Acórdão nº 02A1947 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Ministério Público, em representação do menor A, intentou acção de investigação de paternidade contra B, pedindo que o menor seja reconhecido como filho do réu
Alegou que o menor nasceu em 12 de Maio de 1992, tendo a mãe do mesmo mantido relações sexuais de cópula completa com o réu em Agosto de 1991 e que se prolongaram até ao terceiro mês de gravidez, não se tendo relacionado com qualquer outro homem nesse período e bem assim nos primeiro 120 dos 300 dias que precederam o nascimento do menor
Foi mandada desentranhar a contestação apresentada pelo réu
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção
Apelou o réu
O Tribunal da Relação confirmou o decidido
Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi ordenada a baixa dos autos afim de ser ampliada a matéria de facto
Teve lugar nova audiência, sendo a acção julgada procedente, decisão essa confirmada pelo Tribunal da Relação
Inconformado, recorre o réu para este Tribunal
Formula as seguintes conclusões: - O que se deu como provado não corresponde ao que as testemunhas disseram; - Não há lei nenhuma que permita extrair de "já não se lembra quantos meses antes da gravidez o apelante e a mãe do A andaram juntos, e tendo mais dito que não pode afirmar quanto tempo andaram juntos, pensa que foi no Verão" e "saiu algumas vezes... não pode precisar os meses... viu sair do café... só a (mãe do A) via até às sete horas" que "a mãe do menor não se relacionou com qualquer outro homem desde o Verão de 1991"; - O Tribunal tem em seu poder os meios de que se serviu para dar como provado o que deu; - Deste modo não se pode exigir, sob pena de, em consequência, alguém vir a ser considerado pai à força, que a parte transcreva, o que já não é obrigatório, aquilo de que mais fielmente pode o Tribunal socorrer-se, sob pena de coarctar o direito à justiça e violar o artigo 20º nº 2 da Constituição; - Por isso, o artigo 690ºA do CPC na redacção a que se refere o acórdão é inconstitucional; - Devem, pois os autos voltar à 2ª instância para julgamento da matéria de facto produzida; - Foram violados os artigos 665º nº 1 e 712º do CPC
O Ministério Público, contra-alegando, defende a manutenção do decidido
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: Do assento de nascimento nº 775/92 da Conservatória do Registo Civil de...
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