Acórdão nº 02A1965 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O "A", em representação da B, intentou no Tribunal de Ponte de Lima acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C e D e mulher, E, pedindo: a) - se declare que o edifício, o terreno sobre o qual está implantado e aquele que lhe serve de logradouro e que são partes integrantes do prédio urbano descrito no artº4º da petição, não pertencem à herança de F. b) - se declare impugnado o teor da escritura pública de "habilitação e compra e venda", na parte em que o 1º Réu declara o prédio urbano nela identificado "casa de habitação de rés do chão com a superfície coberta de 36 metros quadrados e logradouros com 614 metros quadrados" como sendo da propriedade dele, na qualidade de único herdeiro da sua avó F. c) - se declare nulo o contrato de compra e venda titulado pela mesma escritura pública; d) - se declare que o terreno sobre o qual está implantada a casa de habitação e o terreno que compõe o logradouro é baldio e faz parte dos baldios da Facha; e) - se declare nula a alienação das parcelas de terreno baldio a que se referem os n.os 24º e 25º da petição inicial e nula ou inexistente a alienação da parcela referida no art. 36 da petição. f) - se ordene o cancelamento de todo e qualquer registo feito ou a fazer na Conservatória do Registo Predial com base na escritura pública de habilitação e compra e venda a que se fez referência. g) - se condene os 2ºs. Réus a absterem-se de continuar a obra embargada e h) - a remover os restos dos materiais de construção civil e o entulho que deixaram sobre o terreno envolvente da casa, abstendo-se de o ocupar ou de, por qualquer forma, o utilizar. Alega para tanto - e em síntese - que no dia 29 de Agosto de 1997 o 1º Réu declarou, perante notário, que no dia 6 de Agosto de 1995 faleceu, no estado de solteira, F, sem testamento nem contrato sucessório, tendo-lhe sucedido como único herdeiro, em representação do filho já falecido G, um neto, ele mesmo declarante; mais declarou vender ao 2º Réu marido o prédio que descreve. Acrescenta que na Facha existe uma extensa área com dezenas de hectares de terreno baldio, denominada A, que desde há mais de 100 e 200 anos, que se perdem na memória dos vivos, vem sendo, sem qualquer interrupção temporal, detida, possuída e gerida pelos moradores da freguesia que sempre ali apascentaram os animais, procederam ao corte de lenha, ao roço de mato e à recolha de pruma e folhas de árvore e, de um modo geral, dali retiraram todas as vantagens destinadas à satisfação das necessidades concretas e diárias de cada um e da comunidade, tendo-o feito à vista, com conhecimento e aceitação de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito comum de vizinhos. No ano de 1945, o referido monte baldio foi submetido a regime florestal parcial e ficou integrado no perímetro florestal denominado "Entre Lima e Neiva ". Alguns anos após, a Administração Florestal de Viana começou a ceder a alguns moradores mais pobres e necessitados parcelas de 500 metros quadrados daquele terreno baldio, para efeito de construção de uma casa de habitação. Essas autorizações foram precedidas de informação da Junta de Freguesia local, e eram sempre feitas a título precário e com a advertência de que a sua validade cessava desde que o terreno comprado fosse necessário para a execução de qualquer obra a cargo dos serviços florestais ou desde que a construção não fosse feita dentro do prazo de cindo anos contados desde a data de autorização. Em data indeterminada da década de 60 foi entregue a G, um tio do 1º Réu, morador na freguesia, uma parcela daquele terreno com a área de 500 metros quadrados, tendo o referido G procedido à construção de um socalco nesse terreno, que era um declive, e à vedação de uma área superior àquela cuja ocupação lhe havia sido permitida. Procedeu ainda à construção de alicerces e quatro paredes mestras para uma casa de habitação com a área de 28 metros quadrados, sem portas e janelas, sem divisórias interiores e sem pavimento. Advertido pela Junta de que estava a ocupar área superior à que lhe havia sido concedida, parou a construção e abandonou a obra inacabada. Nos anos 80, F, avó do 1º Réu, perante a passividade de todos, passou a morar na referida construção, após realização de benfeitorias, até ao seu