Acórdão nº 01S4274 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra Banco B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 6.454.008$00 a título de retroactivos, acrescidos de juros de mora vincendos até integral pagamento, 652.300$00 de gratificações de 1997, acrescidos de juros de mora vincendos até integral pagamento, 776.057$00 de reforma mensal, acrescida de 30.100$00 de diuturnidades, a alterar de acordo com os aumentos resultantes das revisões das tabelas salariais constantes de ACTV e a pagar à previdência a quantia de 13.120.015$00, referente às contribuições para a Segurança Social de 1994 a 1998. Alegou, para o efeito, e em síntese: - começou a trabalhar para o réu em 01/08/73, tendo sido sucessivamente promovido até à categoria de subdirector, nível 15-A, auferindo, ultimamente, 319.060$00 de remuneração de base, 73.467$00 de isenção de horário de trabalho, 125.000$00 de prémio de produtividade e mérito, 75.389$00 de valor compensatório da remuneração, 23.780$00 de diuturnidades, a que acrescia subsídio de almoço; - recebia, ainda, uma gratificação anual invariável, no montante de duas remunerações de base; - tinha direito a viatura, substituída de três em três anos, pela qual o R. pagava 111.254$00 por mês de ALD, combustível no valor de 30.000$00/mês, manutenção de 15.000$00/mês, lavagens de 5.000$00/mês, via verde de 5.000$00/mês, imposto de selo e seguro de 230.000$00/ano; - finalmente, o autor tinha ainda direito a gastar 80.000$00 mensais em bens e serviços adquiridos com o cartão Totta Executivo; - sobre a gratificação anual e as prestações em espécie, o réu nunca efectuou descontos para a segurança social; - passou à situação de reforma antecipada em 01/07/98; - o réu reformou o autor pelo nível 15, quando o autor estava colocado no nível 15-A, e não considerou todas as parcelas retributivas para efeitos de reforma, recebendo o autor de pensão 269.140$00 acrescido de 30.100$00 de diuturnidades. Contestou o réu, alegando, resumidamente: - desde 1988 e até 1996, o réu distribuiu lucros pelos seus empregados, de acordo com proposta da Administração, que podia ou não ser aprovada pela Assembleia Geral, a qual fixava os critérios de distribuição a que se devia ater a Comissão Executiva na concretização da quota-parte de cada um, nunca os trabalhadores sabendo se iam receber e quanto; - em 1997, o réu deixou de distribuir lucros e passou a atribuir gratificações extraordinárias em função da avaliação de mérito de cada um feita pela hierarquia, e para incentivar a fidelização dos trabalhadores ao réu; - em 1998 não foi atribuída gratificação extraordinária ao autor por a sua hierarquia ter entendido que o desempenho do autor não o justificava, nem haver necessidade de incentivar o autor por já estarem a decorrer negociações com vista ao termo do contrato de trabalho; - quer a participação nos lucros quer a gratificação extraordinária eram meras liberalidades que não integram o conceito de retribuição; - o subsídio de almoço só é pago por dia de trabalho efectivo, não tendo relevo para o cálculo da pensão; - o réu calculou a pensão de reforma do autor em função da sua tabela própria para reformados, mais favorável que a do ACTV; - para o cálculo das pensões de reforma não entram a retribuição por isenção de horário de trabalho, nem o prémio de produtividade e mérito, nem o valor da remuneração compensatória, nem o plafond do cartão de crédito, nem a viatura e afins. Conclui, por isso, que a pensão de reforma paga ao autor se mostra correctamente calculada, pelo que a acção de deverá improceder. Respondeu o autor, mantendo, basicamente, o alegado na petição inicial. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar ao autor a gratificação extraordinária devida em 1998, por referência ao ano de 1997, de montante idêntico ao pago a outros subdirectores com a antiguidade do autor, a liquidar, se necessário, em execução de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, absolvendo o réu dos restantes pedidos formulados pelo autor. Não se conformando com esta sentença, dela interpuseram recurso, de apelação, o autor e o réu, na parte em que a mesma lhes foi desfavorável, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 06-06-2001, negou provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida. O réu invocou, então, a nulidade do acórdão proferido, o que foi indeferido por acórdão do mesmo Tribunal de 24-10-2001. Inconformados, de novo, vieram autor e réu recorrer de revista. Para tanto formulou o autor, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O ACTV para o sector bancário é um mero contrato de mínimos, no qual se fixam, apenas, valores mínimos de remunerações no activo e mensalidades de reforma, abaixo dos quais os Bancos não podem pagar. 