Acórdão nº 01S4421 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA DA FONSECA
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A, intentou, no Tribunal de Trabalho de Setúbal, acção com processo ordinário contra o Hospital de Santa Maria, ambos identificados nos autos, pedindo a condenação do R. a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre as partes, o direito do A, a auferir 14 meses de remuneração em cada ano e a pagar-lhe a quantia de 5512361 escudos, acrescida de juros, relativa a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos desde 1988

Alegou, em síntese, ter sido neste ano admitido ao serviço do R. para desempenhar as funções de assistente hospitalar de Pediatria Médica, tendo sido contratado por um período de 280 dias, para substituir um outro médico, desde então mantendo-se ininterruptamente ao serviço do R. num regime de contrato de trabalho subordinado, mas só tem vindo a ser remunerado 11 meses em cada ano, nada recebendo no mês de férias nem a título de subsídios de férias e de Natal

Contestou o R. por excepção - invocando a incompetência da jurisdição laboral, em razão de matéria, por estar em causa um contrato administrativo - e por impugnação - ter o A, sido admitido em regime de tarefa, sem subordinação hierárquica, tendo apenas direito à remuneração correspondente às horas efectivamente prestadas

O A, respondeu à matéria da excepção, defendendo a sua improcedência

Precedido de infrutífera tentativa de conciliação, foi elaborado despacho saneador, que decidiu "este tribunal é competente em razão da matéria para conhecer da presente acção, tendo em conta os termos em que a mesma é formulada pelo A, pelo que improcede a excepção dilatória da incompetência material deste tribunal incitada pelo Réu" - a folhas 102 e 103 - e elaborados especificação e questionário, de que o R, reclamou, com êxito parcial

Inconformado com o despacho saneador, na parte em que julgou a excepção improcedente, dele agravou o R, julgada a causa e dadas as irreclamadas respostas aos quesitos - a folhas 157 verso e 158 - foi proferida a sentença de folhas 165 a 183 que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou o R, a pagar ao A, a quantia global de 2704458 escudos, a título de retribuição e respectivos subsídios de férias, correspondente aos períodos de férias dos anos de 1988 a 1997 e subsídios de Natal de 1996 e de 1997 e juros moratórios, sobre as quantias em dívida até efectivo e integral pagamento, de acordo com as taxas legais aplicáveis, desde as datas descriminadas na sentença, no ponto III. 10)

Inconformado, o R, apelou, vindo o tribunal da Relação de Évora, pelo Acórdão de folhas 243 a 254, negado provimento ao agravo, confirmando o recorrido despacho saneador e, na procedência parcial da apelação, revogado a sentença recorrida na parte em que condenou o R, a pagar ao A, a quantia de 19162 x 66, relativa a férias e respectivo subsídio, que, conforme a sentença, deveria ter recebido em 1988

Este Acórdão, a requerimento do R, foi reformado quanto a custas pelo Acórdão de folhas 268, atenta a sua isenção de custas

De novo inconformado, o R, recorre de revista, concluindo nas suas alegações: 1- Não pode aceitar-se a decisão do acórdão recorrido quanto à competência do Tribunal de Trabalho que se funda apenas no facto de a acção ter sido instaurada como emergente de uma relação jurídica diz-se relação laboral subordinada... é pelo pedido do autor, e respectivos fundamentos, que deve aferir-se a competência material do Tribunal" (folhas 6 do acórdão recorrido). 2- E também é falso que tal seja "jurisprudência há muito assente". Note-se, por todos, o acórdão do Tribunal de Conflitos de 11/07/00, in Acs. Doutrina do S.T.A, 468, 1630. Afirma este aresto (emI ) que, depois de aceitar o ponto que antes se citou do acórdão recorrido, "... mas sendo igualmente certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo requerente ou autor"

3- A pista principal para determinar se estamos, ou não, perante uma relação jurídica de Direito Administrativo é determinar se através do contrato se constituiu, modificou ou extinguiu uma relação jurídica Administrativa e que, no que aos contratos de prestação de serviços concerne, estes sejam celebrados para fins de imediata utilidade pública". 4- As especificidades do regime de contrato de trabalho a termo certo na Administração Pública implicam o reconhecimento de que em aspectos relevantes - designadamente o da admissibilidade de conversão em contrato sem termo - ele é regido por normas que não podem deixar de ser qualificadas como de direito público, qualquer que seja o critério classificativo que se adopte. 5- Já o Prof. Marcelo Caetano ensinava que, quando o compromisso de prestação de serviços se traduz no preenchimento de uma vaga nos quadros da Administração Pública, o que implica uma certa garantia de continuidade (a qual existiu no caso em análise como a sentença também dá como provado - a folhas 177) e envolve a submissão do contrato no estatuto administrativo, teremos então um contrato administrativo. 6- Sendo atribuição do Hospital a prestação de cuidados de saúde e a actividade do A, médico com a especialidade de pediatria a que o Hospital Santa Maria pudesse prosseguir os fins que lhe são legalmente atribuídos e, por conseguinte, o Hospital não está aqui a exercer a sua capacidade de acção de direito privado, mas sim a sua capacidade de acção de direito público. 7- Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ de 14/01/83 in BMJ n.º 323, pág283 confirmando o Ac. Relação Lisboa de 10/05/82 in Col. Jurisprudência VII - 3, pág168. 8- O douto acórdão recorrido é inconstitucional uma vez que vai contra a determinação, com força obrigatória geral conforme determinado pelo acórdão n.º 368 /2000 do Tribunal Constitucional, in DR,- IS- A de 30/11/00 sobre a interpretação da norma constante do nº3 do Art.º 14º do DL n.º 427/89, de 7/12. 9- Embora a contratação do A, (ou recorrido) não esteja abrangida por essa norma revogatória, o certo é que a interpretação que, quer a sentença, quer o acórdão recorridos fazem dos normativos em causa os colocam dentro do alcance da força...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT