Acórdão nº 01S4270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" (médico, residente na C/ Luís Quintas Goyanes, n.º ..., Portal ..., Matogrande, 15009, La Corunã, Espanha), com o patrocínio do Ministério Público, intentou, em 04.12.98, no Tribunal do Trabalho de Lamego, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra B (com sede na Rua ...., n.º .., Alto Pina, Lisboa), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de 3.419.049$00, sendo 1.597.799$00 a título de salários não pagos, 1.410.000$00 por rescisão do contrato de trabalho com justa causa e 411.250$00 relativa a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano de cessação do contrato. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 1 de Abril de 1998, mediante a celebração de um contrato escrito por um mês, para exercer as funções de médico, mediante o salário mensal de 390.000 pesetas: o referido contrato não indica a razão justificativa do termo por que foi celebrado, sendo certo que trabalhou ininterruptamente para a ré até 12 de Agosto de 1998, data em que rescindiu o contrato com justa causa, uma vez que a ré não lhe pagou as retribuições, colocando-o em situação de não poder ocorrer à sua própria sobrevivência. No mesmo articulado, o autor requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas. Contestou a ré, por excepção, sustentando a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho - por considerar que o contrato que celebrou com o autor é um contrato de prestação de serviços -, e a incompetência internacional do mesmo Tribunal, por considerar que face ao clausulado o Tribunal competente seria o Tribunal Comum Espanhol, e por impugnação, afirmando que não teve conhecimento do escrito em que o autor rescindiu o contrato, que não pagou atempadamente algumas remunerações por atravessar uma situação económica difícil, que a partir de 24 de Julho de 1998 o autor não voltou a prestar-lhe os seus serviços abandonando o trabalho, que deve ao autor apenas a quantia de 1.190.000$00, nada lhe devendo a título de rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa, uma vez que de acordo com a cláusula 7.ª do contrato que celebraram, em caso de desentendimento unilateral de uma das partes nenhuma pagará à outra qualquer quantia, salvo o salário devido até ao momento pelos serviços prestados. Respondeu o autor, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas. Foi indeferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo autor. Após, foi proferido despacho saneador - no qual se julgaram improcedentes as excepções de incompetência internacional e em razão da matéria -, e elaborada especificação e questionário, que não foram objecto de reclamação. Seguidamente procedeu-se a julgamento, e em 16.01.01 foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar ao autor: - a quantia de 2.009.922$00 a título de salários e subsídios de férias e de Natal; - a quantia de 1.410.786$00 a título de indemnização por rescisão do contrato com justa causa; - juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas a partir da citação até integral pagamento. Inconformada com tal decisão, a ré dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 04.06.01 negou provimento ao mesmo. De novo inconformada, agora apenas quanto à parte da decisão que a condenou a pagar ao autor a quantia de 1.410.786$00, a título de indemnização por rescisão do contrato com justa causa, a ré recorre de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: A) O A. e R. outorgaram contrato contendo uma cláusula (cláusula 7.ª) segundo a qual ficava afastada, para ambas as partes, o...

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