Acórdão nº 02A1516 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, intentou contra B e mulher C, todos com os sinais dos autos, a presente acção de reivindicação de propriedade na forma ordinária pedindo que os RR. sejam condenados a: a) reconhecerem a A. como única e legítima proprietária e possuidora do 2º andar direito do prédio sito na Avenida ........., em Lisboa, que faz parte do descrito sob o nº 22251, do B-72, da 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa; b) entregarem à A. o referido andar, devoluto, livre de pessoas e bens; c) e indemnizarem a A. pelos danos patrimoniais correspondentes às rendas vincendas, à razão de 32800 escudos mensais desde Abril de 1998 até à efectiva entrega do imóvel.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: (a) a A. é uma instituição particular de solidariedade social que tem por objectivo contribuir para a promoção sócio-cultural e económica da infância, juventude e terceira idade relativamente à população em geral e, em particular, às pessoas ligadas à distribuição de produtos alimentares; (b) para a realização dos seus fins, propõe-se a A., entre outras actividades, "facultar habitação condigna e de renda económica" a pessoas sem casa e de modestos recursos; (c) por contrato escrito de 21-07-1954, a A. deu de arrendamento a D o 2º andar direito do prédio com o nº 34 da Avenida ........., do qual é proprietária e legítima possuidora; (d) o contrato de arrendamento em causa foi celebrado ao abrigo do regime especial das casas de renda económica previsto na Lei nº 2007, de 7 de Maio de 1945, aplicável ao caso dos autos; (e) o referido D faleceu em 24 de Fevereiro de 1998, no estado de viúvo, tendo por última residência o referido andar, onde, desde Setembro de 1992, viveu com os RR., seu filho e nora; (f) apesar de esclarecidos da natureza social do arrendamento da casa e da caducidade do mesmo em virtude da morte do arrendatário, os RR. vêm-se recusando a entregar o andar.
Contestando, os RR. alegam que, apesar de o locado ser uma casa de "renda económica", tal não impede a aplicação do regime do Arrendamento Urbano, em especial, do artigo 85º, que prevê a transmissão da posição contratual por morte, pelo que o arrendamento celebrado com o pai do R. marido não se extinguiu por caducidade, tendo-se a posição de arrendatário transmitido para o Réu.
Uma vez que os autos continham todos os elementos necessários à decisão, foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a acção procedente, tendo, em consequência, condenado os RR. a entregar à A. o 2º Dtº do prédio em referência, devoluto de pessoas e bens e a indemnizar a A. no valor mensal de 32800 escudos desde Abril de 1998 até efectiva entrega do imóvel - cfr. fls. 135 a 138.
Inconformados, recorreram os RR., tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18-12-2001, no que ora interessa, negado provimento à apelação e confirmado o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para os quais remeteu nos termos do artigo 713º, nº 5, do CPC - cfr. fls. 167 a 169.
Continuando inconformados...
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