Acórdão nº 02A1019 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e sua mulher B propuseram contra C e D uma acção declarativa pela qual pediram que se declarasse: a) que não caducou o arrendamento existente entre demandantes e demandadas e que o mesmo continua a vigorar para o futuro sem quaisquer limitações e sem aumento extraordinário da renda; b) a entender-se haver caducidade, que os demandantes têm direito a novo arrendamento nos termos do art. 66 do RAU; c) que a renda condicionada de 27.200$00 pedida pelas demandadas é ilegal e que a devida seria a de 13.241$00; d) que, não tendo as demandadas dado qualquer resposta à carta dos demandantes de 24/11/95, não é devido qualquer aumento ou actualização da renda, por força do art. 94, nº 4 do RAU; e) que é ilegítimo, por força do art. 334 do CC, o exercício do direito à caducidade do contrato invocado pelas demandadas. Houve contestação e réplica, após o que os autores requereram a intervenção principal provocada, como associados da parte contrária, de E, sua mulher F e de G, que foi admitida, efectuando-se a sua citação. Foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito, julgou improcedente a acção, deixando declarado que o arrendamento em causa caducou por extinção de usufruto mas sem prejuízo de direito a novo arrendamento por parte dos autores em relação aos proprietários da fracção, nos termos do art. 66 do RAU. A apelação dos autores foi tida como improcedente em acórdão proferido pela Relação de Lisboa. Deste acórdão vem interposto pelos autores o presente recurso de revista em que, alegando, disseram terem sido violados os arts. 334, 1024, 217, nº 1 e 2, 1405, 1406 e 1051, al. c) do CC e 66 do RAU e formularam as seguintes conclusões: 1. As demandadas sempre figuraram, no bem imóvel, como proprietárias plenas de metade do prédio urbano, desde 1961; 2. O usufrutuário outorgou o contrato de arrendamento naquela qualidade e implicitamente juntamente com as RR/senhorias, ou não estivesse no contrato a expressão inequívoca "... e outros" 3. Através de declaração negocial tácita, as RR. deram o seu assentimento, quanto a arrendar, ficando vinculadas no contrato de arrendamento como senhorias, na parte em que eram proprietárias plenas; 4. Se há que falar-se de caducidade, por extinção do usufruto, por óbito do usufrutuário, então essa caducidade só pode ter-se verificado na parte onerada, "scilicet" metade; nesta óptica, é irrelevante o conhecimento ou a ignorância da posição real do senhorio, por parte do arrendatário, uma vez que se trata de um dado objectivo; 5. A invocação da caducidade constitui abuso de direito; 6. Não se trata só de aplicar o regime da renda condicionada e duração limitada...
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