Acórdão nº 02A1339 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e mulher B, por apenso à execução que lhes é movida pela C, deduziram oposição por embargos, alegando que é abusivo o preenchimento da livrança de que são avalistas, não sendo a embargada credora da subscritora pelo valor aí constante, tendo sido aprovada em processo de recuperação de empresa, concordata que reduziu os créditos a 20% do montante inicial, acrescendo não serem devidos os juros pedidos
Contestando, a embargada sustentou que votou contra a medida de recuperação da empresa avalizada, tendo a livrança sido preenchida de harmonia com o pacto celebrado e sendo devidos os juros peticionados
Em saneador-sentença foram os embargos julgados parcialmente procedentes
Apelaram os embargantes
O Tribunal da Relação confirmou o decidido
Novamente inconformados, recorrem os embargantes para este Tribunal. Formulam as seguintes conclusões: - A livrança entregue em branco só pode ser preenchida pelo respectivo beneficiário nos termos do acordo de preenchimento celebrado entre este e o respectivo subscritor; - Tendo a livrança sido entregue ao seu beneficiário apenas com as assinaturas do respectivo subscritor e do seu avalista, para aquele a preencher pelo valor da dívida no momento do preenchimento, não pode a mesma livrança ser preenchida por quantia superior à da dívida do subscritor em tal momento; - A recorrida recebeu a livrança dos autos em branco com o direito de a preencher pelo valor da dívida da respectiva subscritora, na data do seu preenchimento, e preencheu-a no dia 25 de Maio de 2000 pelo montante de 14811071 escudos, sendo certo que nessa data, a respectiva subscritora já só lhe devia a quantia de 1853292 escudos, e por isso a recorrida preencheu a livrança com violação do respectivo pacto de preenchimento; - As providências de recuperação e, nomeadamente, as modificações dos créditos sobre a empresa decorrentes da concordata respeitam apenas aos créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo, embora de vencimento posterior, e por isso a norma dos artigo 63º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência só a tais créditos se aplica; - A norma do artigo 63º do CPEREF não compreende o montante dos direitos dos credores contra os terceiros garantes de obrigações cambiárias (avalistas), ou dito de outro modo, não estão sujeitos à disciplina da referida norma as obrigações de garantia prestadas por avalistas de quaisquer títulos cambiários, ainda que os respectivos créditos sejam anteriores à entrada da petição inicial em juízo, porque a tal obsta o disposto no parágrafo primeiro do artigo 32º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças; - As obrigações cambiárias tituladas pela livrança dos autos só existem, juridicamente, a partir da data do respectivo preenchimento e que é a data que dela consta como a da sua emissão (25 de Maio de 2000), e desta modo os créditos correspondentes são...
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...Fernandes e João Labareda, in “CPEREF” Anotado, 1994, pág. 175 e 176 e Ac. do STJ de 04.12.2001, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, proc. nº JSTJ000 02A1339, no descritor «processo recuperação de empresa and O credor terá de optar entre a oposição à proposta de viabilização da empresa devedora, caso ......
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