Acórdão nº 02A1947 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução01 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Ministério Público, em representação do menor A, intentou acção de investigação de paternidade contra B, pedindo que o menor seja reconhecido como filho do réu

Alegou que o menor nasceu em 12 de Maio de 1992, tendo a mãe do mesmo mantido relações sexuais de cópula completa com o réu em Agosto de 1991 e que se prolongaram até ao terceiro mês de gravidez, não se tendo relacionado com qualquer outro homem nesse período e bem assim nos primeiro 120 dos 300 dias que precederam o nascimento do menor

Foi mandada desentranhar a contestação apresentada pelo réu

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção

Apelou o réu

O Tribunal da Relação confirmou o decidido

Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi ordenada a baixa dos autos afim de ser ampliada a matéria de facto

Teve lugar nova audiência, sendo a acção julgada procedente, decisão essa confirmada pelo Tribunal da Relação

Inconformado, recorre o réu para este Tribunal

Formula as seguintes conclusões: - O que se deu como provado não corresponde ao que as testemunhas disseram; - Não há lei nenhuma que permita extrair de "já não se lembra quantos meses antes da gravidez o apelante e a mãe do A andaram juntos, e tendo mais dito que não pode afirmar quanto tempo andaram juntos, pensa que foi no Verão" e "saiu algumas vezes... não pode precisar os meses... viu sair do café... só a (mãe do A) via até às sete horas" que "a mãe do menor não se relacionou com qualquer outro homem desde o Verão de 1991"; - O Tribunal tem em seu poder os meios de que se serviu para dar como provado o que deu; - Deste modo não se pode exigir, sob pena de, em consequência, alguém vir a ser considerado pai à força, que a parte transcreva, o que já não é obrigatório, aquilo de que mais fielmente pode o Tribunal socorrer-se, sob pena de coarctar o direito à justiça e violar o artigo 20º nº 2 da Constituição; - Por isso, o artigo 690ºA do CPC na redacção a que se refere o acórdão é inconstitucional; - Devem, pois os autos voltar à 2ª instância para julgamento da matéria de facto produzida; - Foram violados os artigos 665º nº 1 e 712º do CPC

O Ministério Público, contra-alegando, defende a manutenção do decidido

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: Do assento de nascimento nº 775/92 da Conservatória do Registo Civil de...

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