Acórdão nº 02A192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no STJ: A Seguradora A, em cujos direitos e obrigações sucedeu B - Companhia de Seguros, S.A., contratou com a sociedade comercial C, seguro obrigatório de responsabilidade automóvel relativo ao veículo ligeiro de passageiros ND - ... - ... . Em 28/07/1989, pelas 03,20 horas, em Lisboa, deu-se um embate entre aquele veículo, conduzido por D, e a motorizada ... - CSC - ... - ..., conduzida por E, que transportava como passageira F. Os dois últimos sofreram em consequência lesões corporais, que foram letais quanto à F. O D deu conta, após o embate, que o E se levantava do chão e viu a F a ser projectada, mas arrancou e foi-se embora sem prestar socorro aos feridos. Foi condenado, pelo acórdão do S.T.J. de 28/11/1996,certificado a fls. 16 - 57, como autor de um crime de homicídio negligente e de dois crimes de omissão de auxílio, em pena de prisão. No mesmo acórdão, a A foi condenada a pagar aos pais da F as indemnizações de 300920 escudos, a título de danos materiais, e de 10500000 escudos , a título de danos não patrimoniais, ambas acrescidas de juros de mora. A A indemnizou os lesados pagando-lhes 12722971 escudos. Em 8/05/1998, a B, invocando o art.º 19º c) do D.L. nº 522/85, de 31/12, intentou contra o D acção em processo comum sumário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe aquela importância com juros à taxa legal desde a citação. O R. contestou concluindo que a acção devia ser julgada improcedente. Assim sucedeu na sentença final, que o absolveu do pedido. A Relação confirmou a sentença. A A. pede agora revista do respectivo acórdão, concluindo-se em síntese: 1. No acórdão do S.T.J. junto aos autos que condenou criminalmente o recorrido e constitui caso julgado, foi claramente previsto o direito de regresso da seguradora. 2. Em parte alguma o disposto na alínea a) do art.º 19º do D.L. nº 522/85 permite ou admite a conclusão de que o direito de regresso está circunscrito às consequências resultantes da fuga ou abandono. 3. Como resulta da sua leitura, com tratamento diferenciado para os casos de álcool ou drogas relativamente à inexistência de habilitações ou ao abandono de sinistrado, onde basta o facto em si para conferir direito de regresso. 4. Assim, fazendo depender o direito de regresso, no caso de abandono de sinistrado, de nexo causal entre o facto e o efeito e tratando-se de norma excepcional que não admite aplicação analógica, o acórdão recorrido violou o disposto no citado art.º 19 a) e no art.º 11º do C. Civil. O...
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