Acórdão nº 01S3724 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório: A intentou, em 7 de Março de 1997, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "B-Companhia de Seguros, SA", pedindo a condenação da ré: (i) a reconhecer ao autor a categoria profissional de "Técnico de Software de Base", desde 1 de Setembro de 1987; (ii) a pagar-lhe, desde esta data e até 18 de Março de 1996, as diferenças salariais entre a o vencimento correspondente à categoria de "Programador" e o correspondente à categoria de "Técnico de Software de Base"; (iii) a pagar-lhe, a titulo de danos não patrimoniais, uma justa indemnização; (iv) a pagar-lhe, pela rescisão com justa causa do contrato de trabalho, uma indemnização calculada nos termos dos artigos 36.º e 13.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT); e (v) a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes apurados, a partir da citação e até integral pagamento
Para tanto, aduziu, em suma, que: (i) trabalhou para a ré, sob a autoridade e direcção desta, desde 5 de Agosto de 1971 até 18 de Março de 1996; (ii) a ré atribuía-lhe a categoria profissional de "Programador", achando-se as relações entre autor e ré regidas pelo CCT aplicável às empresas seguradoras; (iii) contudo, desde Setembro de 1987 até Março de 1996, o autor desempenhou, de forma efectiva e continuada, as funções correspondentes à categoria de "Técnico de Software de Base", tal como previstas no aludido CCT, tendo, por isso, exigido da ré o reconhecimento daquela categoria profissional e correspondente retribuição, ao que a ré não acedeu; (iv) em face da insistência do autor, a ré levou a cabo um conjunto de acções ofensivas da dignidade e brio profissional daquele, pelo que foi acometido de grave doença do foro neuro-psicológico, cujos traumas ainda hoje perduram; (v) o autor, por isso, esteve ausente do serviço durante quase três anos, tendo regressado em 26 de Fevereiro de 1996; (vi) quando regressou, a ré informou-o de que aguardasse na sua residência durante alguns dias, de modo a poder ponderar a sua colocação; (vii) em 7 de Março de 1996, o autor foi notificado para, a titulo provisório, se apresentar na Direcção de Informática para iniciar o desempenho das funções de "Programador"; (viii) perante esta conduta da ré, o autor, em 14 de Março de 1990, ainda debilitado da sua doença e correndo riscos de agravamento da mesma, rescindiu, por escrito e com invocação de justa causa, o contrato de trabalho
A ré contestou (fls. 34 a 42), alegando, fundamentalmente, que: (i) o autor sempre exerceu as funções inerentes à categoria de "Programador" e não à de "Técnico de Software de Base", atentos os CCT's das Indústrias de Seguros sucessivamente em vigor; (ii) a ré nunca reconheceu ao autor esta última categoria; (iii) a actuação da ré não teve qualquer intuito vexatório nem era susceptível de afectar o brio profissional do autor; (iv) quando da apresentação do autor ao serviço, após quase três anos de ausência por "baixa", a ré já havia suprido a sua ausência; (v) o autor, no dia em que recebeu a comunicação da ré para retomar as suas funções de "Programador", apresentou novo atestado médico e, ainda na situação de "baixa", rescindiu o contrato de trabalho; (vi) o autor não tinha fundamento para a rescisão, pois os factos indicados nas alíneas a) a c) da carta de rescisão, ocorridos há mais de dois anos, não podem fundamentar a mesma, e, quanto aos indicados nas alíneas d) a h), justificam-se pela dificuldade em integrar o autor nos serviços após a prolongada "baixa" e reconduzem-se à colocação no seu anterior posto de trabalho. Em reconvenção, defende a ré a inexistência de fundamento para rescisão com justa causa e refere o seu direito a ser indemnizada pelo autor, nos termos dos artigos 37.º a 39.º da LCCT. Conclui pela improcedência da acção e pelo pedido de condenação do autor a pagar-lhe a indemnização de 302500 escudos
Na resposta à reconvenção (fls. 53 e 54), invocou o autor a prescrição do eventual direito da ré
Foi proferido despacho saneador (fls. 56 e 57) - em que, julgada procedente a excepção da prescrição deduzida pelo autor, foi este absolvido do pedido reconvencional - e elaborados especificação e questionário (fls. 57 a 61), contra os quais reclamaram o autor (fls. 62 e 63) e a ré (fls. 64 e 64), tendo sido deferidas as reclamações do autor e indeferidas as da ré (despacho de fls. 77)
