Acórdão nº 01P4259 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, arguido no P.º n.º 108/95-A, da 1.ª Secção do Tribunal Judicial da comarca de Sátão, aí condenado, por acórdão de 24.03.00, veio interpor recurso extraordinário de revisão de tal decisão, sem representação forense, nos termos da alínea c) do artigo 450º do Código de Processo Penal. Ao abrigo das alíneas a) c) e d) do artigo 449º, do mesmo CPPenal, solicitou a extracção de certidão dos processos seguintes: - n.º. 12/96 da 3.ª Secção do Tribunal de Circulo de Lamego (Julgamento efectuado em Castro Daire ); - n.º. 22/99 da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia; - inquérito n.º. 71/99, dos Serviços do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Sátão. "Ao solicitar estas consultas - diz - tem o requerente o objectivo de demonstrar claramente ter pago integralmente os cheques a que se reportam os processos a consultar, tratar-se de cheques pós-datados que titulavam negócios efectuados da mesma forma aos referidos nos autos para que se pede revisão, não fazendo portanto sentido ter o requerente pago cheques relativos a negócios posteriores aos mencionados nos autos em epígrafe, não o fazendo com estes! "Pretende ainda o requerente-contestatário, solicitar a especial atenção de V. Ex. às declarações prestadas por B nos autos de inquérito n.º. 71/99 dos S.M.P. afectos a esse Tribunal, o qual, referindo-se ao processo em epígrafe, admite ter recebido do ora requerente a quantia de 800000 escudos (oitocentos mil escudos) em abatimento à dívida entre eles existente a qual era de 1200000 escudos (um milhão e duzentos mil escudos) na sua totalidade, dívida esta titulada por cheque pós-datado. Afirma ainda ter-se apropriado sem autorização de ninguém, servindo-se de meios de reboque, fabricando ou mandando fabricar chaves falsas e obtendo por meios fraudulentos o averbamento a seu favor de 3 (três) veículos automóveis propriedade do requerente (MERCEDES BENZ 240-D 3.0, VOLV0 264, serie limitada e CITROEN) e normalmente estacionados na via pública, com o valor conjunto de 2300000 escudos (dois milhões e trezentos mil escudos) acção em que foi aparentemente coadjuvado por funcionários (?) desse Tribunal, pelo menos no tocante ao averbamento das viaturas, uma vez que é o próprio B a afirmar (facto ocorrido também, no decurso da audiência para julgamento dos autos em epígrafe) ter sido esse Tribunal a oficiar à Conservatória de Registo Automóvel competente, a ordem de averbamento a seu favor, passando aqueles a fazer parte do seu património. Esta forma de "apropriação" tipifica o previsto e punível pelo n.º. 1 do artigo 208º do Código Penal, não havendo em relação a esta matéria qualquer outro entendimento! Dessa apropriação resulta a comissão de vários crimes por parte do B eventualmente com a colaboração de outrem, em detrimento da proposta que o requerente lhe fez em Dezembro de 1990 que consistia em entregar-lhe a viatura MERCEDES BENZ 240-D 3.0, com a matrícula HH-08-39 cujo valor era à data de cerca de 600000 escudos (seiscentos mil escudos) contra a entrega do cheque em questão, sendo que, o diferencial de 200000 escudos (duzentos mil escudos) se destinavam a solver alguma pequena reparação de que o veículo necessitasse, e como compensação (vulgo juros de mora). O visado optou pela forma de apropriação mais "rendível" e já descrita, alargada a mais duas viaturas, tentando ainda, servindo-se desse Tribunal, o recebimento quase quadruplicado. Ou seja, BURLAR o requerente apoiado na justiça, a que, de indiscutível má-fé recusou a proposta que lhe foi feita, não restituindo o cheque em questão e apresentando indevidamente queixa-crime, permitindo-se "o luxo" de brincar com o serviço judicial público. (O VISADO PRESUME DE O FAZER IMPUNEMENTE!) Da mesma forma, C, interveniente nos autos em epígrafe na "qualidade de ofendido" procedeu como o anterior - ou seja - em sentido de oportunidade, uma vez que o ora contestatário teve forçosa e obviamente de ausentar-se por razões promovidas e do inteiro agrado de meia dúzia de "pessoas ditas BEM" (leia-se ABUTRES) residentes (e influentes) nessa comarca, voltou à posse de: i) 1 televisor a cores da marca PHILLIPS. 2) 1 calculadora electrónica de marca TRIUMPHADLER. 3) 1 máquina eléctrica. de dactilografia da marca TRIUMPHADLER. 4) 1 móvel secretária e respectiva cadeira. 0 equipamento supra, foi pelo requerente adquirido ao citado C (proprietário entre outras, da firma Electro-Jomel, sediada nessa comarca) e o seu valor pecuniário titulado por cheque pós-datado. 0 cheque em referencia, é o mesmo que está apenso aos autos em epígrafe. Também este (C) se serviu da justiça para tentar receber aquilo a que não tinha direito. (...) Ainda o mesmo C, subtraiu sob ameaça e quase violentamente a uma filha do requerente, D, um veículo automóvel de marca Toyota modelo Carina II com a matrícula TN-78-05, viatura essa que mantém em seu poder indevidamente, alegando ter-lhe a mesma sido emprestada pelo requerente. -Pergunta-se: - Como é que o requerente lhe emprestou o veículo para (segundo ele C) se deslocar enquanto não lhe entregava um "suposto" veículo novo, e não lhe entregou os documentos de circulação que detém conforme cópia anexa ? Porque razão o mesmo C manteve o veículo referido, oculto em local desconhecido, durante vários anos ? - QUEM NÃO DEVE, NÃO TEME! Por último, a referência a E, indevidamente incluído nos autos em epígrafe (indevidamente porque o cheque em referência lhe foi entregue na comarca de Castro Daire onde estava sediada a sua empresa de compra e venda de...

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