Acórdão nº 02A1639 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, intentou acção especial de divórcio litigioso contra B, ambos com os sinais dos autos, pedindo o decretamento do divórcio entre ambos, declarando-se o R. único e exclusivo culpado e condenando-se o mesmo a pagar à A. a quantia de 1000000 escudos (um milhão de escudos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento. Para tanto, além do casamento contraído em 23-04-1960, alegou, em síntese, factos susceptíveis de, na sua óptica, integrarem a violação culposa, grave e reiterada, por parte do R., dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência, encontrando-se comprometida a possibilidade de vida em comum. Além disso, alegou ainda um dano moral, em consequência do divórcio, em virtude do qual pediu que o R. fosse condenado a pagar à demandante a referida indemnização de 1000000 escudos. Teve lugar, sem êxito, uma tentativa de conciliação das partes. Contestando, o R. impugnou os factos e/ou o significado que a A. lhes atribuiu e deduziu reconvenção, pedindo o decretamento do divórcio com culpa exclusiva da A., bem como a condenação desta a pagar-lhe esc. 500000 escudos (quinhentos mil escudos) de indemnização por dano não patrimonial em consequência do divórcio. Fundamentou tais pedidos em factos que, em seu entender, integram violação culposa, grave e reiterada, comprometedora da vida em comum, por parte da A., dos deveres conjugais de coabitação, respeito e cooperação, bem como em danos morais alegadamente sofridos. A A. replicou, pugnado pela improcedência da reconvenção e terminando como na petição inicial. Proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, foi feita a instrução dos autos e realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidido a matéria de facto controvertida - cfr. fls. 49 a 51. Foi, em 19-02-2001, proferida sentença, julgando a acção procedente e improcedente a reconvenção, pelo que decretou o divórcio com culpa exclusiva do R., tendo este sido condenado a pagar à A. a indemnização de esc. 1000000 escudos - fls. 53 a 61. Inconformado, apelou o R., tendo, todavia, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 20-11-2001, julgado improcedente o recurso e confirmado a sentença recorrida - fls. 94 a 99. Continuando inconformado, traz agora o R. a presente revista, na qual, ao alegar, oferece as seguintes conclusões: 1. Perante a matéria de facto dada como provada em audiência de julgamento, consideramos que não subsiste qualquer violação por parte do ora Recorrente em relação aos demais deveres conjugais, verificando-se, pelo contrário, uma violação dos deveres conjugais por parte da Recorrida, nomeadamente coabitação e cooperação, previstos nos artigos 1672º e 1674º do Código Civil. 2. Para ser decretado o divórcio, não basta a simples violação dos deveres conjugais. É necessário ainda, nos termos do artº 1779º, nº 1, C.C., um comportamento culposo por parte do cônjuge faltoso e que a violação seja grave e comprometa a possibilidade de vida em comum. Perante a factualidade dada como reproduzida e provada só podemos considerar que os pretensos factos que justificaram o pedido de divórcio não revestem em si qualquer grau de gravidade. 3. O douto Tribunal a quo deveria ter apreciado igualmente a culpa imputada à Autora ora Recorrida, bem como o seu grau de educação, de acordo com o estipulado no artº 1779º, nº 2 do C.C. 4. O douto acórdão da Relação viola, deste modo, o disposto nos artºs 1779º e 1787º, ambos do C.C., por erro de aplicação e interpretação. 5. Os pretensos danos invocados pela recorrida reportam-se...

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