Acórdão nº 01S2172 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório: A, intentou, em 27 de Janeiro de 1999, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra o Estado de Israel, representado pelo respectivo Embaixador em Lisboa, "acção declarativa de condenação, com processo comum e sob a forma sumária, emergente de contrato individual de trabalho", pedindo se declarasse ilícito o seu despedimento e se condenasse o réu a pagar-lhe a quantia de 2019749$00, acrescida de juros de mora (cfr. petição corrigida a fls. 33 a 40)

Alegou, para tanto, em síntese, que: (i) foi admitida ao serviço do réu, em 18 de Fevereiro de 1990, pela sua Embaixada em Lisboa, como empregada doméstica, para exercer a sua actividade na residência do respectivo Embaixador; (ii) tais funções consistiam, além do mais, na confecção de refeições para o Embaixador e seus convidados, sendo que, quando o número de convidados era elevado (mais de 10), era contratado pessoal auxiliar e uma cozinheira, mas, de qualquer modo, os trabalhos eram executados sob a sua responsabilidade e orientação; (iii) o serviço por si prestado foi sempre muito apreciado e elogiado pelos Embaixadores que antecederam o actual titular; (iv) em 1 de Junho de 1998, telefonaram-lhe dos serviços da Embaixada a informá-la de que o Embaixador não estava satisfeito com os serviços por si prestados e que estava despedida

Foi proferido despacho (fls. 46) determinando a notificação do réu para informar se aceitava submeter-se à jurisdição portuguesa

O réu respondeu através da sua Embaixada em Lisboa e via Ministério dos Negócios Estrangeiros, conforme consta de fls. 49, lembrando que à Embaixada era assegurada imunidade jurisdicional pela Convenção de Viena sobre relações diplomáticas e a requerer um prazo de 60 dias para análise da questão, o que foi deferido (despacho de fls. 52)

Decorrido esse prazo sem que o réu tivesse dito algo de novo nos autos, foi proferido despacho a ordenar a sua citação para contestar e "esclarecer se renuncia à imunidade jurisdicional, advertindo que se nada disser se considera renunciada" (despacho de fls. 52 verso)

Através do documento junto a fls. 73 dos autos, a Embaixada de Israel informou o tribunal, que "( ...) de acordo com instruções recebidas de Jerusalém (...) é forçada a fazer uso da sua imunidade diplomática jurisdicional"

Foi ordenada a citação do réu, para contestar, o que não fez, pelo que, decorrido o prazo da contestação, foi proferida sentença que, nos termos do preceituado no artigo 86.°, n.° 2, do Código do Processo do Trabalho, condenou o réu no pedido, "sem custas" (fls. 89)

O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, invocando o disposto no artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e f), da Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público), agravou desta decisão para a Relação de Lisboa (fls. 90 a 96), que, por acórdão de 7 de Março de 2001, processo n.º 10 085/00 (fls. 114 a 122 - entretanto publicado em Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI, 2001, tomo II, pág. 142), concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida, declarou a imunidade de jurisdição do réu e a incompetência absoluta do tribunal, absolvendo o réu da instância

Para tanto, desenvolveu a seguinte fundamentação: "A autora pretende a condenação do Estado de Israel, pelo seu despedimento sem justa causa

Invoca para tanto, como lei violada, a lei nacional portuguesa - artigos 29.°, n.° 3, e 30.° do Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de Outubro, e artigos 3.°, n.º 1, e 12.°, n.° 1, alínea a), do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro

Alegou que foi admitida ao serviço do réu, pela sua Embaixada em Lisboa, como empregada doméstica, em 18 de Fevereiro de 1990; a sua actividade profissional era exercida na residência do Embaixador, em Lisboa; as funções exercidas consistiam na limpeza e arrumo da casa, lavagem e tratamento de roupas, passar a ferro, cozinhar e quaisquer outras relativas à vida doméstica; confeccionava habitualmente os almoços para o Embaixador e seus convidados, e, de vez em quando, também preparava os jantares; somente quando o número de convidados era elevado (mais de dez) é que o Embaixador contratava uma cozinheira e pessoal auxiliar, mas, de qualquer modo, os trabalhos eram executados sob a responsabilidade e orientação da autora; no dia 1 de Junho de 1998, telefonaram dos serviços da Embaixada, que o Senhor Embaixador não estava satisfeito com os serviços por ela prestados, por motivo da sua falta de disponibilidade, pelo que estava despedida

Decorre, assim, dos próprios termos da acção, que o trabalho da autora era prestado a título permanente na residência do Embaixador, como empregada doméstica, mediante um contrato de trabalho subordinado

O caso dos autos é similar ao decidido no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Maio de 1984, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 337, pág. 305 e seguintes, que analisou largamente as questões jurídicas que se colocam relativamente à imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros e o alcance dessa imunidade - se deve ser plena, ou seja, sem restrições, ou se deve ser restrita, ou seja, apenas com aplicação aos actos jus imperii, excepcionando os actos jus gestionis

Tendo em conta o interesse doutrinal do referido acórdão, passa a transcrever-se, em larga medida, o que nele foi expendido: «Fica então por determinar se a Constituição da República revogou o costume internacional sobre imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros e, no caso negativo, se a acção pode ser submetida à jurisdição portuguesa, já que o artigo 14.º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho de 1962 (reproduzido no artigo 66.º, alínea a), da Lei n.º 82/77), e os artigos 65.°, alíneas a) e d), e 65.º-A do Código de Processo Civil atribuem competência exclusiva aos tribunais portugueses para conhecimento das questões emergentes de relação de trabalho subordinado

  1. Não existe tratado ou convenção vinculativo para o Estado Português a regular a matéria em causa

    Há, por isso, que encarar a questão perante a universalmente aceita regra consuetudinária de direito internacional segundo a qual, em face da independência recíproca dos Estados e de harmonia com o antigo princípio par in parem non habet jurisdictionem os Estados estrangeiros gozam da imunidade de jurisdição local quanto às causas em que poderiam ser réus

    Convém desde já assentar em que essa regra não foi atingida por qualquer preceito constitucional português. Os artigos 17.º, 18.º, 19.°, n.º 1, 51.º e 52.º da Constituição da República, assegurando, além do mais, o direito fundamental ao trabalho, encontram-se naturalmente formulados numa perspectiva de direito interno. Não podem, só por si, basear a conclusão de que esse direito é aplicável em quaisquer casos de relações de trabalho estabelecidas por outros Estados com cidadãos portugueses residentes em Portugal

    O mesmo é de dizer do actual artigo 20.º, n.º 2, ao assegurar a defesa de direitos perante os tribunais portugueses, preceito que de igual modo pressupõe a jurisdição desses tribunais quanto à matéria controvertida e aos respectivos titulares

    Por seu lado, o actual artigo 293.º, ressalvando o direito anterior à Constituição, apenas exceptua aquele que seja contrário a ela ou aos princípios nela consignados. O que força, em última análise, a reverter ao ponto prévio da aplicabilidade da lei interna portuguesa a cada relação jurídica em função do seu conteúdo e dos seus titulares

    Todos esses preceitos têm de ser conjugados com o artigo 8.º, n.º 1, da mesma Constituição, de harmonia com o qual as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português

    O mencionado princípio de direito internacional sobre imunidade de jurisdição tem, por esta via, assegurada a sua recepção automática no direito interno português desde que, por um lado, continue vivo no consenso e na prática internacionais e, por outro lado, na sua formulação mais recente não seja contrário a nenhum dos seus preceitos fundamentais

    Isto impõe considerar antes de mais, embora muito sumariamente, em que termos aquele princípio actualmente se define e afirma

  2. A imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros continua a ser considerada como princípio fundamental em direito internacional

    Posta de lado a concepção absoluta dessa imunidade, de há muito vem sendo admitida a distinção entre acta jure imperii e acta jure gestionis, para, restritivamente, só quanto aos primeiros a imunidade ser admitida como salvaguarda da soberania e igualdade dos Estados nas suas relações internacionais. A imunidade relativa encontra a sua justificação no facto de os actos praticados jure gestionis revestirem carácter privado, colocando o Estado estrangeiro ao nível de um particular, sendo portanto estranhos ao exercício da soberania

    Esta concepção restrita da imunidade anda estreitamente...

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