Acórdão nº 02A1965 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O "A", em representação da B, intentou no Tribunal de Ponte de Lima acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C e D e mulher, E, pedindo: a) - se declare que o edifício, o terreno sobre o qual está implantado e aquele que lhe serve de logradouro e que são partes integrantes do prédio urbano descrito no artº4º da petição, não pertencem à herança de F. b) - se declare impugnado o teor da escritura pública de "habilitação e compra e venda", na parte em que o 1º Réu declara o prédio urbano nela identificado "casa de habitação de rés do chão com a superfície coberta de 36 metros quadrados e logradouros com 614 metros quadrados" como sendo da propriedade dele, na qualidade de único herdeiro da sua avó F. c) - se declare nulo o contrato de compra e venda titulado pela mesma escritura pública; d) - se declare que o terreno sobre o qual está implantada a casa de habitação e o terreno que compõe o logradouro é baldio e faz parte dos baldios da Facha; e) - se declare nula a alienação das parcelas de terreno baldio a que se referem os n.os 24º e 25º da petição inicial e nula ou inexistente a alienação da parcela referida no art. 36 da petição. f) - se ordene o cancelamento de todo e qualquer registo feito ou a fazer na Conservatória do Registo Predial com base na escritura pública de habilitação e compra e venda a que se fez referência. g) - se condene os 2ºs. Réus a absterem-se de continuar a obra embargada e h) - a remover os restos dos materiais de construção civil e o entulho que deixaram sobre o terreno envolvente da casa, abstendo-se de o ocupar ou de, por qualquer forma, o utilizar. Alega para tanto - e em síntese - que no dia 29 de Agosto de 1997 o 1º Réu declarou, perante notário, que no dia 6 de Agosto de 1995 faleceu, no estado de solteira, F, sem testamento nem contrato sucessório, tendo-lhe sucedido como único herdeiro, em representação do filho já falecido G, um neto, ele mesmo declarante; mais declarou vender ao 2º Réu marido o prédio que descreve. Acrescenta que na Facha existe uma extensa área com dezenas de hectares de terreno baldio, denominada A, que desde há mais de 100 e 200 anos, que se perdem na memória dos vivos, vem sendo, sem qualquer interrupção temporal, detida, possuída e gerida pelos moradores da freguesia que sempre ali apascentaram os animais, procederam ao corte de lenha, ao roço de mato e à recolha de pruma e folhas de árvore e, de um modo geral, dali retiraram todas as vantagens destinadas à satisfação das necessidades concretas e diárias de cada um e da comunidade, tendo-o feito à vista, com conhecimento e aceitação de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito comum de vizinhos. No ano de 1945, o referido monte baldio foi submetido a regime florestal parcial e ficou integrado no perímetro florestal denominado "Entre Lima e Neiva ". Alguns anos após, a Administração Florestal de Viana começou a ceder a alguns moradores mais pobres e necessitados parcelas de 500 metros quadrados daquele terreno baldio, para efeito de construção de uma casa de habitação. Essas autorizações foram precedidas de informação da Junta de Freguesia local, e eram sempre feitas a título precário e com a advertência de que a sua validade cessava desde que o terreno comprado fosse necessário para a execução de qualquer obra a cargo dos serviços florestais ou desde que a construção não fosse feita dentro do prazo de cindo anos contados desde a data de autorização. Em data indeterminada da década de 60 foi entregue a G, um tio do 1º Réu, morador na freguesia, uma parcela daquele terreno com a área de 500 metros quadrados, tendo o referido G procedido à construção de um socalco nesse terreno, que era um declive, e à vedação de uma área superior àquela cuja ocupação lhe havia sido permitida. Procedeu ainda à construção de alicerces e quatro paredes mestras para uma casa de habitação com a área de 28 metros quadrados, sem portas e janelas, sem divisórias interiores e sem pavimento. Advertido pela Junta de que estava a ocupar área superior à que lhe havia sido concedida, parou a construção e abandonou a obra inacabada. Nos anos 80, F, avó do 1º Réu, perante a passividade de todos, passou a morar na referida construção, após realização de benfeitorias, até ao seu