Acórdão nº 01S1691 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, A demandou no Tribunal do Trabalho da Maia a "Sociedade Comercial B, Lda.", pedindo que, declarado que o Autor foi ilicitamente despedido, a Ré seja condenada a reintegrá-lo, se não optar pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições devidas desde a data do despedimento até à data da sentença. Alegou, no essencial, que trabalhava para a Ré como mecânico de automóveis - fora admitido em 15 de Março de 1965 - quando sofreu um acidente de trabalho que lhe provocou uma incapacidade permanente parcial de 15% com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual. O acidente ocorreu em 2 de Outubro de 1995, o Autor não ficou totalmente incapacitado, pelo que lhe era possível o desempenho de outras funções compatíveis com a incapacidade que o afecta. Mas a Ré, em 10 de Outubro de 1997, comunicou que considerava caducado o contrato de trabalho porquanto o Autor se achava absoluta e definitivamente impossibilitado de prestar qualquer trabalho, o que não corresponde à verdade. Configura-se, assim, um despedimento ilícito. O Autor auferia ultimamente o salário mensal de 107.900 escudos. Contestou a Ré defendendo a caducidade do contrato de trabalho, pois o próprio Autor reconheceu não ser capaz de exercer quaisquer outras tarefas, estando absolutamente incapacitado de exercer a actividade de mecânico. Por isso, conclui, a acção deverá improceder. Houve resposta do Autor. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré no pagamento da indemnização de antiguidade - o Autor optou por ela - e das retribuições que o Autor deixou de auferir entre a data do despedimento e a sentença, estas a liquidar em execução de sentença, sendo de 3.776.500 escudos o montante daquela indemnização. Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 93-8, revogou a sentença recorrida, absolvendo a recorrente do pedido. Inconformado, o Autor recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O direito do trabalho concebe a relação laboral numa perspectiva de protecção da parte mais fraca e desfavorecida que é o trabalhador, já que se encontra numa relação de subordinação. b) Decorrente deste pressuposto, tem-se sustentado pacificamente que a mera impossibilidade ou "difficultas prestandi" não extingue o contrato de trabalho, e que não se verifica impossibilidade absoluta e total se o trabalhador puder exercer outros trabalhos diferentes daqueles para que foi contratado, e ainda que a impossibilidade temporária importa a suspensão do contrato de trabalho. c) No caso sub judice ficou provado que o Autor manifestou vontade e disponibilidade para exercer funções para as quais não tinha sido contrato e para as quais possuía uma capacidade residual de trabalho de 85%, e que na empresa Ré surgem ciclicamente vagas em tarefas que o Autor podia executar e desempenhar. d) Em consequência, nem sequer se tornava oneroso ou difícil para a recorrida conservar e receber o trabalho do Autor, face a uma evolução normal e previsível dos postos de trabalho, e das tarefas e funções a desempenhar na sua organização produtiva. e) A Ré não provou factos caracterizadores de impossibilidade absoluta e total da continuação do contrato de trabalho, nem de ter realizado esforços, difíceis ou fáceis, para receber o trabalho do Autor. f) Aliás, ainda antes de ser conhecida, a incapacidade do Autor que iria ser fixada judicialmente, já a Ré procedia à rescisão do contrato alegando caducidade. g) Considerando os factos provados e as circunstâncias referidas, o contrato de trabalho entre Autor e Ré deveria ter sido mantido, ainda...
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