, na pena de dois meses de prisão; por um crime de falsificação de documento, pp. no artigo 256º, n.ºs 1, alíneas a) e c), e 3, na pena de dois anos e dois meses de prisão; por um crime de burla qualificada pp. nos arts. 217º e 218º, n.º2, alínea a ), na pena de três anos e oito meses de prisão e, em cúmulo, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. Foram ainda os arguidos condenados a indemnizar a ofendida "E, SA", com sede em Lisboa solidariamente na quantia de 9.084.651$00 com juros de mora a acrescer. 2. Recorreram todos os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa pugnando pela absolvição ou pela redução da medida da pena para três anos de prisão, com suspensão da sua execução. Por acórdão de 5 de Junho de 2001, aquele Tribunal Superior negou provimento aos recursos confirmando a decisão recorrida. 3. De novo inconformados, recorrem agora os arguidos, C e A. Da motivação extrai o recorrente C as seguintes conclusões (transcrição): "1.º - A douta decisão recorrida está ferida de nulidade nos termos dos artigos 374.º n.º 2 e 379.º al. a) uma vez que não procede a uma análise crítica da prova nem indica para cada facto provado os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, nomeadamente por não dizer quais as provas que lhe permitiram concluir que os arguidos agiram em co-autoria na prática dos crimes que vinham acusados. 2° - O tribunal recorrido, na falta de prova que lhe permitisse individualizar a participação de cada arguido, nos factos de que vinham acusados, optou por condenar todos os arguidos pela prática de todos os factos, sendo manifestamente ilegal e inconstitucional nos termos do artigo 32 n.º 2 CRP, em observação do princípio in dubio pro reo deveria absolver os arguidos; 3° - Existe contradição insanável na fundamentação e insuficiência da para a decisão da matéria de facto provada (sic), nos termos da alínea b) do n.º 2 do Artigo 410.º do CPP originando o reenvio do processo para novo julgamento atento ao disposto nos Artigos 426.º e 436.º todos do CPP, porquanto no douto acórdão recorrido dá como provada a participação dos arguidos em factos ocorridos no F e forma a sua convicção no depoimento de uma testemunha que trabalhava no G na altura dos factos; 4° - Ainda e sem individualizar a conduta dos arguidos entende que a pena aplicada a um deles deve ser inferior devido à sua menor intervenção nos factos, bem como dá como provados os factos constantes nos pontos 21 a 32 da matéria assente como provada sem que depois mencione na motivação que provas lhe permitiram formar a sua convicção. 5º - Há um erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do n.° 2 do artigo 410.º do CPP originando o reenvio do processo para novo julgamento atento ao disposto nos Artigos 426.º e 436.º todos do CPP, porquanto não pode o Tribunal servir-se de uma eventual contradição entre as declarações constantes do auto do primeiro interrogatório de arguido detido e as declarações feitas pelo arguido na audiência do julgamento para ter como verdadeiras as primeiras e falsas as últimas. 6° - A norma constante da Al. b) do n.º 1 do Artigo 357.º conjugado com o n.º 2 do Artigo 355.º todos do CPP é inconstitucional, pois viola o princípio do contraditório constante na norma do n.º 5 do Artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, para a formação da convicção do Tribunal com os limites constantes no n.º1 do Artigo 355.º do CPP, só deveria ser permitida a leitura das declarações anteriormente feitas pelo arguido no caso de haver omissões ou lacunas nas declarações do arguido feitas em audiência de julgamento que não possam ser supridas de outro modo. 7º - Na determinação da medida concreta da pena do douto Acórdão proferido na 1.ª Instância, não individualiza as condutas dos arguidos e consequentemente não discrimina a sua culpa, nem são mencionadas, nem tidas em conta as circunstâncias previstas no Artigo 71.º n.º 2 do CP pelo que é notória a violação do princípio da culpa como limite da pena, devendo a douta decisão ser corrigida nos termos do Artigo 380 n.º 1 al. b) do CPP, corrigindo também a pena aplicada por não ter tido em conta as circunstâncias do Artigo 71.º n.º 2 do CP por imperativo dos Artigos 40 n.º 2 e 71 n.º 1 também do CP . 8º - Na determinação concreta da medida da pena deveria o Tribunal recorrido ter em conta que para além da conduta do arguido não revelar um elevado grau de ilicitude e dolo, em virtude das suas consequência e de um certo laxismo da ofendida o recorrente é uma pessoa de idade avançada, tendo levado sempre uma vida dedicada à família e ao trabalho, sem quaisquer antecedentes criminais tendo ainda confessado e mantendo uma conduta irrepreensível posteriormente à data da prática dos factos, tendo já decorrido dois anos sobre os mesmos, mostrando-se a pena de 7 anos aplicada manifestamente excessiva atento ao disposto nos Artigos 71 e 72 do CP". Termina pedindo a aplicação de uma pena de 3 anos de prisão, com execução suspensa ou que se ordene o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto. Por sua vez, a arguida A, conclui do seguinte modo: 1. - O acórdão recorrido nos autos é nulo, pois, ao não indicar os factos tidos por não provados, violou o disposto no artº374º nº2 do CPP. 2. Por outro lado, o acórdão violou também o disposto no artº374º nº2, segunda parte, do CPP, por não ter motivado e fundamentado a assunção que fez da matéria de facto. Efectivamente, o legislador do Código de Processo de 87 não se bastou com uma mera alusão vaga dos meios de prova que percutiram o espírito dos julgadores, antes lhes exigindo muito mais, e, na verdade, que faça a indicação concreta e individualizada de meios de prova que foram determinantes. Logo, o tribunal "a quo" interpretou a norma violada como se esta se bastasse com uma referência preparatória e genérica nos meios de prova decisivos, não procedendo à análise crítica das provas por forma a explicar os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta, quando não é esse o sentido de tal norma. 3. As normas constantes dos artºs 432º al.b) e artº400º al.f), padecem de inconstitucionalidade material, na medida em que através dos mesmos, se viola o principio do duplo grau de recurso, já que as referidas normas não permitem que o recurso possa ser interposto para o Tribunal da Relação e posteriormente para o STJ, violando por isso o principio constitucional do duplo grau de recurso. 4. Nestes termos a recorrente pretende ver declaradas inconstitucionais, as normas constantes no artº432º al.b) e artº400º al.f) por violadoras do disposto nos artºs 20º, nº1, 211º e 212º, todos da Constituição da República. 5. O douto tribunal "a quo" não deveria ter aplicado pena de prisão efectiva nos casos em que para esses crimes existia alternativa com pena de multa. 6. O Douto Acórdão recorrido não considera, como podia e devia ter feito, discriminada e individualmente para a recorrente os elementos que determinaram a medida da pena em que a condenou, violando assim o princípio da culpa como limite da pena de prisão em que condenou o recorrente constante do artigo71º do Cód. Penal. 7. Para além do referido e mesmo atendendo apenas à pena atribuída pelo Tribunal recorrido, pelo crime de burla agravada, entende a recorrente ser esta pena demasiado elevada, tendo em conta o valor do prejuízo patrimonial em causa e as demais circunstâncias atendidas e atendíveis ao caso, 8. O Meritíssimo Colectivo, não levou em...

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