Acórdão nº 01P4470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS BRAVO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :ISuscita - se o presente conflito negativo de competência em razão do território, entre o 2º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca do Porto e o 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa para a ulterior tramitação e julgamento dos autos de processo comum nº 450/01, deste último Tribunal. Operada a denúncia pelo Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, foi ela comunicada aos Tribunais em conflito. Notificada a arguida para alegar, nada disse. O Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer, concluindo "ser competente para o julgamento o juízo criminal da Comarca do Porto ". Corridos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.IIPara uma melhor compreensão do conflito, importa desenhá-lo : - O Magistrado do Ministério Público no DIAP do Porto deduziu acusação contra A, imputando-lhe a autoria material e na forma consumada de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º, nº 1, al.a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro. - No texto acusatório refere-se que a arguida, no dia 27.10.2000, assinou e entregou à denunciante um cheque, no montante de 16328 escudos, o qual, apresentado a pagamento em agência bancária da Comarca do Porto, foi devolvido e o seu pagamento recusado por falta de provisão. - O 2º Juízo Criminal da Comarca do Porto considerou competente a Comarca de Lisboa por ser na sua área que ocorreu a apresentação inicial do cheque para pagamento. - Por sua vez, o 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa sustentou a competência da Comarca do Porto uma vez que, sendo os factos em que se estribou a declaração de incompetência estranhos à acusação, não podem ser fundamento dessa declaração. Posto este desenho, importa, pois, decidir.IIIConstitucionalmente, o processo criminal tem estrutura acusatória - artigo 32º, nº 5 da Constituição. Deste modo, assume-se como princípio fundamental o princípio da acusação. É a acusação que define o objecto do processo, determinado pelo problema jurídico-criminal concreto, sendo por ela que se fixam o "thema probandi" e o "thema decidendi", com referência aquele problema. Como um dos princípios fundamentais do objecto do processo conta-se o princípio da identidade, segundo o qual o objecto se deve manter idêntico da acusação à decisão final. Sendo certo que esta identidade não é delimitada aritmeticamente, não pode deixar de significar que, em princípio, a acusação se deve manter...
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