Acórdão nº 02A1019 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e sua mulher B propuseram contra C e D uma acção declarativa pela qual pediram que se declarasse: a) que não caducou o arrendamento existente entre demandantes e demandadas e que o mesmo continua a vigorar para o futuro sem quaisquer limitações e sem aumento extraordinário da renda; b) a entender-se haver caducidade, que os demandantes têm direito a novo arrendamento nos termos do art. 66 do RAU; c) que a renda condicionada de 27.200$00 pedida pelas demandadas é ilegal e que a devida seria a de 13.241$00; d) que, não tendo as demandadas dado qualquer resposta à carta dos demandantes de 24/11/95, não é devido qualquer aumento ou actualização da renda, por força do art. 94, nº 4 do RAU; e) que é ilegítimo, por força do art. 334 do CC, o exercício do direito à caducidade do contrato invocado pelas demandadas. Houve contestação e réplica, após o que os autores requereram a intervenção principal provocada, como associados da parte contrária, de E, sua mulher F e de G, que foi admitida, efectuando-se a sua citação. Foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito, julgou improcedente a acção, deixando declarado que o arrendamento em causa caducou por extinção de usufruto mas sem prejuízo de direito a novo arrendamento por parte dos autores em relação aos proprietários da fracção, nos termos do art. 66 do RAU. A apelação dos autores foi tida como improcedente em acórdão proferido pela Relação de Lisboa. Deste acórdão vem interposto pelos autores o presente recurso de revista em que, alegando, disseram terem sido violados os arts. 334, 1024, 217, nº 1 e 2, 1405, 1406 e 1051, al. c) do CC e 66 do RAU e formularam as seguintes conclusões: 1. As demandadas sempre figuraram, no bem imóvel, como proprietárias plenas de metade do prédio urbano, desde 1961; 2. O usufrutuário outorgou o contrato de arrendamento naquela qualidade e implicitamente juntamente com as RR/senhorias, ou não estivesse no contrato a expressão inequívoca "... e outros" 3. Através de declaração negocial tácita, as RR. deram o seu assentimento, quanto a arrendar, ficando vinculadas no contrato de arrendamento como senhorias, na parte em que eram proprietárias plenas; 4. Se há que falar-se de caducidade, por extinção do usufruto, por óbito do usufrutuário, então essa caducidade só pode ter-se verificado na parte onerada, "scilicet" metade; nesta óptica, é irrelevante o conhecimento ou a ignorância da posição real do senhorio, por parte do arrendatário, uma vez que se trata de um dado objectivo; 5. A invocação da caducidade constitui abuso de direito; 6. Não se trata só de aplicar o regime da renda condicionada e duração limitada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT