Acórdão nº 01S2462 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa (4º Juízo) contra o Estado Português, A, jurista, pediu a condenação do Réu, uma vez declarada a existência, validade e eficácia do contrato de trabalho subordinado sem termo vigente entre o Autor e a Direcção Geral de Viação e a ilicitude do despedimento do Autor, porque não precedido de processo disciplinar: a) no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data daquele até efectiva execução de sentença, acrescida dos juros legais; b) no pagamento das férias, dos subsídios de férias e dos subsídios de Natal, na indemnização pela não permissão do gozo daquelas, no total de 4833331 escudos, acrescida dos juros de mora vencidos, que perfazem 1076733 escudos, e vincendos; c) na reintegração do Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou caso o Autor venha a exercer o seu direito de opção, na indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro; d) no pagamento da indemnização por danos morais na quantia de 5000000 escudos. Alegou, no essencial, que celebrou com a Direcção Geral de Viação, em 6 de Setembro de 1994, um denominado "contrato de Avença". Pelas razões que amplamente explicita, o contrato reveste a natureza de contrato de trabalho subordinado. Estipulou-se no acordo, além do mais, que a outorgante Direcção Geral pagaria ao Autor a quantia mensal de 200000 escudos, fixada em igual montante acrescida de 34000 escudos referentes ao IVA pela adenda de 31 de Março de 1995. A empregadora apenas remunerou o Autor durante 12 meses ao ano, jamais lhe pagando os subsídios de férias e de Natal e o não gozo de férias. Em 18 de Novembro de 1997, a Ré, diz-se, a Direcção Geral de Viação comunicou ao Autor que denunciava o contrato, cessando o mesmo a partir de 2 de Fevereiro de 1998. Tal denúncia traduz um despedimento ilícito. A conduta da Direcção-Geral causou no Autor danos morais irreparáveis. Juntou ampla documentação. Contestou o Réu aduzindo que o contrato celebrado com o Autor revestiu a natureza de contrato de avença, pelo que a acção deverá improceder na totalidade. Mas a entender-se que se tratou de contrato de trabalho, é ele nulo face às disposições legais aplicáveis, pelo que o Autor apenas teria direito a retribuição de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, no total de 1083334 escudos. Respondeu o Autor à matéria da excepcionada nulidade do contrato. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença que, após decidir ter sido de trabalho o contrato que ligou Autor e Réu, considerou-o nulo, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de 2054246 escudos, respeitante às férias, subsídios de férias e de Natal e proporcionais; no mais, a acção improcedeu. Do assim decidido recorreram Autor e Réu, aquele subordinadamente, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Acórdão de folhas 451-475, negou provimento a ambos os recursos. De novo inconformado, interpôs o Réu recurso de revista, tendo assim concluído a alegação: a) A questão crucial em causa prende-se com o problema de saber se se está perante um contrato de trabalho ou de prestação de serviços (avença). b) Verifica-se que se está perante um verdadeiro contrato de prestação de serviços (avença) em que se visa o resultado da actividade laborativa e não esta actividade em si mesma considerada e não de trabalho conforme foi incorrectamente decidido pelo douto acórdão ora recorrido. c) Efectivamente a matéria fáctica dada como provada indicia plenamente a existência de um contrato de prestação de serviços, a saber. d) O Autor é advogado tendo celebrado com o Réu Estado um "contrato de avença" documentado a folhas 31-32 dos autos, ao qual foi acrescentado seis meses mais tarde um adicional. e) Os "contratos de avença" são comuns entre os advogados. f) Nunca gozou férias nem foi pago por esse não gozo de férias, nunca recebeu subsídio de férias ou de Natal nunca foi inscrito na Segurança Social nunca tendo havido contribuições para a mesma, nunca o Autor tendo questionado nenhuma destas situações. g) Era pago mensalmente doze vezes ao ano contra a entrega de recibos verdes que passava a título de quitação ao Réu Estado, quanto ao pagamento dos seus honorários pré-estabelecidos pelo contrato de "avença" aqui em causa. h) O resultado da sua actividade pretendido pelo Réu Estado consistia em subsumir os factos constitutivos de ilícito estradal à respectiva norma sancionadora escolhendo as propostas de decisão colocadas à sua disposição para o efeito com vista à sua tarefa de subsunção, de acordo com a formação jurídica de que era titular, a qual determinou a celebração do contrato de prestação de serviços em causa. i) Com vista igualmente à sua tarefa de opção e subsunção atrás descrita o Autor utilizava o sistema informático existente nas...

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