Realizada audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 231 a 233, que não suscitaram reclamações, após o que, em 15 de Julho de 1998, foi proferida a sentença de fls. 235 a 256 - rectificada a fls. 262, a requerimento do autor -, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a: (i) reconhecer ao autor a categoria profissional de "Técnico de Software de Base" desde 1 de Setembro de 1987; (ii) pagar-lhe, desde essa data e até 18 de Março de 1996, as diferenças salariais entre os valores por si pagos ao autor e os valores correspondentes à categoria profissional agora reconhecida, atento o tempo em que o autor lhe prestou serviço, a liquidar em execução de sentença; (iii) pagar ao autor juros de mora sobre esses valores, desde a liquidação até efectivo pagamento. A ré foi absolvida dos restantes pedidos: (i) o de condenação em indemnização por danos não patrimoniais por não se verificar o requisito da ilicitude e, mesmo que se entendesse que este ocorria, por faltar o requisito da culpa; e (ii) o de condenação em indemnização por rescisão do contrato de trabalho com justa causa por relativamente aos factos indicados nas alíneas a) e b) da carta de rescisão se verificar a caducidade do respectivo direito e por os restantes factos invocados não assumirem gravidade suficiente para integrarem justa causa de rescisão
Contra esta sentença, na parte em que não lhe reconheceu o direito a rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com justa causa e em que julgou improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, interpôs o autor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2001 (fls. 309 a 320), concedeu parcial provimento ao recurso, confirmando a sentença quanto à inexistência de justa causa para rescisão do contrato, mas revogando-a na parte em que absolvera a ré do pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais, condenando a ré a pagar ao autor, a este título, a quantia de 750000 escudos e respectivos juros de mora
Ainda inconformado, interpôs o autor recurso de revista desse acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as respectivas alegações (fls. 327 a 338) com a formulação das seguintes conclusões: "1 - Desempenhando o autor, desde Setembro de 1987, funções de Técnico de Software de Base, a recorrida manteve-o sempre como Programador
2 - A recorrida não atendeu a reclamação do recorrente nem a do Sindicato deste, exigindo a reclassificação como Técnico de Software de Base
3 - Após estas reclamações, a recorrida retirou ao recorrente todas as funções técnico-informáticas e distribuiu-lhe a tarefa única de catalogação de manuais
4 - Depois, transferiu-o para a Direcção Comercial, área onde inexistiam quaisquer funções técnico-informáticas
5 - Estas condutas da recorrida vexaram o recorrente, ferindo-o no seu brio profissional
6 - Por tal motivo, foi acometido de doença do foro neuro-psicológico, que lhe causou traumas ainda hoje perduráveis
7 - Esteve de baixa médica durante quase três anos, sendo acometido de frustrações, ansiedade e depressões e submetido a tratamentos médico-medicamentosos
8 - Apresentado ao serviço em 26 de Fevereiro de 1996, foi-lhe ordenado que aguardasse em casa decisão quanto à sua colocação, vendo o seu lugar suprido
9 - Submetido a uma entrevista, é-lhe reiterada a ordem de aguardar em casa a decisão de colocação
10 - Sete dias depois é notificado para, a título provisório, se apresentar na Direcção de Informática para iniciar funções de programador
11 - Os factos constantes dos pontos 1 a 7 integram comportamentos culposos da recorrida de deveres emergentes do contrato de trabalho
12 - Tal violação causou ao recorrente danos graves, de natureza não patrimonial, merecedores de tutela jurídica, que se computam em 5000000 escudos
13 - Os factos constantes dos pontos 8 a 10, integrados no circunstancialismo global e continuado da factualidade provada, integram comportamentos culposos da recorrida, constitutivos de justa causa de rescisão do contrato de trabalho
14 - Subestimando estes factos na sua valoração jurídico-laboral, o douto acórdão recorrido viola, entre outros, o artigo 19.º, alíneas a) e c), da LCT, o artigo 496.° do Código Civil, estes no que aos danos não patrimoniais diz respeito, e os artigos 34.° e 35.° do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no que concerne à resolução do contrato com invocação de justa causa
Consequentemente, e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o acórdão recorrido ser revogado, concedendo-se provimento ao presente recurso e, em consequência, considerar-se: a) que a conduta da recorrida constitui o recorrente no direito de rescindir, com invocação de justa causa, o contrato de trabalho, com direito à indemnização prevista nos artigos 13.°, n.° 3, e 36.° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro; b) que a mesma conduta integra comportamentos culposos, geradores de danos graves ao recorrente, juridicamente tutelados, indemnizáveis em montante de 5000000 escudos." A ré interpôs recurso subordinado, concluindo do seguinte jeito a alegação em que condensou as contra-alegações ao recurso do autor e as alegações do seu recurso (fls. 345 a 357): "A - Quanto ao recurso principal: 1 -...
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