Acórdão nº 02A1495 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs no 9º Juízo Cível do Porto a presente acção ordinária contra B e C, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 3.322.409$00, acrescida de juros vincendos sobre o capital em dívida. Alegou, em síntese, a celebração dum contrato de empreitada relativo à remodelação dum prédio do R. sito em Rio Tinto e ainda o acordo na execução de serviços extra-orçamento, trabalhos esses que o A. realizou, entregou a obra, mas o preço não foi integralmente pago. Os RR. contestaram no sentido da absolvição do pedido e, em reconvenção, pediram a condenação do A. no pagamento da quantia de 1.650.000$00 a título de indemnização por perdas e danos, acrescida de juros à taxa legal de 15%, desde a notificação até efectivo pagamento, sem prejuízo da indemnização que vier a fixar-se em execução de sentença, bem como a condenação em multa e indemnização como litigante de má fé. No despacho saneador a Ré foi considerada parte ilegítima e absolvida da instância. Por sentença de 08-11-2000, a fls. 290 a 308, o Mmo. Juiz de Círculo de Gondomar julgou totalmente improcedentes a acção e a reconvenção, absolvendo o R. e o A. dos correspondentes pedidos. Inconformado com tal decisão dela apelou o A. para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 26-11-2001, de fls. 365 a 373, decidiu revogar a sentença quanto ao pedido do A., condenando o R. no pagamento da quantia de 2.120.000$00 (1.290.000$00 dos primeiros trabalhos e 830.000$00 dos segundos), acrescida do legal IVA, e juros desde 01-07-1994 até integral pagamento. Condenou-o ainda na multa de 10 UC's, por litigância de má fé, e a pagar ao A. 350.000$00 de indemnização (despacho de fls. 394). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, sendo o do A. subordinado. O R. concluiu as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1. Atenta a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, e não tendo a Relação usado da faculdade prevista no artº. 712º do C PC, não era lícito ao acórdão recorrido concluir que houve aceitação da obra nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs. 1218º e 1219º do CC. 2. Ao fazê-lo, o acórdão recorrido ignorou todos os factos que permitem concluir de forma clara e sem qualquer margem para dúvidas que o autor não cumpriu em parte e cumpriu defeituosamente as obras que contratou com o R., violando assim o disposto nos artºs. 798º, 799º e 1208º do CC. 3. O facto de se ter dado como provado que o R. cedeu a terceiros o gozo da parte habitacional do prédio mediante remuneração não equivale a aceitação da obra, nos termos e para os efeitos do artº. 1218º e 1219º do CC. 4. A aceitação da obra é um acto de vontade autónomo que apenas pode ter lugar após a conclusão da obra; no caso concreto, estando provado que a obra não foi concluída não poderia sequer falar-se de aceitação. 5. Ainda assim, o contrato de comodato junto aos autos pelo autor, pelo seu prazo curto e pela limitação a parte do prédio nunca poderia ter semelhante efeito. 6. Sem prescindir, a pretender-se concluir-se que in casu, a cedência do gozo da parte habitacional do prédio a terceiros implica aceitação da obra, o que só por mera hipótese académica se admite, forçoso é concluir que ficaram por conhecer factos essenciais para com segurança se poder concluir por essa aceitação, nomeadamente a matéria constante dos artºs. 14º a 36º da tréplica, que não foi quesitada e indica que foi a pedido do autor e favor de um seu conhecido que o contrato foi celebrado, sendo por isso necessário ampliar a base de facto nos termos dos artºs. 712º e 729º, n.º 3 do CPC. 7. Ao contrário do referido no acórdão recorrido, não estando a obra concluída e apresentando a mesma diversos defeitos era legítimo ao R. opor ao A. a excepção de não cumprimento, ainda que apenas em sede judicial e ainda que não tenha previamente concedido ao A. prazo para terminar a obra e reparar os defeitos; foi assim violado, também, o disposto no artº. 428º do CC. 8. Salvo o devido respeito, não há qualquer elemento na base probatória - que não foi alterada, repita-se, pelo tribunal da Relação - que lhe permita concluir que "dúvidas parecem não existir de que" em Junho de 1994 e princípios de Julho de 1994 o A. fez entrega ao R. das obras feitas contratadas, de umas e outras, culminando com a emissão da factura em 1-7-94 que, por isso, englobou todas as obras". 9 . O facto de, após se dar como provado que, após ter deixado a obra no início de Junho de 1994, o autor lá voltou...
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