Acórdão nº 01S1063 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução30 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A" intentou, em 30 de Janeiro de 1997, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "B, S.A.", pedindo a declaração de nulidade, por ilicitude, do seu despedimento, e a condenação da ré a reintegrá-lo na empresa e a pagar-lhe a quantia de 606.879$80, acrescida das retribuições vencidas até à sentença, com juros moratórios até integral pagamento. Aduziu, para tanto, em suma, que: (i) foi admitido na ré em 6 de Maio de 1991, para exercer o cargo de Director-Geral; (ii) exerceu tal cargo até 29 de Março de 1995, data em que foi nomeado administrador da ré para o triénio 1995/1997; (iii) qualquer infracção disciplinar que tivesse cometido no exercício das suas funções de Director-Geral, a mesma teria prescrito em Março de 1996, decorrido mais de um ano sobre a sua prática; (iv) aceitou negociar a sua saída da empresa, negociações que se prolongaram entre 8 e 15 de Outubro de 1996; (v) como se tivessem frustrado, a ré instaurou um processo disciplinar ao autor; (vi) aos 21 de Outubro de 1996 foi-lhe entregue uma nota de culpa e foi suspenso como trabalhador e como administrador; (vii) a nota de culpa não contém nenhum facto em concreto, com indicação dos elementos probatórios de modo, tempo e lugar dos factos culposos imputados ao autor, pelo que se verifica a existência de nulidade insuprível - falta de audiência do arguido -, o que torna ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva; (viii) a sanção disciplinar aplicada sempre seria exagerada para os poucos e irrelevantes factos imputados; (ix) o procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias imediatos ao conhecimento da infracção, o que não aconteceu; (x) a ré não proferiu a decisão final no prazo de 30 dias, a contar da realização das diligências probatórias. A ré contestou e reconveio (fls. 34 a 47), sustentando, em síntese, que: (i) o autor sempre acumulou as funções de Administrador com as funções de Director-Geral até 18 de Junho de 1996 e, a partir desta data, de Coordenador da actividade comercial da empresa; (ii) em Maio de 1995, o autor mandou instalar no gabinete de que dispunha na empresa uma central telefónica que lhe permitia, através das suas duas extensões, escutar ou intervir nas restantes instalações telefónicas da rede geral da empresa; (iii) quer da instalação, quer do preço, nunca o autor informou a Administração da ré; (iv) vários trabalhadores da empresa, entre os quais Directores de Serviço, Secretárias de Administração e até pessoas estranhas à empresa, deram-se conta da intercepção de chamadas por parte do autor sem que tal intercepção tivesse sido detectada através de qualquer sinal sonoro; (v) a conduta do autor gerou mal estar na empresa, motivado pela desconfiança provocada nos trabalhadores que se deram conta das intercepções telefónicas do autor; (vi) por carta datada de 10 de Janeiro de 1997, registada com aviso de recepção, que o autor assinou em 13 de Janeiro de 1997, a ré notificou o autor da decisão de despedimento, remetendo-lhe cópia do relatório final elaborado no processo disciplinar iniciado em 21 de Outubro de 1996 e findo em 10 de Janeiro de 1997; (vii) o processo disciplinar foi instruído com respeito das exigências formais, particularmente prazos e direitos de defesa do autor. Em reconvenção, pede a ré que o autor lhe devolva o automóvel e o telemóvel que utilizava e que o autor se arroga no direito de retenção. Em compensação, a ré pediu a dedução nos eventuais montantes que venha a ter de pagar do montante de remunerações que o autor, entretanto, tenha auferido. O autor contestou a reconvenção e respondeu à excepção (fls. 53 a 62). Foi proferido despacho saneador e elaborados especificação e questionário (fls. 89 a 98), contra os quais reclamaram autor (fls. 100 e 101) e ré (fls. 102 a 105), ambos com parcial sucesso (despacho de fls. 116 a 120). Concluída a prova pericial requerida pelo autor, foi, por despacho de fls. 170, designado para audiência de julgamento o dia 22 de Fevereiro de 1999, tendo em 15 de Fevereiro de 1999 o autor apresentado o requerimento de fls. 201, no qual, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, declarou que, em substituição da reintegração na ré, optava pela indemnização. No entanto, por requerimento de 22 de Fevereiro de 1999 (fls. 208), veio o autor "dar sem efeito" o requerimento anterior, "declarando não optar pela indemnização, antes pretendendo ser reintegrado no seu posto de trabalho". Realizada a audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 466 a 470, que não suscitaram reclamações, após o que foi proferida a sentença de 6 de Junho de 2000 (fls. 473 a 489), que julgou totalmente improcedentes a acção e a reconvenção, absolvendo a ré e o autor dos respectivos pedidos. Nessa sentença considerou-se, sucessivamente, que: (i) não ocorrera prescrição do procedimento disciplinar; (ii) a nota de culpa continha uma descrição circunstanciada dos factos e a sua subsunção às normas legais; (iii) não foi ultrapassado o prazo para o exercício da acção disciplinar; (iv) foi respeitado o prazo para a entidade patronal proferir a decisão punitiva; (v) o autor, mesmo no período de suspensão do contrato de trabalho por nomeação como administrador, estava sujeito ao poder disciplinar da ré; (vi) a conduta imputada ao autor e comprovada nos autos integra justa causa de despedimento; e (vii) não se provaram os factos que fundamentavam o pedido reconvencional deduzido pela ré. Contra esta sentença apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo diversas nulidades daquela decisão e insistindo nas teses da nulidade da nota de culpa por falta de descrição circunstanciada dos factos, da prescrição do procedimento disciplinar e da inexistência de poder disciplinar da ré no período em que o autor foi seu administrador, e sustentando que, mesmo que ele pudesse ser considerado trabalhador da ré, os factos apurados não integrariam justa causa de despedimento. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Dezembro de 2000 (fls. 550 a 576), concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento referente à acção e, declarando nulo o despedimento do autor, por ilícito, condenou a ré "B, S.A.", a reintegrar o autor A na empresa e a pagar-lhe as retribuições que lhe sejam devidas pelo contrato de trabalho desde a data do despedimento até à data da sentença da 1.ª instância (com exclusão de período em que o contrato de trabalho em causa tenha estado suspenso devido ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT