Acórdão nº 02A2059 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 3.046.090$00 e juros vincendos
Alegou que vendeu à ré um veículo automóvel, não tendo esta pago as prestações vencidas, encontrando-se em dívida o montante do pedido
Contestando, a ré sustentou que a autora tomou posse do veículo sem ter rescindido o contrato celebrado, não sendo devida a quantia pedida
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção
Apelou a ré
O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso
Inconformada, recorre a autora para este Tribunal
Formula as seguintes conclusões: - A ora alegante não se conforma com a parte do acórdão sub judice onde se decidiu que "- a ré vai absolvida da parte do pagamento do preço do veículo e juros a partir do momento em que o veículo regressou à titularidade da autora, valor este a liquidar em execução de sentença"; - Considerando-se a matéria de facto apurada pelas instâncias, deverá a ré-recorrida pagar o preço e respectivos juros; - De operar-se a compensação com o valor do veículo entregue pela recorrida à recorrente; - Valor que não foi quantificado; - Pelo que o deverá ser, como se decidiu, em liquidação em execução de sentença; - Nada, porém, autoriza a que a devedora-ré pague menos do que o preço ajustado e respectivos juros; - O acórdão agora em causa violou as regras dos artigos 874º e seguintes do Código Civil, nomeadamente a alínea e) do artigo 879º do mesmo diploma legal
Contra-alegando, a ré defende a manutenção do decidido
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
II - Vem dado como provado: A autora dedica-se à compra e venda de veículos automóveis e ao aluguer de automóveis no regime de longa duração; No exercício da sua actividade, a autora vendeu à ré, em 31.05.1996, um veículo da marca ISUZUI, modelo MIDI PANEL VAN, matrícula ..... FI; E convencionado o seguinte pagamento: desembolso inicial de 2.518.047$00; 21 prestações tituladas por letras de 150.000$00 cada, com vencimentos mensais e sucessivos, com início em 16.06.96; As prestações foram tituladas por letras; A ré não pagou, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, as prestações que se venceram de 10.11.96 a 10.02.98, no montante total de 2.406.400$00. III - A autora, invocando ter vendido à ré um veículo automóvel e não terem sido...
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