Acórdão nº 01S3448 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução09 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório "A", instaurou, em 21 de Dezembro de 1993, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, contra o Banco B, execução de sentença, requerendo a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento do executado, sito no Largo da Matriz, em Ponta Delgada, para pagamento não só da quantia de 5 117 650$00 de retribuições que liquidou desde a data do seu despedimento, em 11 de Maio de 1990, até ao trânsito em julgado, em 13 de Janeiro de 1993, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, confirmativo da anterior sentença de 13 de Julho de 1990, daquele Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada, ora exequenda, que condenou o réu Banco B "a reintegrar o autor A, com todos os direitos, como se não tivesse sido despedido", mas também dos respectivos juros de mora à taxa de 15%, desde 13 de Janeiro de 1993 e que em 13 de Dezembro de 1993 ascendiam a 703 676$00

O executado contestou a liquidação e opôs-se à execução (fls. 41 a 45), dizendo que pagou ao exequente as retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença da 1.ª instância (13 de Julho de 1990), que se cifram em 148 259$00 líquidos correspondentes à importância ilíquida de 215 254$00, e que o exequente não tem direito às prestações reclamadas, porque só se apresentou ao serviço em 13 de Janeiro de 1993

O exequente respondeu à oposição (fls. 53 a 56), dizendo que a referida quantia de 148 259$00 foi consignada em depósito, com o prazo de contestação ainda a decorrer, o que não significa que o pagamento se encontre efectuado, mantendo serem devidas as quantias cujo pagamento reclama por lhe ter sido recusado o regresso ao trabalho após a decisão da 1.ª instância. Em 25 de Outubro de 1995, foi proferido o despacho de fls. 74 verso e 75, que absolveu o executado da instância com fundamento na falta de título executivo, já que a condenação na reintegração não conteria uma condenação no pagamento de quantias

Interposto, pelo exequente, recurso deste despacho, foi o mesmo revogado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Novembro de 1996 (fls. 99 a 103), que determinou a sua substituição por outro a ordenar o prosseguimento dos embargos. Entendeu-se nesse acórdão que "a condenação da entidade patronal na reintegração do trabalhador traz implícita a condenação da mesma entidade no cumprimento das prestações pecuniárias que se vencerem após a declaração da invalidade do despedimento" e que, por isso, "pode (...) a sentença proferida na acção de impugnação do despedimento ilícito servir de base à execução, não só relativamente às retribuições vencidas no período anterior à declaração da ilicitude do despedimento, como ainda no que respeita às retribuições vencidas após a prolação dessa sentença"

Deste acórdão agravou o executado para este Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 14 de Outubro de 1997 (fls. 132 a 135), negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, desenvolvendo, para tanto, a seguinte argumentação: "Dispõe o artigo 45.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva

Quanto ao fim da presente execução, não se levantaram dúvidas, pois ela foi intentada para que o exequente obtivesse o pagamento de uma quantia que ele mesmo liquidou no requerimento inicial

As dúvidas foram colocadas, e ainda subsistem, quanto aos limites da execução, estes determinados pelo próprio título executivo

Na petição inicial da acção declarativa, o autor, ora exequente, requereu que fosse declarado nulo e ilegal o processo disciplinar e ilícito o seu despedimento, condenando-se o réu a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com as legais consequências

Na decisão condenatória, que foi mantida nos sucessivos recursos, o réu foi condenado a reintegrar o autor, com todos os direitos, como se não tivesse sido despedido

A questão que agora concretamente se coloca consiste em determinar o alcance da expressão «com todos os seus direitos, como se não houvesse sido despedido»

Ora, declarado ilícito o despedimento, a entidade empregadora será condenada no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e, ainda, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade

É o disposto no artigo 13.° da Lei dos Despedimentos

O direito à remuneração está, pois, intimamente ligado à reintegração. Qualquer destes dois direitos decorre naturalmente da decisão que decrete a ilicitude do despedimento, estando eles englobados simultaneamente no referido preceito legal

Assim, ao condenar o réu a reintegrar o autor ao seu serviço, «com todos os seus direitos, como se não houvesse sido despedido», decisão que serve de base à execução, abrangeu o direito à retribuição, direito que legalmente é reconhecido ao trabalhador e faz parte integrante do contrato de trabalho, pois que neste é elemento constitutivo a retribuição (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 49 408), sendo obrigação da entidade patronal pagar a retribuição (artigo 18.° do mesmo diploma legal), retribuição que é dever da entidade patronal não diminuir, pois que isso constitui uma das garantias do trabalhador (artigo 21.° do texto legal já citado)

