Acórdão nº 01P4470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS BRAVO
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :ISuscita - se o presente conflito negativo de competência em razão do território, entre o 2º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca do Porto e o 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa para a ulterior tramitação e julgamento dos autos de processo comum nº 450/01, deste último Tribunal. Operada a denúncia pelo Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, foi ela comunicada aos Tribunais em conflito. Notificada a arguida para alegar, nada disse. O Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer, concluindo "ser competente para o julgamento o juízo criminal da Comarca do Porto ". Corridos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.IIPara uma melhor compreensão do conflito, importa desenhá-lo : - O Magistrado do Ministério Público no DIAP do Porto deduziu acusação contra A, imputando-lhe a autoria material e na forma consumada de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º, nº 1, al.a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro. - No texto acusatório refere-se que a arguida, no dia 27.10.2000, assinou e entregou à denunciante um cheque, no montante de 16328 escudos, o qual, apresentado a pagamento em agência bancária da Comarca do Porto, foi devolvido e o seu pagamento recusado por falta de provisão. - O 2º Juízo Criminal da Comarca do Porto considerou competente a Comarca de Lisboa por ser na sua área que ocorreu a apresentação inicial do cheque para pagamento. - Por sua vez, o 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa sustentou a competência da Comarca do Porto uma vez que, sendo os factos em que se estribou a declaração de incompetência estranhos à acusação, não podem ser fundamento dessa declaração. Posto este desenho, importa, pois, decidir.IIIConstitucionalmente, o processo criminal tem estrutura acusatória - artigo 32º, nº 5 da Constituição. Deste modo, assume-se como princípio fundamental o princípio da acusação. É a acusação que define o objecto do processo, determinado pelo problema jurídico-criminal concreto, sendo por ela que se fixam o "thema probandi" e o "thema decidendi", com referência aquele problema. Como um dos princípios fundamentais do objecto do processo conta-se o princípio da identidade, segundo o qual o objecto se deve manter idêntico da acusação à decisão final. Sendo certo que esta identidade não é delimitada aritmeticamente, não pode deixar de significar que, em princípio, a acusação se deve manter...

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