Acórdão nº 01S3724 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução05 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório: A intentou, em 7 de Março de 1997, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "B-Companhia de Seguros, SA", pedindo a condenação da ré: (i) a reconhecer ao autor a categoria profissional de "Técnico de Software de Base", desde 1 de Setembro de 1987; (ii) a pagar-lhe, desde esta data e até 18 de Março de 1996, as diferenças salariais entre a o vencimento correspondente à categoria de "Programador" e o correspondente à categoria de "Técnico de Software de Base"; (iii) a pagar-lhe, a titulo de danos não patrimoniais, uma justa indemnização; (iv) a pagar-lhe, pela rescisão com justa causa do contrato de trabalho, uma indemnização calculada nos termos dos artigos 36.º e 13.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT); e (v) a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes apurados, a partir da citação e até integral pagamento

Para tanto, aduziu, em suma, que: (i) trabalhou para a ré, sob a autoridade e direcção desta, desde 5 de Agosto de 1971 até 18 de Março de 1996; (ii) a ré atribuía-lhe a categoria profissional de "Programador", achando-se as relações entre autor e ré regidas pelo CCT aplicável às empresas seguradoras; (iii) contudo, desde Setembro de 1987 até Março de 1996, o autor desempenhou, de forma efectiva e continuada, as funções correspondentes à categoria de "Técnico de Software de Base", tal como previstas no aludido CCT, tendo, por isso, exigido da ré o reconhecimento daquela categoria profissional e correspondente retribuição, ao que a ré não acedeu; (iv) em face da insistência do autor, a ré levou a cabo um conjunto de acções ofensivas da dignidade e brio profissional daquele, pelo que foi acometido de grave doença do foro neuro-psicológico, cujos traumas ainda hoje perduram; (v) o autor, por isso, esteve ausente do serviço durante quase três anos, tendo regressado em 26 de Fevereiro de 1996; (vi) quando regressou, a ré informou-o de que aguardasse na sua residência durante alguns dias, de modo a poder ponderar a sua colocação; (vii) em 7 de Março de 1996, o autor foi notificado para, a titulo provisório, se apresentar na Direcção de Informática para iniciar o desempenho das funções de "Programador"; (viii) perante esta conduta da ré, o autor, em 14 de Março de 1990, ainda debilitado da sua doença e correndo riscos de agravamento da mesma, rescindiu, por escrito e com invocação de justa causa, o contrato de trabalho

A ré contestou (fls. 34 a 42), alegando, fundamentalmente, que: (i) o autor sempre exerceu as funções inerentes à categoria de "Programador" e não à de "Técnico de Software de Base", atentos os CCT's das Indústrias de Seguros sucessivamente em vigor; (ii) a ré nunca reconheceu ao autor esta última categoria; (iii) a actuação da ré não teve qualquer intuito vexatório nem era susceptível de afectar o brio profissional do autor; (iv) quando da apresentação do autor ao serviço, após quase três anos de ausência por "baixa", a ré já havia suprido a sua ausência; (v) o autor, no dia em que recebeu a comunicação da ré para retomar as suas funções de "Programador", apresentou novo atestado médico e, ainda na situação de "baixa", rescindiu o contrato de trabalho; (vi) o autor não tinha fundamento para a rescisão, pois os factos indicados nas alíneas a) a c) da carta de rescisão, ocorridos há mais de dois anos, não podem fundamentar a mesma, e, quanto aos indicados nas alíneas d) a h), justificam-se pela dificuldade em integrar o autor nos serviços após a prolongada "baixa" e reconduzem-se à colocação no seu anterior posto de trabalho. Em reconvenção, defende a ré a inexistência de fundamento para rescisão com justa causa e refere o seu direito a ser indemnizada pelo autor, nos termos dos artigos 37.º a 39.º da LCCT. Conclui pela improcedência da acção e pelo pedido de condenação do autor a pagar-lhe a indemnização de 302500 escudos

Na resposta à reconvenção (fls. 53 e 54), invocou o autor a prescrição do eventual direito da ré

Foi proferido despacho saneador (fls. 56 e 57) - em que, julgada procedente a excepção da prescrição deduzida pelo autor, foi este absolvido do pedido reconvencional - e elaborados especificação e questionário (fls. 57 a 61), contra os quais reclamaram o autor (fls. 62 e 63) e a ré (fls. 64 e 64), tendo sido deferidas as reclamações do autor e indeferidas as da ré (despacho de fls. 77)

