Acórdão nº 02A1339 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e mulher B, por apenso à execução que lhes é movida pela C, deduziram oposição por embargos, alegando que é abusivo o preenchimento da livrança de que são avalistas, não sendo a embargada credora da subscritora pelo valor aí constante, tendo sido aprovada em processo de recuperação de empresa, concordata que reduziu os créditos a 20% do montante inicial, acrescendo não serem devidos os juros pedidos

Contestando, a embargada sustentou que votou contra a medida de recuperação da empresa avalizada, tendo a livrança sido preenchida de harmonia com o pacto celebrado e sendo devidos os juros peticionados

Em saneador-sentença foram os embargos julgados parcialmente procedentes

Apelaram os embargantes

O Tribunal da Relação confirmou o decidido

Novamente inconformados, recorrem os embargantes para este Tribunal. Formulam as seguintes conclusões: - A livrança entregue em branco só pode ser preenchida pelo respectivo beneficiário nos termos do acordo de preenchimento celebrado entre este e o respectivo subscritor; - Tendo a livrança sido entregue ao seu beneficiário apenas com as assinaturas do respectivo subscritor e do seu avalista, para aquele a preencher pelo valor da dívida no momento do preenchimento, não pode a mesma livrança ser preenchida por quantia superior à da dívida do subscritor em tal momento; - A recorrida recebeu a livrança dos autos em branco com o direito de a preencher pelo valor da dívida da respectiva subscritora, na data do seu preenchimento, e preencheu-a no dia 25 de Maio de 2000 pelo montante de 14811071 escudos, sendo certo que nessa data, a respectiva subscritora já só lhe devia a quantia de 1853292 escudos, e por isso a recorrida preencheu a livrança com violação do respectivo pacto de preenchimento; - As providências de recuperação e, nomeadamente, as modificações dos créditos sobre a empresa decorrentes da concordata respeitam apenas aos créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo, embora de vencimento posterior, e por isso a norma dos artigo 63º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência só a tais créditos se aplica; - A norma do artigo 63º do CPEREF não compreende o montante dos direitos dos credores contra os terceiros garantes de obrigações cambiárias (avalistas), ou dito de outro modo, não estão sujeitos à disciplina da referida norma as obrigações de garantia prestadas por avalistas de quaisquer títulos cambiários, ainda que os respectivos créditos sejam anteriores à entrada da petição inicial em juízo, porque a tal obsta o disposto no parágrafo primeiro do artigo 32º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças; - As obrigações cambiárias tituladas pela livrança dos autos só existem, juridicamente, a partir da data do respectivo preenchimento e que é a data que dela consta como a da sua emissão (25 de Maio de 2000), e desta modo os créditos correspondentes são...

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