Acórdão nº 02A1495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs no 9º Juízo Cível do Porto a presente acção ordinária contra B e C, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 3.322.409$00, acrescida de juros vincendos sobre o capital em dívida. Alegou, em síntese, a celebração dum contrato de empreitada relativo à remodelação dum prédio do R. sito em Rio Tinto e ainda o acordo na execução de serviços extra-orçamento, trabalhos esses que o A. realizou, entregou a obra, mas o preço não foi integralmente pago. Os RR. contestaram no sentido da absolvição do pedido e, em reconvenção, pediram a condenação do A. no pagamento da quantia de 1.650.000$00 a título de indemnização por perdas e danos, acrescida de juros à taxa legal de 15%, desde a notificação até efectivo pagamento, sem prejuízo da indemnização que vier a fixar-se em execução de sentença, bem como a condenação em multa e indemnização como litigante de má fé. No despacho saneador a Ré foi considerada parte ilegítima e absolvida da instância. Por sentença de 08-11-2000, a fls. 290 a 308, o Mmo. Juiz de Círculo de Gondomar julgou totalmente improcedentes a acção e a reconvenção, absolvendo o R. e o A. dos correspondentes pedidos. Inconformado com tal decisão dela apelou o A. para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 26-11-2001, de fls. 365 a 373, decidiu revogar a sentença quanto ao pedido do A., condenando o R. no pagamento da quantia de 2.120.000$00 (1.290.000$00 dos primeiros trabalhos e 830.000$00 dos segundos), acrescida do legal IVA, e juros desde 01-07-1994 até integral pagamento. Condenou-o ainda na multa de 10 UC's, por litigância de má fé, e a pagar ao A. 350.000$00 de indemnização (despacho de fls. 394). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, sendo o do A. subordinado. O R. concluiu as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1. Atenta a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, e não tendo a Relação usado da faculdade prevista no artº. 712º do C PC, não era lícito ao acórdão recorrido concluir que houve aceitação da obra nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs. 1218º e 1219º do CC. 2. Ao fazê-lo, o acórdão recorrido ignorou todos os factos que permitem concluir de forma clara e sem qualquer margem para dúvidas que o autor não cumpriu em parte e cumpriu defeituosamente as obras que contratou com o R., violando assim o disposto nos artºs. 798º, 799º e 1208º do CC. 3. O facto de se ter dado como provado que o R. cedeu a terceiros o gozo da parte habitacional do prédio mediante remuneração não equivale a aceitação da obra, nos termos e para os efeitos do artº. 1218º e 1219º do CC. 4. A aceitação da obra é um acto de vontade autónomo que apenas pode ter lugar após a conclusão da obra; no caso concreto, estando provado que a obra não foi concluída não poderia sequer falar-se de aceitação. 5. Ainda assim, o contrato de comodato junto aos autos pelo autor, pelo seu prazo curto e pela limitação a parte do prédio nunca poderia ter semelhante efeito. 6. Sem prescindir, a pretender-se concluir-se que in casu, a cedência do gozo da parte habitacional do prédio a terceiros implica aceitação da obra, o que só por mera hipótese académica se admite, forçoso é concluir que ficaram por conhecer factos essenciais para com segurança se poder concluir por essa aceitação, nomeadamente a matéria constante dos artºs. 14º a 36º da tréplica, que não foi quesitada e indica que foi a pedido do autor e favor de um seu conhecido que o contrato foi celebrado, sendo por isso necessário ampliar a base de facto nos termos dos artºs. 712º e 729º, n.º 3 do CPC. 7. Ao contrário do referido no acórdão recorrido, não estando a obra concluída e apresentando a mesma diversos defeitos era legítimo ao R. opor ao A. a excepção de não cumprimento, ainda que apenas em sede judicial e ainda que não tenha previamente concedido ao A. prazo para terminar a obra e reparar os defeitos; foi assim violado, também, o disposto no artº. 428º do CC. 8. Salvo o devido respeito, não há qualquer elemento na base probatória - que não foi alterada, repita-se, pelo tribunal da Relação - que lhe permita concluir que "dúvidas parecem não existir de que" em Junho de 1994 e princípios de Julho de 1994 o A. fez entrega ao R. das obras feitas contratadas, de umas e outras, culminando com a emissão da factura em 1-7-94 que, por isso, englobou todas as obras". 9 . O facto de, após se dar como provado que, após ter deixado a obra no início de Junho de 1994, o autor lá voltou...

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