Acórdão nº 01S3759 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Braga, A, nos autos melhor identificada, instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "B", com sede na Av. ...., 4050 Porto, pedindo que, na procedência da acção: 1 - Seja declarada a nulidade do despedimento da autora, por ilícito, dada a inexistência de qualquer fundamento para tal, por não haver justa causa

2 - Seja a ré condenada a pagar à autora as seguintes quantias em dinheiro: a - remuneração respeitante a férias e subsídio de férias, relativa aos anos de 1997 e 1998: 872628 escudos; b - remunerações proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal respeitantes ao serviço prestado no ano de 1999 - 280134 escudos; c - indemnização pelo despedimento ilícito (artigo 13º-3 do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) - 2016963 escudos, no total de 3169725 escudos (três milhões cento sessenta e nove mil setecentos e vinte e cinco escudos), quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, contados desde a citação e até efectivo pagamento

3 - Seja a ré condenada a pagar à autora as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à referida taxa legal, desde o vencimento de cada uma dessas importâncias e até efectivo pagamento

Para tanto alega que sendo trabalhadora da Ré desde 1 de Fevereiro de 1990, actualmente com a categoria de 1ª escriturária, foi despedida em 7 de Maio de 1999 - altura em que devia auferir a retribuição de 224107 escudos -, com infundada alegação de justa causa, o que torna ilícito o despedimento, tendo por isso a A. direito à reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso assim opte, a indemnização de antiguidade e bem assim o direito ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até *a data da sentença final; que a Ré não pagou as remunerações de férias e subsídio de férias dos anos de 1997 e 1998 e proporcionais respeitantes a 1999, assistindo ``a A. o direito de receber as quantias que peticiona

Contestou a Ré, impugnando os factos alegados pela Autora e concluindo pela total improcedência da acção

Após resposta da Autora, foi proferido (fls. 17) o despacho saneador, com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância, sendo, de seguida, organizados a especificação e o questionário, que passaram sem reclamações

Realizado o julgamento, com gravação da prova., respondeu o Tribunal ao questionário nos termos constantes do despacho de fls. 217 a 224, sem qualquer reclamação das partes

Foi, depois, proferida a sentença que se acha a fls. 226 a 253, verso, que, na procedência parcial da acção: 1º - Declarou ser ilícito o despedimento de que foi alvo a A. e, consequentemente, condenou a Ré a pagar à A.: - as quantias que esta deixou de auferir desde 15/11/99 até esta data, a liquidar em execução de sentença; - a quantia de 1795200 escudos, a título de indemnização por antiguidade (n.º 1 al. b) e 3), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação. 2º - Condenou a Ré a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de férias e subsídio de férias dos anos de 1997 e 1998, bem como dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano de 1999

Inconformada, interpôs a Ré recurso dessa sentença, requerendo logo a prestação da caução para o efeito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, vindo a prestá-la por garantia bancária

Admitido o recurso, com efeito suspensivo, e apresentadas a alegação e contra-alegação subiram os autos ao Tribunal da Relação do Porto que, pelo douto acórdão de fls. 276 a 278, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida

Ainda inconformada, traz a Ré recurso de Revista a este Supremo Tribunal, apresentando, oportunamente a sua alegação que assim finaliza sob o título de "Conclusões": I - O douto Acórdão recorrido, na parte objecto do presente recurso, não pode manter-se; II - A questão principal é a de saber se o comportamento da Recorrida integra ou não o conceito de justa causa de despedimento; III - Entende a ora Recorrente que o comportamento da Recorrida é susceptivel de integrar o referido conceito, sendo a sanção do despedimento justa e adequada àquele comportamento; Isto porque: IV - Analisado o comportamento da Recorrida, o mesmo não pode considerar-se isento, mas, isso sim, gravemente violador da confiança em que se funda a relação laboral existente entre a mesma a Recorrente; V - Na verdade, a Recorrida reconhece ter recebido da Ré os adiantamentos por conta do subsídio de doença; VI - Reconhece, também, que tal importância não lhe era devida, pois apenas lhe foi adiantada pela entidade patronal, sendo dever da Social o respectivo pagamento, em virtude da sua baixa por doença; VII - Com efeito, a Recorrente adiantou à Recorrida em cumprimento de uma obrigação que emerge do contrato colectivo de trabalho aplicável ao sector dos seguros, nomeadamente, a norma do artº. 62º daquela convenção, os subsídios de doença que lhe eram devidos pela Segurança Social; VIII - O cerne da questão reside, desde logo, na interpretação da cláusula 62ª, nºs.1 e 2 do CCT, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 23, de 22.6.95, a págs 1020 e segs, aplicável na situação "sub-judice"; IX - Nos termos da cláusula 62ª n.º 1, do contrato colectivo de trabalho, a Recorrente estava obrigada a adiantar à Recorrida, durante o período de doença da mesma "os quantitativos correspondentes ás diferenças dos subsídios previstos no esquema abaixo indicado e os concedidos pela segurança social, nos seguintes termos: a) trabalhadores até três anos completos de antiguidade, os...

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