Acórdão nº 02A1755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução29 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e esposa B, residentes em Tieder Str. ......., Alemanha, intentaram contra C, com sede na Avenida da Boavista, ....., Porto, acção com processo comum e forma ordinária, pedindo indemnização pela morte do filho em acidente de viação da inteira responsabilidade do segurado da Ré,.

A seguradora excepcionou a prescrição do direito dos AA, pois entre o acidente mortal e a citação da Ré decorreram cinco anos, dois meses e vinte e cinco dias, sem que, neste intervalo, os AA tenham feito algo para interromper a prescrição.

Os AA responderam para afirmar não se encontrar prescrito o direito indemnizatóro em causa porque o prazo de cinco anos apenas se conta desde a notificação do despacho de arquivamento do processo-crime, por só então estarem os AA em condições de exercer o seu direito. Tal notificação ocorreu em 29 de Setembro de 1998 e a acção deu entrada em 27 de Setembro de 2000.

No saneador o Ex.mo Juiz julgou tal excepção procedente, absolvendo, em consequência, a R. do pedido, mas a Relação do Porto, para onde os AA apelaram, revogou a decisão por entender ser de descontar no prazo legal de prescrição, aqui de cinco anos, o tempo de pendência do inquérito.

Isto, depois de ter por assentes os seguintes Factos: 1 - O acidente de viação ocorreu em 22.7.1995, tendo o menor falecido logo nesse dia e tendo tal sido comunicado, de imediato, aos pais.

2 - Foi logo - ou num dos dias seguintes - instaurado inquérito, para apuramento de responsabilidade criminal; 3 - Tal inquérito foi mandado arquivar por despacho de 8.7.1997.

4 - A acção foi instaurada em 27.9.2000, 5 - tendo a seguradora sido citada em 19.10.2000.

Inconformada, foi a vez de a Seguradora pedir revista a este Tribunal, insistindo pela prescrição do direito dos AA, como decidido fora em 1ª instância e resulta da alegação que coroou com as seguintes Conclusões: 1 - Em face dos elementos constantes do processo, parece à Recorrente que o direito dos AA está extinto por prescrição nos termos do disposto nos art. 498º, n.os 1 e 3 e 306º, n.º 1, do CC e dos art. 118º, 1, c), 137º do CP e 72, n.º 1, al. f) e g), do CPP.

2 - Mesmo admitindo que o prazo prescricional é de cinco anos a sua contagem iniciou-se no presente caso na data em que os AA tiveram conhecimento do seu direito e não na data de arquivamento do processo de inquérito.

3 - Na verdade tal processo correu totalmente à margem dos AA que não tiveram a menor intervenção nele ainda que só para informar que pretendiam exercer ali o seu direito à indemnização.

4 - Ninguém nos diz que o processo penal corresse mesmo contra a vontade dos AA.

5 - Por tais motivos e tendo em conta o disposto nos artigos 306º, n.º 1, do CC, 72º, n.º 1, al. f) e g) do CPP, a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se na data em que (os AA) tiveram conhecimento do seu direito, isto é, na data do acidente.

6 - Até porque obrigatoriamente tinham de deduzir o seu direito conta a Recorrente que é mera responsável civil - (art. 29º do DL 52/95.

7 - De qualquer forma o Acórdão recorrido nunca poderia ter decidido como decidiu, devendo antes relegar o conhecimento da excepção para sentença final.

8 - O Acórdão recorrido violou os art. 498º, n.os 1 e 3 e 306º, n.º 1 do CC, 72º, n.º 1, al. f) e g) do CPP e 118º, n.º 1, c) e 137º do C.P.

Os AA responderam em defesa do decidido, insistindo que o prazo prescricional é de cinco anos e apenas se inicia com a...

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