falecimento em 6 de Agosto de 1995. Os representantes do A tomaram conhecimento de que os 2ºs. Réus haviam começado a terraplenar o terreno baldio envolvente da casa do falecido e estavam a iniciar obras de reconstrução e ampliação do edifício e por isso veio a dar entrada em Tribunal processo de ratificação de embargo. Alegam ainda que no momento do embargo sobre o terreno envolvente da casa estava edificada apenas parte de uma parede de suporte e a obra tinha as dimensões representadas nas fotografias juntas com a petição. Contestaram os Réus, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição para concluir que o terreno em causa deixou de ser baldio. Impugnam, ainda, a factualidade vertida no articulado inicial e deduzem pedido reconvencional no sentido de - ser considerado válido o negócio celebrado, válido e eficaz o registo do prédio a favor dos 2ºs. Réus, devendo por tal facto serem eles considerados proprietários do prédio no seu conjunto de casa e logradouro, e - de condenação do A. a indemnizar por danos patrimoniais em dois mil e quinhentos contos. Na resposta, o A. opõe-se à matéria excepcional e contesta o pedido reconvencional, pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé. Proferido despacho saneador com afirmação genérica da validade e regularidade da instância, seleccionou-se a factualidade assente e a integrante da base instrutória, sempre sem reparos das Partes. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto, ainda sem reclamações, após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença a julgar totalmente procedente a acção e improcedente a reconvenção. Inconformados, apelaram os RR, mas sem êxito, que a Relação do Porto confirmou inteiramente a decisão recorrida. Ainda inconformados, pedem revista, pretendendo a revogação das decisões recorridas, com improcedência da acção face ao disposto no art. 2º do Dec-lei n.º 40/76, e procedência da reconvenção. Como resulta da alegação que coroaram com as seguintes Conclusões a) - Nos termos do disposto no art. 722º do CPC, o S.T.J tem a faculdade de conhecer da matéria de facto, desde que haja ofensa de uma lei que exija certa espécie de prova para certos factos, ou seja desde que haja ofensa à hierarquia das provas. b) - A existência de um facto de conhecimento oficioso dado como provado em data diversa daquela em que ocorreu, sendo essa data matéria controvertida, e não constando dos autos prova documental, ter-se-á por fundamentada em prova testemunhal. c) - prova testemunhal não pode ser aceite para prova destes factos, por ofensa ao art. 362º do C. Civil. d) - O Acórdão que decidiu, provando tal facto com prova testemunhal violou o dis-posto no art. 362 do CC. e) - Com a junção de documento oficial a provar a exacta data em que as matrizes rústicas do concelho se iniciaram, terá de ser alterado esse facto. f) - A legitimidade das partes, concretamente do A, não mandatado para propor a acção nem eleito legalmente, constitui uma excepção dilatória cujo conhecimento é oficioso (art. 494º e 495º do C.P.C). g) - A prescrição ou aquisição dos particulares sobre terrenos baldios era possível à luz do Código de Seabra e do C. Administrativo, tendo sido afastada com o novo Código Civil. h) - É passível de prescrição actualmente á luz do DL 68/93, que permite a prescrição, pelo que, encontrando-se os réus-reconvintes, por si e seus antecessores na posse de uma pequena parcela de terreno baldio, desde há mais de 20 anos, desde pelo menos 1964, há pelo (menos?) 29 anos à data da entrada em vigor do preceito legal, adquiriram o dito prédio por usucapião. i) - Adquire por usucapião aquele que está na posse do terreno baldio, iniciando-se a posse entre 1945 a 64, sucessivamente até à data da instauração da acção - em 1998, consecutivamente durante 53 anos. j) - Segundo o disposto no art. 2º do DL n.º 40/76, estão excepcionados do pedido de anulação de negócios de terrenos baldios, as parcelas de terreno ocupadas por quaisquer edifícios para habitação e fins agrícolas, bem como o logradouro à volta dos referidos edifícios dez vezes superior à sua área, ou simplesmente as parcelas de terreno cultivadas por pequenos agricultores. l) - Os terrenos matriciados na Repartição de finanças em nome dos antecessores do...
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