Acórdão nº 02A2059 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução01 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 3.046.090$00 e juros vincendos

Alegou que vendeu à ré um veículo automóvel, não tendo esta pago as prestações vencidas, encontrando-se em dívida o montante do pedido

Contestando, a ré sustentou que a autora tomou posse do veículo sem ter rescindido o contrato celebrado, não sendo devida a quantia pedida

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção

Apelou a ré

O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso

Inconformada, recorre a autora para este Tribunal

Formula as seguintes conclusões: - A ora alegante não se conforma com a parte do acórdão sub judice onde se decidiu que "- a ré vai absolvida da parte do pagamento do preço do veículo e juros a partir do momento em que o veículo regressou à titularidade da autora, valor este a liquidar em execução de sentença"; - Considerando-se a matéria de facto apurada pelas instâncias, deverá a ré-recorrida pagar o preço e respectivos juros; - De operar-se a compensação com o valor do veículo entregue pela recorrida à recorrente; - Valor que não foi quantificado; - Pelo que o deverá ser, como se decidiu, em liquidação em execução de sentença; - Nada, porém, autoriza a que a devedora-ré pague menos do que o preço ajustado e respectivos juros; - O acórdão agora em causa violou as regras dos artigos 874º e seguintes do Código Civil, nomeadamente a alínea e) do artigo 879º do mesmo diploma legal

Contra-alegando, a ré defende a manutenção do decidido

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

II - Vem dado como provado: A autora dedica-se à compra e venda de veículos automóveis e ao aluguer de automóveis no regime de longa duração; No exercício da sua actividade, a autora vendeu à ré, em 31.05.1996, um veículo da marca ISUZUI, modelo MIDI PANEL VAN, matrícula ..... FI; E convencionado o seguinte pagamento: desembolso inicial de 2.518.047$00; 21 prestações tituladas por letras de 150.000$00 cada, com vencimentos mensais e sucessivos, com início em 16.06.96; As prestações foram tituladas por letras; A ré não pagou, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, as prestações que se venceram de 10.11.96 a 10.02.98, no montante total de 2.406.400$00. III - A autora, invocando ter vendido à ré um veículo automóvel e não terem sido...

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