Acórdão nº 01S3246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÉRICO SOARES |
Data da Resolução | 20 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho do Porto, A, S.A., com sede no Porto, intentou acção declarativa com processo ordinário contra B, residente em Braga, pedindo a condenação desta a pagar àquela A. a quantia total de 3.697.256$00, acrescida de juros legais a partir da citação, para tanto alegando em síntese: A A. celebrou com a R., em 1/2/90, um contrato de trabalho subordinado por tempo indeterminado que cessou em 7 de Maio de 1999, por despedimento da R. promovido pela A.. Na vigência desse contrato a R. apresentou documento de baixa por doença, reportado a 10 de Janeiro de 1997 que se manteve até à data da cessação do seu contrato de trabalho. Em cumprimento da cláusula n. 62, n. 1 do C.C.T. aplicável, a A. adiantou à Ré, durante o período da sua doença, mensalmente, quer o competente subsídio por doença quer o complemento de doença enquanto o respectivo direito subsistiu. Mas a Ré recebeu também, mensalmente da Segurança Social os subsídios de doença cujo montante a A. lhe havia previamente adiantado, nunca tendo deles reembolsando a A., antes deles se apropriando. A R. recebeu da A. os montantes de 1.482.168$00 em 1997, 1.646.853$00 em 1998 e 568.235$00 em 1999, quantias essas que foram também pagas pela segurança social. Assim, a R. locupletou-se indevidamente com a quantia global de 3.697.256$00 destinada à A. e que esta tem o direito de dela receber
Contestou a R. a acção, começando por suscitar a incompetência do Tribunal do Trabalho do Porto em razão do território, arguiu, depois a sua ilegitimidade na acção, alegando que a referida cláusula 62º do CCT impõe que sejam os serviços de segurança social e não a Ré a restituir à A. os aludidos subsídios. De seguida, alegando que, quer o processo disciplinar que lhe foi movido, quer a propositura da presente acção foram causa de graves danos não patrimoniais à R., opôs, por excepção, a existência de um crédito seu sobre a Autora, a esse título, de 1.500.000$ 00, requerendo fosse o mesmo compensado no crédito do A..E, à cautela, "para o caso de se entender operar a compensação só por via reconvencional", deduziu reconvenção, pedindo que, no caso da procedência da acção, se opere a compensação daquele seu crédito de 1.500.000$00, por danos não patrimoniais
Conclui nos termos seguintes: 1 - Deve a excepção da incompetência territorial ser julgada provada e procedente e o processo ser remetido ao Tribunal do Trabalho da Comarca de Braga. 2 - Deve a excepção da ilegitimidade ser julgada provada e procedente e, consequentemente, ser a ré-reconvinte absolvida da instância. 3 - Caso assim se não venha a entender, deve a presente acção ser julgada não provada e improcedente e a ré-reconvinte ser absolvida do pedido, além do mais invocado, por virtude da articulada compensação, neste caso absolvida parcialmente, com as inerentes e decorrentes consequências legais; 4 - Se assim também não for julgado, deve o pedido reconvencional ser julgado provado e procedente e, consequentemente, ser a autora-reconvinda condenada a pagar à ré-reconvinte, a título de compensação dos danos não patrimoniais, acima descritos, quantia não inferior a um milhão e quinhentos mil escudos (1.500.000$00), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, contados desde a citação e até efectivo pagamento; 5 - Se eventualmente se vier a reconhecer qualquer direito de crédito da autora-reconvinda sobre a ré-reconvinte e considerando-se o pedido formulado no ponto 4 deste pedido reconvencional provado e procedente, deve esse eventual crédito pedido pela autora-reconvinda dar-se por parcialmente extinto, mercê da compensação formulada, na medida do direito de crédito reconhecido à ré/reconvinte sobre a mesma autora-reconvinda. 6 - Deve ainda condenar-se a autora-reconvinda nas custas, procuradoria e demais legal
A A./Reconvinda respondeu à matéria exceptiva deduzida pela R./Reconvinte e contestou a reconvenção, defendendo a improcedência da excepção de ilegitimidade passiva da A. e do pedido reconvenional
Pelo despacho de fls. 57 o M.mo Juiz julgando o Tribunal do Trabalho do Porto incompetente para a acção, em razão do território, e competente para ela o Tribunal do Trabalho de Braga, ordenou a oportuna remessa dos autos para este último
Remetidos os autos ao Tribunal do Trabalho de Braga, foi, pelo despacho de fls. 69, rejeitada, por inadmissível, a reconvenção deduzida. E proferiu-se, seguidamente, o despacho saneador, no âmbito do qual, se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade pela R. deduzida e, considerando-se que os autos continham todos os elementos que permitiam, sem necessidade de mais provas, conhecer do pedido formulado pelo A., passou-se à apreciação do mérito da acção, julgando-se, a final, esta totalmente procedente e condenando-se a R. a pagar à A. a peticionada quantia de 3.697.256$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, contados des-de a data da citação até integral pagamento
Inconformada, apelou a R. para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, porém, pelo acórdão de fls. 124 a 125, verso confirmou integralmente a sentença re-corrida, limitando-se a remeter para os fundamentos desta nos termos dos art. 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civ
Uma vez mais inconformada, traz a R. recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal, apresentando, oportunamente, a sua alegação que remata com as seguintes conclusões: 1 - A revidente não se conforma com a douta decisão da primeira instância e, bem assim, do douto Acórdão recorrido, na medida em que corroborou o decidido naquela instância, por entender que, salvo o devido respeito, à luz de uma interpretação correcta das disposições legais respectivas, deveria ter a reconvenção sido admitida, julgada procedente a excepção da ilegitimidade e totalmente improcedente a acção
2 - Com efeito, pode deduzir-se pedido reconvencional, quando o facto jurídico de que tal pedido emerge é o mesmo que funda a acção
3 - Tal como a recorrida a configura, a presente acção visa a restituição de dinheiro pago pela mesma recorrida à revidente, com o fundamento de que esta se terá ilicitamente apropriado do mesmo, com a consciência de estar, assim, a causar grave prejuízo à recorrida
4 - Assim delineada a situação, a mesma ofendeu e ofende, gravemente, os direitos de personalidade da revidente, nomeadamente, o direito ao bom nome e à honra e, isto, independentemente, de ter havido lugar à instauração de processo disciplinar o que, para o caso, é irrelevante
5 - Assim sendo, o facto que alegadamente funda a acção, é o mesmo que sustenta a reconvenção, o que confere a esta a sua legal admissibilidade
6 - A interpretação da cláusula 62, n.º 2, do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao caso em apreço, feita pelos Meritíssimos Julgadores "a quo", não tem, salvo o devido respeito, a menor correspondência no texto legal sendo, por isso, insustentável, por se tratar de uma interpretação "contra legem"
7 - Por força da única interpretação admissível desse texto, caberá à entidade patronal pagar ao trabalhador, a totalidade do subsídio devido pelo período da doença, ou seja, a parte que compete à empresa e a que corresponde à Segurança Social, devendo, posteriormente, reclamar destes serviços sociais, a parte do subsídio que compete ao Estado suportar
8 . Se, entretanto, se vier a verificar que, por qualquer razão, os serviços sociais, foram adiantando a correspondente parte do pagamento ao trabalhador, nada existe na lei que preveja que, nessa hipótese, este deva ser demandado pela entidade patronal, por esse motivo
9 - É tão verdade que a recorrida tem esta mesma interpretação da citada cláusula, que ficou provado ter a mesma recorrida demandado tal pagamento aos serviços sociais
10 - A invocação do instituto do enriquecimento sem causa, dada a sua natureza...
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