Acórdão nº 01S497 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório "A" intentou, em 2 de Agosto de 1999, no Tribunal do Trabalho de Braga, acção, com processo comum sob a forma sumária (cfr. rectificação de fls. 36), contra a B, pedindo: (i) que seja reconhecido como contrato sem termo o primeiro contrato de trabalho a termo celebrado entre ele autor e a ré em Setembro de 1989; (ii) que seja declarado ilícito o seu despedimento, promovido pela ré, por não ter sido precedido de processo disciplinar; (iii) que a ré seja condenada a pagar-lhe: 1) a título de subsídios de férias não pagos entre os anos de 1992 e 1998, a quantia global de 888 019$00; 2) a título de subsídios de Natal entre os anos de 1989 e 1998, a importância de 1 027 548$00; 3) de retribuições não pagas entre 1990 e 1998, a quantia global de 1 687 656$00; 4) a título de indemnização de antiguidade, a quantia de 1 085 800$00; e 5) as remunerações que deixou de auferir desde 30 de Junho de 1999 até à data da sentença, a calcular a final

Aduziu, para tanto, em síntese, que: (i) em Setembro de 1989 celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, com início naquele mês e termo em Julho de 1990, contrato que teve por base o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro; (ii) ao tempo da celebração daquele contrato, a ré invocou como motivo justificativo para a aposição do termo "satisfazer o acréscimo temporário da actividade"; (iii) nos anos lectivos de 1990/1991 e 1991/1992, o autor foi novamente contratado pela ré por contratos de trabalho a termo certo, com início em 17 de Setembro de 1990 e termo em 20 de Junho de 1991 e com início em 23 de Setembro de 1991 e termo em 18 de Julho de 1992, respectivamente, constando de ambos os contratos, como motivo justificativo dessa forma de contratação, o "acréscimo temporário de actividade"; (iv) nos anos lectivos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998, o autor foi contratado pela ré através de contratos que passaram a ser designados de "prestação de serviços", e que abrangeram, respectivamente, os períodos de 14 de Setembro de 1992 a 31 de Julho de 1993, de 20 de Setembro de 1993 a 31 de Julho de 1994, de 22 de Setembro de 1994 a 31 de Julho de 1995, de 4 de Setembro de 1995 a 31 de Julho de 1996, de 23 de Setembro de 1996 a 31 de Julho de 1997, e de 1 de Setembro de 1997 a 31 de Julho de 1998; (v) apesar da mudança da designação atribuída aos contratos (de "contratos de trabalho a termo certo" para "contratos de prestação de serviços"), as funções desempenhadas pelo autor foram sempre as mesmas, sem qualquer alteração, ou seja, exercício de funções docentes, sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da ré; (vi) pelo serviço docente prestado nos anos lectivos de 1989/1990 a 1997/1998, o autor recebeu as importâncias, relativas a cada um dos anos lectivos desse período total de 9 anos, de 333 00$00, 675 000$00, 955 000$00, 1 617 000$00, 1 456 500$00, 1 938 000$00, 1 631 500$00, 1 510 000$00 e 658 000$00; (vii) nos anos lectivos de 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996 e 1996/1997, em adendas aos "contratos de prestação de serviços", foi o autor ainda contratado como Coordenador do Curso Técnico de Serviços Comerciais, com efeitos, respectivamente, de 11 de Setembro de 1992 a 31 de Julho de 1993, de 1 de Setembro de 1993 a 31 de Julho de 1994, de 1 de Setembro de 1994 a 31 de Julho de 1995, de 4 de Setembro de 1995 a 31 de Julho de 1996 e de 1 de Setembro de 1996 a 31 de Julho de 1997, mediante a remuneração mensal de 70 000$00 nos quatro primeiros anos lectivos e de 50 000$00 no último; (viii) em 3 de Setembro de 1998, o autor, desconfiado do silêncio da ré, que até aí não o tinha convidado para mais um ano lectivo, dirigiu-se às instalações da ré, no sentido de tentar esclarecer a sua situação profissional, tendo então sido verbalmente informado pelo Director-Geral da mesma que a Direcção da Escola, em reunião havida dois dias antes, decidira "dispensar os seus serviços"; (ix) ora, uma vez que, quando o autor foi contratado, em Setembro de 1989, a actividade da Escola estava no seu início, o motivo invocado para a celebração de contrato com termo ("satisfazer o acréscimo temporário da actividade") não foi verdadeiro e apenas serviu para contornar a lei, o que converte aquele contrato a termo em contrato sem termo, conforme o disposto no artigo 42.º, n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro; (x) pelo que, ao ser despedido sem precedência de processo disciplinar, como o foi em Setembro de 1998, foi o autor vítima de despedimento ilícito, com as consequências previstas no artigo 13.º daquele Regime Jurídico; (xi) desde o início do contrato e até ao seu despedimento, o autor nunca recebeu as importâncias relativas a férias não gozadas e aos subsídios de férias e de Natal, nem as retribuições respeitantes a alguns dias de Julho, ao mês de Agosto e a alguns dias de Setembro

O autor requereu a citação prévia da ré, antes da distribuição, por motivo de cumprimento de prazo legal de exercício do direito que pretendia vir reconhecido por via desta acção, o que foi deferido, tendo a citação da ré ocorrido em 4 de Agosto de 1999 (cfr. fls. 37)

A ré contestou (fls. 39 a 43), por excepção e por impugnação

Por excepção, invocou a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo autor, porquanto, estando os contratos de trabalho celebrados com o autor sujeitos a regime especial (Decretos-Leis n.ºs 553/80, de 21 de Novembro, e 266/77, de 1 de Julho, este alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/81, de 5 de Novembro, e Despachos de 15 de Maio de 1980 e n.º 92/ME/88, de 16 de Junho de 1988), que determina a sua caducidade automática no termo dos sucessivos períodos para que é concedida a autorização de acumulação de exercício de funções no ensino oficial e no ensino particular, a relação laboral cessou por força da caducidade, em 31 de Julho de 1998, do último contrato de trabalho a termo celebrado entre autor e ré (e não por pretenso despedimento comunicado em 3 de Setembro de 1998), pelo que, quando a ré foi citada, em 4 de Agosto de 1999, já havia decorrido mais de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o último contrato de trabalho, pelo que os créditos reclamados com base nesse contrato estão prescritos (artigo 38.º, n.º 1, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), assim como, por maior razão de facto e a mesma razão de direito, estão prescritos os créditos eventualmente resultantes de contratos de trabalho anteriormente celebrados, sucessivamente caducados nos dias 31 de Julho dos anos respectivos. Mais invocou, por mera cautela, a prescrição de todos os créditos vencidos há mais de cinco anos, com base no n.º 2 daquele artigo 38.º

Por impugnação, sustentou que, de acordo com o referido regime especial, os contratos celebrados são apenas válidos por um ano escolar, caducando no fim de cada um desses anos, mas podendo ser renovados anualmente, sem limite de tempo, desde que obtida, a solicitação conjunta do professor e da direcção do estabelecimento de ensino, autorização da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação, sendo, por isso, inaplicável a disciplina jurídica constante do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, jamais se convertendo em contrato sem termo. Assim, não tendo ocorrido despedimento ilícito, o autor não tem direito a indemnização de antiguidade nem às remunerações desde a data da cessação do contrato, assim como não tem direito a receber quaisquer importâncias relativas a férias, subsídios de férias e de Natal, porque a lei especial que regula a relação em causa não contempla a obrigação de pagamento de tais prestações, nem tem direito a receber quaisquer remunerações relativamente a períodos de tempo (finais de Julho, mês de Agosto e princípios de Setembro) em que não esteve ao serviço da ré

O autor respondeu à matéria da excepção (fls. 62 a 66), aduzindo ser falsa a afirmação da ré de que os contratos de trabalho referentes aos anos lectivos de 1989/1990, 1990/1991 e 1991/1992 foram objecto de pedido de autorização de acumulação de funções docentes; que a legislação específica sobre acumulação invocada pela ré foi expressamente revogada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril; que o contrato se converteu em contrato sem termo por força da inveracidade do motivo invocado para a celebração do primeiro contrato com termo (para o ano lectivo de 1989/1990), tendo a partir de então o autor adquirido os direitos emergentes dessa conversão, direitos adquiridos estes que não podem ser afectados pela sujeição do autor, a partir do ano lectivo de 1992/1993, à legislação específica sobre acumulação, legislação que não tem efeitos retroactivos; assim, tendo o autor sido despedido em 3 de Setembro de 1998, assim se pondo termo à relação laboral iniciada em Setembro de 1989, não ocorre a invocada prescrição; aliás, a prescrição nunca ocorreria, mesmo que se entendesse que o contrato caducara em 31 de Julho de 1998, pois o prazo de um ano terminaria em 1 de Agosto de 1999, que foi domingo, pelo que o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, 2.ª-feira, 2 de Agosto de 1999, data da entrada da petição inicial. Quanto ao segundo fundamento de prescrição invocado pela ré, responde o autor que o n.º 2 do citado artigo 38.º não regula nenhum caso de prescrição, mas apenas dispõe sobre o regime de prova dos créditos. Finalmente, refere que o diploma que se aplica às remunerações respeitantes a férias e a subsídios de férias e de Natal é o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, que reconhece tais direitos

Realizou-se audiência preliminar (actas de fls. 83-84 e 102), no decurso da qual se frustrou tentativa de conciliação e foi estabelecida a matéria de facto considerada assente, após o que, considerando que os autos continham todos os elementos necessários à decisão da causa, o juiz do Tribunal...

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