Perante este condicionalismo, não sofre dúvidas que na decisão condenatória proferida na acção declarativa, estava abrangido o pagamento da retribuição

O quantitativo exacto da quantia a pagar não ficou aí determinado. De resto, a condenação nessas importâncias foi aí sumariamente compreendida na condenação. Mas, perante esta situação, havia que proceder à liquidação do devido: foi o que o exequente fez

Deduzida a defesa do executado mediante embargos, não haveria que declarar nula a acção executiva, absolvendo o executado da instância: os autos deveriam ter continuado seus termos, tal como foi decidido no acórdão recorrido

Decidindo neste mesmo sentido, temos os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Janeiro de 1987, publicado nos Acórdãos Doutrinais, n.° 306, pág. 912, e de 11 de Outubro de 1994, proferido nos autos de agravo n.º 4007." Remetidos os autos ao Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, foi aí proferida a sentença de 30 de Janeiro de 1998 (fls. 141 a 147), que julgou improcedente a oposição à execução e parcialmente procedente a liquidação, fixando a quantia exequenda em 241 665$00 de retribuições desde a data do despedimento, em 10 de Maio de 1990, até à data da sentença condenatória da 1.ª instância, de 13 de Julho de 1990, por se entender só essas serem devidas em face daquele título executivo. Entendeu-se nessa sentença que nos autos tinham sido colocados dois problemas - (i) a condenação da entidade patronal a reintegrar o trabalhador ilicitamente despedido abrange a condenação (não expressa) no pagamento das remunerações vencidas?; e (ii) estas remunerações são as devidas até à sentença da 1.ª instância que declarou ilícito o despedimento ou até ao trânsito da decisão com igual conteúdo? - e que só o primeiro é que havia sido já resolvido, em sentido afirmativo, pelos anteriores acórdãos da Relação e do Supremo. Quanto à segunda questão, entendeu-se nessa sentença que as retribuições devidas em caso de despedimento ilícito são apenas as vencidas até à primeira decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento (seja essa decisão da 1.ª instância ou dos tribunais superiores), e não as retribuições vencidas até ao trânsito em julgado dos acórdãos que venham a confirmar essa primeira decisão judicial condenatória, e isto porque o título executivo é a sentença confirmada (ou o acórdão da Relação confirmado, no caso de ter sido ele a declarar, pela primeira vez, a ilicitude do despedimento) e não os acórdãos (da Relação e/ou do Supremo Tribunal de Justiça) confirmatórios

Contra esta sentença interpôs o exequente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando separadamente o requerimento de interposição do recurso (fls. 148) e as correspondentes alegações (fls. 156 a 160), tendo, por despacho de fls. 163, o recurso sido admitido por se entender que as alegações podem dar entrada depois do requerimento de interposição do recurso, desde que ainda dentro do respectivo prazo de interposição, como no caso acontecia, entendimento que foi contestado pelo apelado, nas suas contra-alegações (fls. 164 a 176), que por isso preconizou que o recurso fosse julgado deserto

Por acórdão de 26 de Abril de 2001 (fls. 186 a 190), o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não rejeitar o recurso (por também entender que o recorrente pode apresentar o requerimento de interposição do recurso sem a alegação, devendo esta, no entanto, ser apresentada dentro do prazo estabelecido no artigo 75.º do Código de Processo do Trabalho) e concedeu-lhe provimento, revogando a sentença recorrida e determinando a sua substituição por outra "onde também se liquidem as retribuições peticionadas desde a sentença da 1.ª instância até à data do trânsito em julgado, em 13 de Janeiro de 1993, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que a confirmou". Esta decisão foi alicerçada na seguinte fundamentação jurídica: "Entende o recorrente A, contrariamente ao decidido, que a sentença condenatória na sua reintegração no Banco B é título executivo para poder pedir o pagamento coercivo das suas retribuições, desde a data do despedimento até à data, de 13 de Janeiro de 1993, do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou aquela decisão da 1.ª instância da nulidade do despedimento

Será assim? O acórdão desta Relação, de 20 de Novembro de 1996, prolatado neste processo a fls. 99 e seguintes, em recurso da decisão da absolvição da instância, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 994, in Questões Laborais, ano I, n.° 3, pág. 180, onde se refere que a condenação da entidade patronal na...

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