Acórdão nº 02A1138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Coube ao 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa uma acção declarativa pela qual A e sua mulher B pediram contra C e sua mulher D que se decretasse a resolução do contrato pelo qual os primeiros prometeram vender aos segundos, e estes prometeram comprar àqueles, um andar num prédio sito na Brandoa, concelho da Amadora, por impossibilidade objectiva do seu cumprimento por causa não imputável ao devedor, com restituição, pelos autores, do sinal de 100.000$00 que receberam.

Após contestação, na qual os réus defenderam a improcedência da acção e reconvieram pedindo a condenação dos autores a pagarem-lhes 10.000.000$00, por considerarem ser este o valor do andar e haver culpa por parte dos autores na impossibilidade de cumprimento do contrato, seguiram-se os trâmites adequados até à audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção e procedente a acção, declarando nulo o contrato-promessa em causa e ordenando a restituição da quantia de 100.000$00 entregue como sinal aos autores.

Apelaram os réus, sem êxito, visto que na Relação de Lisboa foi proferido acórdão que julgou improcedente o seu recurso.

Inconformados, trouxeram a este STJ o presente recurso de revista em que pedem a revogação do acórdão recorrido e a condenação dos autores no pedido reconvencional.

Ao alegarem formularam as seguintes conclusões: A) A prestação a que os AA. se vincularam - venda do andar dos autos - é fisicamente possível por se tratar de um facto realizável, quer se atenda à construção ou à outorga da escritura de venda. Não há, assim, impossibilidade física da prestação.

B) Por igual não há impossibilidade legal, na medida em que a lei se não opõe, não proíbe a construção, antes a considera legalizável, como resulta das certidões de fls. 33 e 54, passadas pela Câmara da Amadora. Decidindo-se em contrário, desrespeitou-se o art. 280º do CC; C) Ainda as partes assumiram a obrigação, a promessa, de vender e comprar, no caso de isso se tornar possível, ou seja, de os AA. legalizarem o prédio dos autos, o que estes estavam tentando, como se provou - Q. 2º. E só não aconteceu por culpa a estes imputável - Q. 8º - desrespeito pelas normas de construção; D) Donde, mesmo que o contrato sofresse de impossibilidade originária, ele se tinha de considerar válido, nos termos do art. 401, n. 2 CC, que o acórdão recorrido ofendeu; E) A falta de licença de construção, à data da assinatura do contrato de fls. 10, não constitui impossibilidade originária de cumprimento, já que as partes se não obrigaram à venda e compra do andar ilegalizado, antes o prometeram fazer, mais tarde, legalizado. Não há, como se diz na decisão sob recurso, impossibilidade originária, violando-se o art. 401 CC; F) Nem esta impossibilidade pode resultar do facto de, à data da celebração do contrato-promessa, não existir licença de construção, uma vez que ao contrato-promessa não são aplicáveis todas as...

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