Acórdão nº 02A1276 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, intentou, no tribunal judicial de Coruche, acção declarativa com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo que: a) seja declarado que o prédio rústico misto denominado Herdade das Gamas integra a herança aberta por óbito de D e de E, que foram casados em regime de comunhão geral de bens; b) sejam os RR. condenados a reconhecer a propriedade da referida herança indivisa sobre aquele prédio rústico; c) sejam os RR. condenados a absterem-se de qualquer acto que prejudique os direitos de propriedade da herança indivisa sobre o referido prédio; d) sejam os RR. condenados a restituir, inteiramente devoluto e desembaraçado, à herança na pessoa do A., seu cabeça de casal, o prédio que, sem justificação, ocupam; e) sejam os RR. ainda condenados a pagar à herança indemnização em montante a determinar em liquidação de sentença.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: (a) é cabeça de casal designado no processo de inventário nº 11/98, a correr termos no Tribunal de Coruche, por óbito de D e mulher E, que foram casados em regime de comunhão geral de bens e de cuja herança faz parte a referida Herdade das Gamas; (b) a essa herança por partilhar concorrem, por sucessão testamentária, por um lado, o A. e, por outro, os filhos dos RR., sendo os RR. legatários do usufruto sucessivo de todos os bens deixados pela referida E; (c) os RR. vêm ocupando e explorando o prédio, com prejuízo da herança por estar privada de dar uso aos terrenos e deles obter rendimento.
Citados, os RR. contestaram, alegando que ocupam o prédio com o consentimento e no interesse dos herdeiros, não causando quaisquer prejuízos e que celebraram com a referida E um contrato de arrendamento.
Após saneamento, condensação e audiência de julgamento, foi, em 30-10-2000, proferida sentença que julgou a acção apenas parcialmente procedente e condenou os RR. a entregar ao A., assim o restituindo à herança indivisa aberta por óbito de D e de E, da qual aquele A. é cabeça de casal, o prédio denominado Herdade das Gamas, inteiramente devoluto e desembaraçado, indo os RR., no mais, absolvidos - cfr. fls. 65 a 75.
Inconformados, os RR. apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 13-12-2001, julgado procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo os RR. do pedido.
Agora, por sua vez, inconformado, traz o Autor a presente revista, na qual, ao alegar, oferece as seguintes conclusões: 1. A herança em que se integra o prédio reivindicado ainda se encontra indivisa.
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Na herança indivisa, os herdeiros têm direito a uma quota dessa herança e não aos bens em concreto que a compõem.
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Os herdeiros não detêm qualquer direito próprio sobre cada um dos bens da herança.
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Enquanto não estiverem determinados ou concretizados os bens sobre os quais recairá o usufruto de que os recorridos beneficiam, caber-lhes-á, e tão só, o direito aos rendimentos gerados pelos bens que a herança produza.
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Os herdeiros de uma herança indivisa não detêm qualquer direito próprio sobre cada um dos bens que a integram, pois são apenas contitulares do direito à herança, têm tão só um direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesmo considerada.
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Enquanto não se proceder a partilhas, a herança indivisa constitui um todo indivisível, cujos direitos e obrigações não podem ser atribuídos destrinçadamente a qualquer um dos herdeiros.
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A ocupação que os recorridos estão a fazer do prédio Herdade das Gamas, quiçá, o bem mais valioso que integra a herança, constitui um nítido abuso de direito.
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O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 2079º e 2088º do Código Civil.
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Impõe-se assim a sua revogação e decidir-se pelo provimento da acção, devendo os Recorridos ser condenados a restituir à herança na pessoa do A. cabeça de casal da mesma o prédio misto denominado Herdade das Gamas (...), que integra a herança aberta por óbito de D e de E, que foram casados no regime de comunhão geral de bens (terreno e construções) que injustificadamente ocupam, inteiramente devoluto e desembaraçado.(...).
Contra-alegando, os RR. pugnam pela manutenção do julgado.
IISão os seguintes os factos - todos eles "factos assentes" - que foram dados como provados (cfr. fls. 39 a 41): 1 - Pelo Tribunal da Comarca de Coruche correm seus termos os autos de inventário nº 11/98.
2 - Nesses autos foi o aqui Autor designado cabeça de casal.
3 - De entre os bens relacionados e a partilhar consta o prédio misto denominado Herdade das Gamas, com a área de 396,35 ha, composto de terras destinadas a cultura arvense, sobreiros, eucaliptal, pinhal, prado natural hortejo, laranjeiras, oliveiras, pastagens, vinha, figueiras, pomar de citrinos, mato, cultura arvense de regadio e de sequeiro, arrozal e diversas construções urbanas, sito na freguesia e concelho de Coruche, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1 - CC - CC1 e artigos nºs 1750 e 1769, os urbanos, com o valor patrimonial de 8197185 escudos.
4 - Este prédio misto integrava o património do casal inventariado naqueles autos de inventário, ou seja de D e de E, que foram casados em regime de comunhão geral de bens.
5 - Este D faleceu no dia 11 de Maio de 1938, no estado de casado com a referida E, sem descendentes nem ascendentes vivos.
6 - O falecido deixou dois testamentos cerrados, o primeiro com data de 23 de Fevereiro de 1931, aprovado em 4 de Março de 1931 e o segundo com data de 18 de Julho de 1936, aprovado em 6 de Agosto de 1936, nos quais institui como suas únicas herdeiras a sua mulher E e a sua afilhada F, casada com G.
7 - Em 20 de Agosto de 1967, faleceu em Lisboa a aludida afilhada e herdeira, F, no estado de casada em primeiras e únicas núpcias com G, sem descendentes nem ascendentes vivos, deixando um único testamento público.
8 - Neste testamento, lavrado em 19 de Agosto de 1967, F instituiu seu único e universal herdeiro o marido G.
9 - Em 16 de Abril de 1968, faleceu em Lisboa, G, no estado de viúvo de F, sem descendentes nem ascendentes vivos, tendo-se finado com um testamento público, lavrado em 25 de Novembro de 1996, no qual deixou legados e instituiu seu universal herdeiro, do remanescente da sua herança, A, ora Autora.
10 - Em...
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Acórdão nº 0636972 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2007
...pelo com o encargo do cumprimento do legado (Prof. Oliveira Ascensão, ob. cit., 421). (8) Ver Ac. STJ, de 28/05/2002, em ITIJ/net, proc. 02A1276, e Oliveira Ascensão, ob. cit., (9) Oliveira Ascensão, ob. cit., 421/422.
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Acórdão nº 0636972 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2007
...pelo com o encargo do cumprimento do legado (Prof. Oliveira Ascensão, ob. cit., 421). (8) Ver Ac. STJ, de 28/05/2002, em ITIJ/net, proc. 02A1276, e Oliveira Ascensão, ob. cit., (9) Oliveira Ascensão, ob. cit., 421/422.