2. O ACTV não contempla, no seu clausulado em matéria de benefícios e protecção social, expressa ou tacitamente, qualquer limitação ao pagamento de retribuições e ou pensões de reforma superiores àquelas que se encontram previstas nas suas tabelas, respectivamente Anexos II e VI. 3. Quando comprovadamente se verifique, tal como sucede no caso "ub judice", que a retribuição global auferida pelo trabalhador como contraprestação directa do seu trabalho é superior aos mínimos remuneratórios fixados nos termos da tabela constante o Anexo II do ACTV, a respectiva pensão de reforma terá obrigatoriamente de ser calculada mediante a aplicação das percentagens determinadas em função da antiguidade à retribuição efectiva. 4. Não obstante a sua natureza convencional, a interpretação e integração das convenções colectivas de trabalho e com mais acuidade das suas cláusulas de carácter normativo, se deve fazer nos termos e de acordo com as regras de interpretação de lei previstos nos referidos artigos , 10º e 11° do Código Civil. 5. Donde qualquer interpretação do ACTV para o sector bancário e mais concretamente das cláusulas que se relacionem directa ou indirectamente com a questão de se saber sobre que quantias deve incidir o cálculo da Pensão de Reforma do autor teria que fundamentar-se, sempre, na letra e no espírito da lei. 6. Ora, conforme oportunamente demonstrado no contexto das alegações de direito produzidas nesta matéria, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos, a interpretação do ACTV, mais concretamente do disposto nas cláusulas 137a e 138a, defendida pelo Autor e ora recorrente, não só oferece a necessária correspondência verbal, com a letra da lei, como traduz o seu espírito, ou seja, o pensamento do legislador aquando da criação do sistema de benefícios e protecção social dos bancários. 7. Quanto à questão da necessária correspondência verbal com a letra da lei, a interpretação defendida pelo Autor vai de encontro ao exposto no nº2 da cláusula 137a que estabelece relativamente ao montante das pensões de reforma "Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações previstas no n° 1 desta cláusula ". 8. Com efeito, a cláusula em referência não contempla qualquer limitação expressa ou tácita, ao pagamento de pensões de reforma superiores àquelas que se encontram previstas no Anexo VI do ACTV, tal como resulta da interpretação defendida pelo Autor. 9. A única conclusão que legitimamente se pode retirar do seu texto, é que as pensões de reforma a pagar nos termos do ACTV não podem ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem à situação de reforma, o que vem reforçar o entendimento do Autor nesta matéria. 10. Por outro lado, conforme oportunamente demonstrado, resulta da unidade do sistema jurídico, bem como das circunstâncias em que a lei foi elaborada, da sua evolução histórica e das condições especificas do tempo em que é aplicado, o princípio que esteve na base da criação do sistema de cálculo das pensões de reforma no ACTV e que posteriormente se manteve presente em todas as sucessivas alterações das cláusulas 137ª e 138ª, foi o de que aquelas reflectissem o real estatuto remuneratório do trabalhador no activo. 11. Princípio esse consagrado, igualmente, na lei de bases da Segurança Social, n.º 1 do artigo 26º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, segundo o qual a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos reais ou presumidos deve procurar equivaler-se, na medida do possível ao nível desses rendimentos. 12. É também à luz desse princípio que traduz o pensamento do legislador e o espírito da lei, que o Autor, ora recorrente, defende uma interpretação extensiva das cláusulas 137ª e 138a, no sentido de que sempre que a retribuição global auferida pelo trabalhador como contraprestação directa do seu trabalho seja Superior aos mínimos remuneratórios fixados nos termos da tabela de remunerações constante do Anexo II do ACTV, a respectiva pensão de reforma terá obrigatoriamente de ser calculada mediante a aplicação das percentagens do Anexo V à retribuição efectiva. 13. Importa referir que o problema que ora se discute, só se coloca em relação a alguns directores de nível superior do Banco Réu, que, pelas razões oportunamente expostas viram as retribuições significativamente aumentadas a partir dos anos 1988/89 e só deu origem ao presente processo judicial, porque as Administrações posteriores à aquisição do B pelo grupo Mundial Confiança e mais recentemente Santander Central Hispano, contrariamente à política até então em vigor, decidiram reformar estes seus directores mais...

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