Acórdão nº 02A1276 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, intentou, no tribunal judicial de Coruche, acção declarativa com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo que: a) seja declarado que o prédio rústico misto denominado Herdade das Gamas integra a herança aberta por óbito de D e de E, que foram casados em regime de comunhão geral de bens; b) sejam os RR. condenados a reconhecer a propriedade da referida herança indivisa sobre aquele prédio rústico; c) sejam os RR. condenados a absterem-se de qualquer acto que prejudique os direitos de propriedade da herança indivisa sobre o referido prédio; d) sejam os RR. condenados a restituir, inteiramente devoluto e desembaraçado, à herança na pessoa do A., seu cabeça de casal, o prédio que, sem justificação, ocupam; e) sejam os RR. ainda condenados a pagar à herança indemnização em montante a determinar em liquidação de sentença.

Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: (a) é cabeça de casal designado no processo de inventário nº 11/98, a correr termos no Tribunal de Coruche, por óbito de D e mulher E, que foram casados em regime de comunhão geral de bens e de cuja herança faz parte a referida Herdade das Gamas; (b) a essa herança por partilhar concorrem, por sucessão testamentária, por um lado, o A. e, por outro, os filhos dos RR., sendo os RR. legatários do usufruto sucessivo de todos os bens deixados pela referida E; (c) os RR. vêm ocupando e explorando o prédio, com prejuízo da herança por estar privada de dar uso aos terrenos e deles obter rendimento.

Citados, os RR. contestaram, alegando que ocupam o prédio com o consentimento e no interesse dos herdeiros, não causando quaisquer prejuízos e que celebraram com a referida E um contrato de arrendamento.

Após saneamento, condensação e audiência de julgamento, foi, em 30-10-2000, proferida sentença que julgou a acção apenas parcialmente procedente e condenou os RR. a entregar ao A., assim o restituindo à herança indivisa aberta por óbito de D e de E, da qual aquele A. é cabeça de casal, o prédio denominado Herdade das Gamas, inteiramente devoluto e desembaraçado, indo os RR., no mais, absolvidos - cfr. fls. 65 a 75.

Inconformados, os RR. apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 13-12-2001, julgado procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo os RR. do pedido.

Agora, por sua vez, inconformado, traz o Autor a presente revista, na qual, ao alegar, oferece as seguintes conclusões: 1. A herança em que se integra o prédio reivindicado ainda se encontra indivisa.

  1. Na herança indivisa, os herdeiros têm direito a uma quota dessa herança e não aos bens em concreto que a compõem.

  2. Os herdeiros não detêm qualquer direito próprio sobre cada um dos bens da herança.

  3. Enquanto não estiverem determinados ou concretizados os bens sobre os quais recairá o usufruto de que os recorridos beneficiam, caber-lhes-á, e tão só, o direito aos rendimentos gerados pelos bens que a herança produza.

  4. Os herdeiros de uma herança indivisa não detêm qualquer direito próprio sobre cada um dos bens que a integram, pois são apenas contitulares do direito à herança, têm tão só um direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesmo considerada.

  5. Enquanto não se proceder a partilhas, a herança indivisa constitui um todo indivisível, cujos direitos e obrigações não podem ser atribuídos destrinçadamente a qualquer um dos herdeiros.

  6. A ocupação que os recorridos estão a fazer do prédio Herdade das Gamas, quiçá, o bem mais valioso que integra a herança, constitui um nítido abuso de direito.

  7. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 2079º e 2088º do Código Civil.

  8. Impõe-se assim a sua revogação e decidir-se pelo provimento da acção, devendo os Recorridos ser condenados a restituir à herança na pessoa do A. cabeça de casal da mesma o prédio misto denominado Herdade das Gamas (...), que integra a herança aberta por óbito de D e de E, que foram casados no regime de comunhão geral de bens (terreno e construções) que injustificadamente ocupam, inteiramente devoluto e desembaraçado.(...).

Contra-alegando, os RR. pugnam pela manutenção do julgado.

IISão os seguintes os factos - todos eles "factos assentes" - que foram dados como provados (cfr. fls. 39 a 41): 1 - Pelo Tribunal da Comarca de Coruche correm seus termos os autos de inventário nº 11/98.

2 - Nesses autos foi o aqui Autor designado cabeça de casal.

3 - De entre os bens relacionados e a partilhar consta o prédio misto denominado Herdade das Gamas, com a área de 396,35 ha, composto de terras destinadas a cultura arvense, sobreiros, eucaliptal, pinhal, prado natural hortejo, laranjeiras, oliveiras, pastagens, vinha, figueiras, pomar de citrinos, mato, cultura arvense de regadio e de sequeiro, arrozal e diversas construções urbanas, sito na freguesia e concelho de Coruche, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1 - CC - CC1 e artigos nºs 1750 e 1769, os urbanos, com o valor patrimonial de 8197185 escudos.

4 - Este prédio misto integrava o património do casal inventariado naqueles autos de inventário, ou seja de D e de E, que foram casados em regime de comunhão geral de bens.

5 - Este D faleceu no dia 11 de Maio de 1938, no estado de casado com a referida E, sem descendentes nem ascendentes vivos.

6 - O falecido deixou dois testamentos cerrados, o primeiro com data de 23 de Fevereiro de 1931, aprovado em 4 de Março de 1931 e o segundo com data de 18 de Julho de 1936, aprovado em 6 de Agosto de 1936, nos quais institui como suas únicas herdeiras a sua mulher E e a sua afilhada F, casada com G.

7 - Em 20 de Agosto de 1967, faleceu em Lisboa a aludida afilhada e herdeira, F, no estado de casada em primeiras e únicas núpcias com G, sem descendentes nem ascendentes vivos, deixando um único testamento público.

8 - Neste testamento, lavrado em 19 de Agosto de 1967, F instituiu seu único e universal herdeiro o marido G.

9 - Em 16 de Abril de 1968, faleceu em Lisboa, G, no estado de viúvo de F, sem descendentes nem ascendentes vivos, tendo-se finado com um testamento público, lavrado em 25 de Novembro de 1996, no qual deixou legados e instituiu seu universal herdeiro, do remanescente da sua herança, A, ora Autora.

10 - Em...

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