Acórdão nº 01S3246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho do Porto, A, S.A., com sede no Porto, intentou acção declarativa com processo ordinário contra B, residente em Braga, pedindo a condenação desta a pagar àquela A. a quantia total de 3.697.256$00, acrescida de juros legais a partir da citação, para tanto alegando em síntese: A A. celebrou com a R., em 1/2/90, um contrato de trabalho subordinado por tempo indeterminado que cessou em 7 de Maio de 1999, por despedimento da R. promovido pela A.. Na vigência desse contrato a R. apresentou documento de baixa por doença, reportado a 10 de Janeiro de 1997 que se manteve até à data da cessação do seu contrato de trabalho. Em cumprimento da cláusula n. 62, n. 1 do C.C.T. aplicável, a A. adiantou à Ré, durante o período da sua doença, mensalmente, quer o competente subsídio por doença quer o complemento de doença enquanto o respectivo direito subsistiu. Mas a Ré recebeu também, mensalmente da Segurança Social os subsídios de doença cujo montante a A. lhe havia previamente adiantado, nunca tendo deles reembolsando a A., antes deles se apropriando. A R. recebeu da A. os montantes de 1.482.168$00 em 1997, 1.646.853$00 em 1998 e 568.235$00 em 1999, quantias essas que foram também pagas pela segurança social. Assim, a R. locupletou-se indevidamente com a quantia global de 3.697.256$00 destinada à A. e que esta tem o direito de dela receber

Contestou a R. a acção, começando por suscitar a incompetência do Tribunal do Trabalho do Porto em razão do território, arguiu, depois a sua ilegitimidade na acção, alegando que a referida cláusula 62º do CCT impõe que sejam os serviços de segurança social e não a Ré a restituir à A. os aludidos subsídios. De seguida, alegando que, quer o processo disciplinar que lhe foi movido, quer a propositura da presente acção foram causa de graves danos não patrimoniais à R., opôs, por excepção, a existência de um crédito seu sobre a Autora, a esse título, de 1.500.000$ 00, requerendo fosse o mesmo compensado no crédito do A..E, à cautela, "para o caso de se entender operar a compensação só por via reconvencional", deduziu reconvenção, pedindo que, no caso da procedência da acção, se opere a compensação daquele seu crédito de 1.500.000$00, por danos não patrimoniais

Conclui nos termos seguintes: 1 - Deve a excepção da incompetência territorial ser julgada provada e procedente e o processo ser remetido ao Tribunal do Trabalho da Comarca de Braga. 2 - Deve a excepção da ilegitimidade ser julgada provada e procedente e, consequentemente, ser a ré-reconvinte absolvida da instância. 3 - Caso assim se não venha a entender, deve a presente acção ser julgada não provada e improcedente e a ré-reconvinte ser absolvida do pedido, além do mais invocado, por virtude da articulada compensação, neste caso absolvida parcialmente, com as inerentes e decorrentes consequências legais; 4 - Se assim também não for julgado, deve o pedido reconvencional ser julgado provado e procedente e, consequentemente, ser a autora-reconvinda condenada a pagar à ré-reconvinte, a título de compensação dos danos não patrimoniais, acima descritos, quantia não inferior a um milhão e quinhentos mil escudos (1.500.000$00), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, contados desde a citação e até efectivo pagamento; 5 - Se eventualmente se vier a reconhecer qualquer direito de crédito da autora-reconvinda sobre a ré-reconvinte e considerando-se o pedido formulado no ponto 4 deste pedido reconvencional provado e procedente, deve esse eventual crédito pedido pela autora-reconvinda dar-se por parcialmente extinto, mercê da compensação formulada, na medida do direito de crédito reconhecido à ré/reconvinte sobre a mesma autora-reconvinda. 6 - Deve ainda condenar-se a autora-reconvinda nas custas, procuradoria e demais legal

A A./Reconvinda respondeu à matéria exceptiva deduzida pela R./Reconvinte e contestou a reconvenção, defendendo a improcedência da excepção de ilegitimidade passiva da A. e do pedido reconvenional

Pelo despacho de fls. 57 o M.mo Juiz julgando o Tribunal do Trabalho do Porto incompetente para a acção, em razão do território, e competente para ela o Tribunal do Trabalho de Braga, ordenou a oportuna remessa dos autos para este último

Remetidos os autos ao Tribunal do Trabalho de Braga, foi, pelo despacho de fls. 69, rejeitada, por inadmissível, a reconvenção deduzida. E proferiu-se, seguidamente, o despacho saneador, no âmbito do qual, se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade pela R. deduzida e, considerando-se que os autos continham todos os elementos que permitiam, sem necessidade de mais provas, conhecer do pedido formulado pelo A., passou-se à apreciação do mérito da acção, julgando-se, a final, esta totalmente procedente e condenando-se a R. a pagar à A. a peticionada quantia de 3.697.256$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, contados des-de a data da citação até integral pagamento

Inconformada, apelou a R. para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, porém, pelo acórdão de fls. 124 a 125, verso confirmou integralmente a sentença re-corrida, limitando-se a remeter para os fundamentos desta nos termos dos art. 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civ

Uma vez mais inconformada, traz a R. recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal, apresentando, oportunamente, a sua alegação que remata com as seguintes conclusões: 1 - A revidente não se conforma com a douta decisão da primeira instância e, bem assim, do douto Acórdão recorrido, na medida em que corroborou o decidido naquela instância, por entender que, salvo o devido respeito, à luz de uma interpretação correcta das disposições legais respectivas, deveria ter a reconvenção sido admitida, julgada procedente a excepção da ilegitimidade e totalmente improcedente a acção

2 - Com efeito, pode deduzir-se pedido reconvencional, quando o facto jurídico de que tal pedido emerge é o mesmo que funda a acção

3 - Tal como a recorrida a configura, a presente acção visa a restituição de dinheiro pago pela mesma recorrida à revidente, com o fundamento de que esta se terá ilicitamente apropriado do mesmo, com a consciência de estar, assim, a causar grave prejuízo à recorrida

4 - Assim delineada a situação, a mesma ofendeu e ofende, gravemente, os direitos de personalidade da revidente, nomeadamente, o direito ao bom nome e à honra e, isto, independentemente, de ter havido lugar à instauração de processo disciplinar o que, para o caso, é irrelevante

5 - Assim sendo, o facto que alegadamente funda a acção, é o mesmo que sustenta a reconvenção, o que confere a esta a sua legal admissibilidade

6 - A interpretação da cláusula 62, n.º 2, do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao caso em apreço, feita pelos Meritíssimos Julgadores "a quo", não tem, salvo o devido respeito, a menor correspondência no texto legal sendo, por isso, insustentável, por se tratar de uma interpretação "contra legem"

7 - Por força da única interpretação admissível desse texto, caberá à entidade patronal pagar ao trabalhador, a totalidade do subsídio devido pelo período da doença, ou seja, a parte que compete à empresa e a que corresponde à Segurança Social, devendo, posteriormente, reclamar destes serviços sociais, a parte do subsídio que compete ao Estado suportar

8 . Se, entretanto, se vier a verificar que, por qualquer razão, os serviços sociais, foram adiantando a correspondente parte do pagamento ao trabalhador, nada existe na lei que preveja que, nessa hipótese, este deva ser demandado pela entidade patronal, por esse motivo

9 - É tão verdade que a recorrida tem esta mesma interpretação da citada cláusula, que ficou provado ter a mesma recorrida demandado tal pagamento aos serviços sociais

10 - A invocação do instituto do enriquecimento sem causa, dada a sua natureza...

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