Acórdão nº 01P3075 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LEANDRO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Bragança, foram julgados os arguidos A, separado judicialmente, industrial de serralharia de alumínios, natural da freguesia de Lamalonga, concelho de Macedo de Cavaleiros, nascido em 01/05/61, filho de ... e de ..., residente na Urbanização ..., em Bragança, actualmente na situação de prisão preventiva no E.P. de Bragança, e B, solteiro, serralheiro Civil nascido em 10/12/58, na freguesia de Vale das Fontes, concelho de Vinhais, filho de ... e de ..., residente no Bairro ..., a quem eram imputados: Ao primeiro arguido: - a prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelos arts. 275º, nºs 1 e 2 do CP e 3º, nº 2, al. b) do DL 207-A/75, de 17/4, e - ao segundo arguido: - a prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1. A final, foi proferido douto acórdão em que se decidiu: - Absolver o arguido A da prática do crime p. p. pelos arts. 275º, nºs 1 e 2 do CP e 3º, nº 2, al. b) do DL 207-A/75, de 17/4; - Condenar o arguido A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 8 (oito) anos de prisão; - Condenar o arguido B, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - Declarar perdidos a favor do Estado os veículos e os telemóveis apreendidos; - Ordenar a devolução da quantia de esc. 71.000$00 ao arguido B. - Ordenar a devolução da carabina apreendida ao arguido A se e quando estiver legalizada e este se mostrar legalmente habilitado a detê-la. Inconformados, ambos os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto. Por douto acórdão desse Tribunal foi entendido que, embora o julgamento tenha ocorrido com gravação da prova, o Tribunal da Relação só poderia conhecer de facto no âmbito do art. 410º, nºs 2 e 3, do C.P.P., porque os recorrentes incumpriram totalmente o prescrito no art. 412º nº. 3, do C.P.P. Conclui de seguida não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados nas als. a), b) e c) do citado art. 410º. Consignou depois, por transcrição, a seguinte decisão de facto do Tribunal de 1ª instância e respectiva fundamentação: Foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): "1 - O Arg. A explorava, por sua conta e no seu interesse, uma serralharia de alumínios ("Serralharia ..."), com instalações no Bairro ..., em Bragança, onde trabalhava o Arg. B, seu irmão, que habitava uma residência sita no 2º andar do mesmo prédio; 2 - Esta serralharia resultou da transferência de uma outra que o Arg. A tinha numa aldeia nos arredores de Bragança e que transferiu para Bragança, em 1986 ou 1987; 3 - A serralharia tem tido entre três e cinco empregados, conforme as épocas; 4 - Encontrava-se inactiva em 19/05/99, data em que se procedeu a uma busca nas suas instalações e em que os Args. foram presos; 5 - Desde, pelo menos, 1996, o Arg. A e de finais de 1996, altura em que o Arg. B regressa de Espanha a Bragança, os Args., de comum acordo, vêm vendendo, em Bragança, heroína e cocaína, que adquiriam, pelo menos em parte, em Espanha, a revendedores e consumidores destes produtos; 6 - Nessa actividade, o Arg. A assumia a direcção, orientando e financiando o negócio, por isso obtendo a maior parte dos lucros, mas fazendo também, por vezes entregas desses produtos; 7 - O Arg. B executava, normalmente, as tarefas de contacto com os revendedores e consumidores e de entrega dos referidos produtos; 8 - Em 26/01/96, foi detido, na posse de 0,2 g de heroína, C, que, ao Subchefe D, que o deteve, disse que lhe havia sido fornecida pelo Arg. A; 9 - Pela Polícia Judiciária, em 1998 e 1999, foram efectuadas diversas operações de vigilância, durante as quais os seus Agentes se aperceberam que os Args. efectuavam muitas deslocações, dentro e fora da cidade de Bragança, com os veículos apreendidos e, com frequência, faziam manobras de contravigilância; 10 - Em 24/02/99, cerca das 18.20 horas, foi detido por E, Agente da PSP, F, id. nas actas de julgamento, na posse de dez embalagens de heroína, com o peso total de 2,1 g que havia comprado ao arguido B; 11 - A G, id. a fls. 90, durante alguns meses, até Julho de 1997, comprou heroína ao Arg. B, por vezes para ela própria vender; 12 - No dia 19/05/99, pelas 14.30 horas, Agentes da Polícia Judiciária em operação de vigilância, viram o arguido A, dirigir-se, no seu veículo ligeiro de mercadorias de matrícula IB, marca "Opel Astra, F, Van", às instalações da oficina de serralharia, sita no Bairro ..., em Bragança, que se encontravam fechadas onde entrou, usando a chave, transportando um pequeno embrulho que ali deixou, sendo que, quando saiu, fez ao Arg. B, que se encontrava à janela da sua casa, um sinal gestual indicador do que ali fora fazer. 