Acórdão nº 02A1516 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, intentou contra B e mulher C, todos com os sinais dos autos, a presente acção de reivindicação de propriedade na forma ordinária pedindo que os RR. sejam condenados a: a) reconhecerem a A. como única e legítima proprietária e possuidora do 2º andar direito do prédio sito na Avenida ........., em Lisboa, que faz parte do descrito sob o nº 22251, do B-72, da 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa; b) entregarem à A. o referido andar, devoluto, livre de pessoas e bens; c) e indemnizarem a A. pelos danos patrimoniais correspondentes às rendas vincendas, à razão de 32800 escudos mensais desde Abril de 1998 até à efectiva entrega do imóvel.

Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: (a) a A. é uma instituição particular de solidariedade social que tem por objectivo contribuir para a promoção sócio-cultural e económica da infância, juventude e terceira idade relativamente à população em geral e, em particular, às pessoas ligadas à distribuição de produtos alimentares; (b) para a realização dos seus fins, propõe-se a A., entre outras actividades, "facultar habitação condigna e de renda económica" a pessoas sem casa e de modestos recursos; (c) por contrato escrito de 21-07-1954, a A. deu de arrendamento a D o 2º andar direito do prédio com o nº 34 da Avenida ........., do qual é proprietária e legítima possuidora; (d) o contrato de arrendamento em causa foi celebrado ao abrigo do regime especial das casas de renda económica previsto na Lei nº 2007, de 7 de Maio de 1945, aplicável ao caso dos autos; (e) o referido D faleceu em 24 de Fevereiro de 1998, no estado de viúvo, tendo por última residência o referido andar, onde, desde Setembro de 1992, viveu com os RR., seu filho e nora; (f) apesar de esclarecidos da natureza social do arrendamento da casa e da caducidade do mesmo em virtude da morte do arrendatário, os RR. vêm-se recusando a entregar o andar.

Contestando, os RR. alegam que, apesar de o locado ser uma casa de "renda económica", tal não impede a aplicação do regime do Arrendamento Urbano, em especial, do artigo 85º, que prevê a transmissão da posição contratual por morte, pelo que o arrendamento celebrado com o pai do R. marido não se extinguiu por caducidade, tendo-se a posição de arrendatário transmitido para o Réu.

Uma vez que os autos continham todos os elementos necessários à decisão, foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a acção procedente, tendo, em consequência, condenado os RR. a entregar à A. o 2º Dtº do prédio em referência, devoluto de pessoas e bens e a indemnizar a A. no valor mensal de 32800 escudos desde Abril de 1998 até efectiva entrega do imóvel - cfr. fls. 135 a 138.

Inconformados, recorreram os RR., tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18-12-2001, no que ora interessa, negado provimento à apelação e confirmado o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para os quais remeteu nos termos do artigo 713º, nº 5, do CPC - cfr. fls. 167 a 169.

Continuando inconformados...

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