Acórdão nº 01S1691 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, A demandou no Tribunal do Trabalho da Maia a "Sociedade Comercial B, Lda.", pedindo que, declarado que o Autor foi ilicitamente despedido, a Ré seja condenada a reintegrá-lo, se não optar pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições devidas desde a data do despedimento até à data da sentença. Alegou, no essencial, que trabalhava para a Ré como mecânico de automóveis - fora admitido em 15 de Março de 1965 - quando sofreu um acidente de trabalho que lhe provocou uma incapacidade permanente parcial de 15% com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual. O acidente ocorreu em 2 de Outubro de 1995, o Autor não ficou totalmente incapacitado, pelo que lhe era possível o desempenho de outras funções compatíveis com a incapacidade que o afecta. Mas a Ré, em 10 de Outubro de 1997, comunicou que considerava caducado o contrato de trabalho porquanto o Autor se achava absoluta e definitivamente impossibilitado de prestar qualquer trabalho, o que não corresponde à verdade. Configura-se, assim, um despedimento ilícito. O Autor auferia ultimamente o salário mensal de 107.900 escudos. Contestou a Ré defendendo a caducidade do contrato de trabalho, pois o próprio Autor reconheceu não ser capaz de exercer quaisquer outras tarefas, estando absolutamente incapacitado de exercer a actividade de mecânico. Por isso, conclui, a acção deverá improceder. Houve resposta do Autor. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré no pagamento da indemnização de antiguidade - o Autor optou por ela - e das retribuições que o Autor deixou de auferir entre a data do despedimento e a sentença, estas a liquidar em execução de sentença, sendo de 3.776.500 escudos o montante daquela indemnização. Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 93-8, revogou a sentença recorrida, absolvendo a recorrente do pedido. Inconformado, o Autor recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O direito do trabalho concebe a relação laboral numa perspectiva de protecção da parte mais fraca e desfavorecida que é o trabalhador, já que se encontra numa relação de subordinação. b) Decorrente deste pressuposto, tem-se sustentado pacificamente que a mera impossibilidade ou "difficultas prestandi" não extingue o contrato de trabalho, e que não se verifica impossibilidade absoluta e total se o trabalhador puder exercer outros trabalhos diferentes daqueles para que foi contratado, e ainda que a impossibilidade temporária importa a suspensão do contrato de trabalho. c) No caso sub judice ficou provado que o Autor manifestou vontade e disponibilidade para exercer funções para as quais não tinha sido contrato e para as quais possuía uma capacidade residual de trabalho de 85%, e que na empresa Ré surgem ciclicamente vagas em tarefas que o Autor podia executar e desempenhar. d) Em consequência, nem sequer se tornava oneroso ou difícil para a recorrida conservar e receber o trabalho do Autor, face a uma evolução normal e previsível dos postos de trabalho, e das tarefas e funções a desempenhar na sua organização produtiva. e) A Ré não provou factos caracterizadores de impossibilidade absoluta e total da continuação do contrato de trabalho, nem de ter realizado esforços, difíceis ou fáceis, para receber o trabalho do Autor. f) Aliás, ainda antes de ser conhecida, a incapacidade do Autor que iria ser fixada judicialmente, já a Ré procedia à rescisão do contrato alegando caducidade. g) Considerando os factos provados e as circunstâncias referidas, o contrato de trabalho entre Autor e Ré deveria ter sido mantido, ainda...

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