Acórdão nº 02A1934 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Aveiro foi instaurado inventário para partilha dos bens deixados por óbito de A e de sua esposa B, residentes que foram na Rua Cândido dos Reis, n.º ...., em Aveiro, em que é inventariante o filho de ambos C.
No momento próprio, tanto o inventariante como a herdeira testamentária D se pronunciaram sobre a forma da partilha, se bem que em sentidos divergentes.
De seguida, foi proferido despacho determinativo da forma da partilha, não concordante com a forma dada por aquela interessada E.
Elaborado que foi o mapa da partilha e proferida a respectiva sentença homologatória, a interessada E apelou para a Relação de Coimbra, insistindo pela revogação, por inoficiosidade, da doação pelo inventariado, por conta da quota disponível, a favor de seus filhos, por forma a manter a eficácia do testamento da inventariada. Mas sem êxito, pois a Relação manteve inteiramente a decisão recorrida.
Ainda inconformada, a E pede revista, pugnando pelo reconhecimento do seu direito, enquanto herdeira da falecida, a obter a redução da doação inoficiosa feita pelo falecido marido da inventariada aos filhos de ambos e, em qualquer caso, o direito a haver o remanescente da quota disponível da testadora.
Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - Instaurou-se inventário por óbito de A, e, depois, cumulativamente, por óbito da mulher, B, falecida mais tarde, sendo ambos casados no regime de comunhão geral de bens.
2 - Na respectiva relação de bens figura a verba 49, um prédio doado pelos inventariados, por conta da quota disponível, aos Recorridos, únicos filhos que tiveram, o qual, em licitações atingiu o valor de 21.256.000$00, somando os restantes bens o valor de 23.943.531$00.
3 - O inventariado instituiu os filhos, ora Recorridos, herdeiros da quota disponível, e a inventariada, depois de, por conta da quota disponível, instituir um legado de 500.000$00, instituiu a Recorrente herdeira do remanescente dessa quota.
4 - O, aliás, douto acórdão recorrido entendeu que a Recorrente nada tem a receber por virtude de tal testamento, uma vez que, não sendo herdeira legitimária dos doadores, nem descendente da testadora, a inventariada, que, em vida, não obteve a redução por inoficiosidade da doação feita pelo inventariado a seus filhos, não tem o direito de obter a redução da referida doação por conta da quota disponível, fundando tal decisão no disposto nos art.s 2168, 2156, 2157, 2161 no. 2, 2160 e 2169 C.C.
5 - Assim, implicitamente, nos termos do art. 660 n.º 2 considerou prejudicada, dela não conhecendo, a questão por que os Recorridos se opõem à pretensão da Recorrente herdar da inventariada: ter esta esgotado a quota disponível na doação que, em conjunto com o inventariado, fez aos Recorridos da verba n.º 49 da relação de bens (art. 2171 C.C.).
6 - Reservando para último o conhecimento desta pretensão, acerca da qual o, aliás, douto acórdão recorrido não se pronunciou, ainda que fosse exacto não ter a Recorrente como sucessora da inventariada, direito à redução da doação feita pelo inventariado aos Recorridos (meia conferência), teria direito, depois de pago o legado de 500.000$00, ao remanescente da quota disponível da inventariada nos restantes bens, no valor, como se viu (conclusão 2ª), de 23.943.531$00, o qual resulta da sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO