Acórdão nº 02A192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ: A Seguradora A, em cujos direitos e obrigações sucedeu B - Companhia de Seguros, S.A., contratou com a sociedade comercial C, seguro obrigatório de responsabilidade automóvel relativo ao veículo ligeiro de passageiros ND - ... - ... . Em 28/07/1989, pelas 03,20 horas, em Lisboa, deu-se um embate entre aquele veículo, conduzido por D, e a motorizada ... - CSC - ... - ..., conduzida por E, que transportava como passageira F. Os dois últimos sofreram em consequência lesões corporais, que foram letais quanto à F. O D deu conta, após o embate, que o E se levantava do chão e viu a F a ser projectada, mas arrancou e foi-se embora sem prestar socorro aos feridos. Foi condenado, pelo acórdão do S.T.J. de 28/11/1996,certificado a fls. 16 - 57, como autor de um crime de homicídio negligente e de dois crimes de omissão de auxílio, em pena de prisão. No mesmo acórdão, a A foi condenada a pagar aos pais da F as indemnizações de 300920 escudos, a título de danos materiais, e de 10500000 escudos , a título de danos não patrimoniais, ambas acrescidas de juros de mora. A A indemnizou os lesados pagando-lhes 12722971 escudos. Em 8/05/1998, a B, invocando o art.º 19º c) do D.L. nº 522/85, de 31/12, intentou contra o D acção em processo comum sumário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe aquela importância com juros à taxa legal desde a citação. O R. contestou concluindo que a acção devia ser julgada improcedente. Assim sucedeu na sentença final, que o absolveu do pedido. A Relação confirmou a sentença. A A. pede agora revista do respectivo acórdão, concluindo-se em síntese: 1. No acórdão do S.T.J. junto aos autos que condenou criminalmente o recorrido e constitui caso julgado, foi claramente previsto o direito de regresso da seguradora. 2. Em parte alguma o disposto na alínea a) do art.º 19º do D.L. nº 522/85 permite ou admite a conclusão de que o direito de regresso está circunscrito às consequências resultantes da fuga ou abandono. 3. Como resulta da sua leitura, com tratamento diferenciado para os casos de álcool ou drogas relativamente à inexistência de habilitações ou ao abandono de sinistrado, onde basta o facto em si para conferir direito de regresso. 4. Assim, fazendo depender o direito de regresso, no caso de abandono de sinistrado, de nexo causal entre o facto e o efeito e tratando-se de norma excepcional que não admite aplicação analógica, o acórdão recorrido violou o disposto no citado art.º 19 a) e no art.º 11º do C. Civil. O...

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