Realizada audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 231 a 233, que não suscitaram reclamações, após o que, em 15 de Julho de 1998, foi proferida a sentença de fls. 235 a 256 - rectificada a fls. 262, a requerimento do autor -, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a: (i) reconhecer ao autor a categoria profissional de "Técnico de Software de Base" desde 1 de Setembro de 1987; (ii) pagar-lhe, desde essa data e até 18 de Março de 1996, as diferenças salariais entre os valores por si pagos ao autor e os valores correspondentes à categoria profissional agora reconhecida, atento o tempo em que o autor lhe prestou serviço, a liquidar em execução de sentença; (iii) pagar ao autor juros de mora sobre esses valores, desde a liquidação até efectivo pagamento. A ré foi absolvida dos restantes pedidos: (i) o de condenação em indemnização por danos não patrimoniais por não se verificar o requisito da ilicitude e, mesmo que se entendesse que este ocorria, por faltar o requisito da culpa; e (ii) o de condenação em indemnização por rescisão do contrato de trabalho com justa causa por relativamente aos factos indicados nas alíneas a) e b) da carta de rescisão se verificar a caducidade do respectivo direito e por os restantes factos invocados não assumirem gravidade suficiente para integrarem justa causa de rescisão

Contra esta sentença, na parte em que não lhe reconheceu o direito a rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com justa causa e em que julgou improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, interpôs o autor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2001 (fls. 309 a 320), concedeu parcial provimento ao recurso, confirmando a sentença quanto à inexistência de justa causa para rescisão do contrato, mas revogando-a na parte em que absolvera a ré do pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais, condenando a ré a pagar ao autor, a este título, a quantia de 750000 escudos e respectivos juros de mora

Ainda inconformado, interpôs o autor recurso de revista desse acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as respectivas alegações (fls. 327 a 338) com a formulação das seguintes conclusões: "1 - Desempenhando o autor, desde Setembro de 1987, funções de Técnico de Software de Base, a recorrida manteve-o sempre como Programador

2 - A recorrida não atendeu a reclamação do recorrente nem a do Sindicato deste, exigindo a reclassificação como Técnico de Software de Base

3 - Após estas reclamações, a recorrida retirou ao recorrente todas as funções técnico-informáticas e distribuiu-lhe a tarefa única de catalogação de manuais

4 - Depois, transferiu-o para a Direcção Comercial, área onde inexistiam quaisquer funções técnico-informáticas

5 - Estas condutas da recorrida vexaram o recorrente, ferindo-o no seu brio profissional

6 - Por tal motivo, foi acometido de doença do foro neuro-psicológico, que lhe causou traumas ainda hoje perduráveis

7 - Esteve de baixa médica durante quase três anos, sendo acometido de frustrações, ansiedade e depressões e submetido a tratamentos médico-medicamentosos

8 - Apresentado ao serviço em 26 de Fevereiro de 1996, foi-lhe ordenado que aguardasse em casa decisão quanto à sua colocação, vendo o seu lugar suprido

9 - Submetido a uma entrevista, é-lhe reiterada a ordem de aguardar em casa a decisão de colocação

10 - Sete dias depois é notificado para, a título provisório, se apresentar na Direcção de Informática para iniciar funções de programador

11 - Os factos constantes dos pontos 1 a 7 integram comportamentos culposos da recorrida de deveres emergentes do contrato de trabalho

12 - Tal violação causou ao recorrente danos graves, de natureza não patrimonial, merecedores de tutela jurídica, que se computam em 5000000 escudos

13 - Os factos constantes dos pontos 8 a 10, integrados no circunstancialismo global e continuado da factualidade provada, integram comportamentos culposos da recorrida, constitutivos de justa causa de rescisão do contrato de trabalho

14 - Subestimando estes factos na sua valoração jurídico-laboral, o douto acórdão recorrido viola, entre outros, o artigo 19.º, alíneas a) e c), da LCT, o artigo 496.° do Código Civil, estes no que aos danos não patrimoniais diz respeito, e os artigos 34.° e 35.° do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no que concerne à resolução do contrato com invocação de justa causa

Consequentemente, e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o acórdão recorrido ser revogado, concedendo-se provimento ao presente recurso e, em consequência, considerar-se: a) que a conduta da recorrida constitui o recorrente no direito de rescindir, com invocação de justa causa, o contrato de trabalho, com direito à indemnização prevista nos artigos 13.°, n.° 3, e 36.° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro; b) que a mesma conduta integra comportamentos culposos, geradores de danos graves ao recorrente, juridicamente tutelados, indemnizáveis em montante de 5000000 escudos." A ré interpôs recurso subordinado, concluindo do seguinte jeito a alegação em que condensou as contra-alegações ao recurso do autor e as alegações do seu recurso (fls. 345 a 357): "A - Quanto ao recurso principal: 1 -...

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