falecimento em 6 de Agosto de 1995. Os representantes do A tomaram conhecimento de que os 2ºs. Réus haviam começado a terraplenar o terreno baldio envolvente da casa do falecido e estavam a iniciar obras de reconstrução e ampliação do edifício e por isso veio a dar entrada em Tribunal processo de ratificação de embargo. Alegam ainda que no momento do embargo sobre o terreno envolvente da casa estava edificada apenas parte de uma parede de suporte e a obra tinha as dimensões representadas nas fotografias juntas com a petição. Contestaram os Réus, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição para concluir que o terreno em causa deixou de ser baldio. Impugnam, ainda, a factualidade vertida no articulado inicial e deduzem pedido reconvencional no sentido de - ser considerado válido o negócio celebrado, válido e eficaz o registo do prédio a favor dos 2ºs. Réus, devendo por tal facto serem eles considerados proprietários do prédio no seu conjunto de casa e logradouro, e - de condenação do A. a indemnizar por danos patrimoniais em dois mil e quinhentos contos. Na resposta, o A. opõe-se à matéria excepcional e contesta o pedido reconvencional, pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé. Proferido despacho saneador com afirmação genérica da validade e regularidade da instância, seleccionou-se a factualidade assente e a integrante da base instrutória, sempre sem reparos das Partes. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto, ainda sem reclamações, após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença a julgar totalmente procedente a acção e improcedente a reconvenção. Inconformados, apelaram os RR, mas sem êxito, que a Relação do Porto confirmou inteiramente a decisão recorrida. Ainda inconformados, pedem revista, pretendendo a revogação das decisões recorridas, com improcedência da acção face ao disposto no art. 2º do Dec-lei n.º 40/76, e procedência da reconvenção. Como resulta da alegação que coroaram com as seguintes Conclusões a) - Nos termos do disposto no art. 722º do CPC, o S.T.J tem a faculdade de conhecer da matéria de facto, desde que haja ofensa de uma lei que exija certa espécie de prova para certos factos, ou seja desde que haja ofensa à hierarquia das provas. b) - A existência de um facto de conhecimento oficioso dado como provado em data diversa daquela em que ocorreu, sendo essa data matéria controvertida, e não constando dos autos prova documental, ter-se-á por fundamentada em prova testemunhal. c) - prova testemunhal não pode ser aceite para prova destes factos, por ofensa ao art. 362º do C. Civil. d) - O Acórdão que decidiu, provando tal facto com prova testemunhal violou o dis-posto no art. 362 do CC. e) - Com a junção de documento oficial a provar a exacta data em que as matrizes rústicas do concelho se iniciaram, terá de ser alterado esse facto. f) - A legitimidade das partes, concretamente do A, não mandatado para propor a acção nem eleito legalmente, constitui uma excepção dilatória cujo conhecimento é oficioso (art. 494º e 495º do C.P.C). g) - A prescrição ou aquisição dos particulares sobre terrenos baldios era possível à luz do Código de Seabra e do C. Administrativo, tendo sido afastada com o novo Código Civil. h) - É passível de prescrição actualmente á luz do DL 68/93, que permite a prescrição, pelo que, encontrando-se os réus-reconvintes, por si e seus antecessores na posse de uma pequena parcela de terreno baldio, desde há mais de 20 anos, desde pelo menos 1964, há pelo (menos?) 29 anos à data da entrada em vigor do preceito legal, adquiriram o dito prédio por usucapião. i) - Adquire por usucapião aquele que está na posse do terreno baldio, iniciando-se a posse entre 1945 a 64, sucessivamente até à data da instauração da acção - em 1998, consecutivamente durante 53 anos. j) - Segundo o disposto no art. 2º do DL n.º 40/76, estão excepcionados do pedido de anulação de negócios de terrenos baldios, as parcelas de terreno ocupadas por quaisquer edifícios para habitação e fins agrícolas, bem como o logradouro à volta dos referidos edifícios dez vezes superior à sua área, ou simplesmente as parcelas de terreno cultivadas por pequenos agricultores. l) - Os terrenos matriciados na Repartição de finanças em nome dos antecessores do...

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