13 - Depois ambos se dirigiram para as zonas limítrofes da cidade, o Arg. A no mesmo veículo, e o Arg. B no automóvel, ligeiro de passageiros, marca "Peugeot-309, GL-Profil", de matrícula JR; 14 - Cerca de meia hora mais tarde, foram ambos interceptados, quando ainda circulavam nos mesmos veículos, pelos Agentes da Polícia Judiciária, que, de imediato, procederam à execução de buscas e revistas; 15 - Na busca à residência do Arg. B, não foi detectado qualquer elemento com interesse para a investigação; 16 - Em revista ao mesmo Arg., foram detectados e apreendidos: a quantia de 71.000$00, em notas do Banco de Portugal (1 de 10.000$00, 7 de 5.000$00 e 13 de 2.000$00); 1 telemóvel, marca "Siemens-SG, Power, GSM", nº 0168, com os respectivos acessórios, em bom estado de funcionamento e conservação; 1 cartão de débito "Visa Electron"; vários papeis com a inscrição de números de telefone e telemóvel e com elementos contabilísticos; 17 - Em busca às instalações da "Serralharia ...", cuja chave se encontrava em poder do Arg. B, embora de início este negasse que a tivesse, dizendo que apenas o irmão A a tinha, foram detectados e apreendidos: dissimulados numa prateleira duma estante, junto à parede, 1 balança electrónica de precisão, de cor preta, com capacidade para pesagens até 100 g marca "Tanita -1479", nº 571104, em bom estado de conservação e funcionamento; 1 frasco vazio, em matéria plástica e tampa azul, com fecho hermético, com resíduos de heroína; 3 colheres, sendo duas metálicas e a outra plástica, com resíduos de cocaína; 1 embalagem de papel, com a referência "...", contendo vários sacos plásticos, com as dimensões de 21x15 cms; e, junto à parede oposta à da porta de entrada e perto do compressor da oficina, escondido no meio de um amontoado de fitas plásticas, próprias para a fixação dos vidros nas portas e janelas, um frasco em vidro, com tampa hermética, contendo no seu interior dois sacos plásticos contendo, respectivamente, os pesos líquidos de 32,100 g de heroína e 63,220 g de cocaína; 18 - Em busca feita à residência do Arg. A, sita no Loteamento ..., em Bragança, e no seu veículo ligeiro de mercadorias marca "Mitsubishi-Strada", matrícula IT, estacionado nos respectivos anexos, foram detectados e apreendidos, na residência, 1 carabina automática, calibre 22 (RL-5,5), "made in France", de um cano, com rosca na extremidade, para uso de silenciador, sem número de série visível, em bom estado de funcionamento e conservação, que lhe pertencia e que guardava num armário, sendo que, nesta casa existiam ainda outras três armas de caça, que não foram apreendidas por se encontrarem em situação legal; no veículo, 1 carregador vazio e um silenciador próprios da arma em causa e uma caixa com 24 munições de calibre 22, marca "Remington", com projécteis em chumbo, que estavam no interior do referido veículo, à vista. 19 - Esta arma não se encontrava manifestada nem registada. 20 - Em revista ao Arg. A, foram detectados e apreendidos 1 telemóvel marca "Alcatel-Easy", nº 0165Y, com cartão da empresa " TMN", e vários papéis; 21 - Foram também apreendidos os referidos veículos de matrícula IB e IT, pertença do Arg. A e sempre usados por ele, embora registados a favor da sua cunhada, H, que nunca os conduziu, e JR, pertença do Arg. B e sempre usado por ele, embora registado a favor de um terceiro; 22 - Em 20/05/99, já nas instalações da Polícia Judiciária, em Vila Real, na sequência de busca mais minuciosa, normalmente realizada antes de os veículos serem armazenados, foi detectada e apreendida, na viatura de matrícula IT, "Mitsubishi Strada", do Arg. A, mais concretamente escondida no invólucro do respectivo triângulo de sinalização, colocado atrás do banco traseiro, uma embalagem plástica, envolvida em duas folhas de papel de prata, contendo o peso líquido de 2,480 g de heroína; ainda por trás do banco traseiro, foi encontrada uma arma de caça, pertencente a um irmão dos Args. que, por se encontrar em situação legal, foi entregue ao seu proprietário; 23 - Os frascos, as colheres, as embalagens e a "heroína" e "cocaína" pertenciam a ambos os Args. sendo que os produtos estupefacientes, nomeadamente o encontrado no referido veículo IT, faziam parte de um lote adquirido, transportado, acondicionado e escondido por actos combinados de ambos, em circunstâncias não apuradas, e eram pelos mesmos destinados ao fornecimento a clientes, pelo preço de, cerca de 7.000$00/g, no caso de venda a grosso; 24 - Nessa actividade, para transportar as drogas a entregar e para estabelecer contactos com os compradores, o Arg. A utilizava, de forma indistinta, os dois veículos, de matrículas IB e IT, sendo que o Arg. B se fazia conduzir no automóvel de matrícula JR, depois de ter acidentado o veículo de marca "Citroen, Comarca-19", de cor branca e matrícula P (espanhola) em que se fazia deslocar; 25 - Os contactos prévios, com clientes e fornecedores de produtos estupefacientes eram...

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