Acórdão nº 02A212 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LOURENÇO
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no S.T.J.: Em 3/7/01, A, Lda requereu uma providência cautelar não especificada contra: Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto. Pede que : "se profira decisão consistente na intimação à requerida para se abster da prática de quaisquer actos que alterem o actual estado da parcela de terreno em causa (parcela expropriada) e bem assim de quaisquer compromissos que, de um modo geral, possam prejudicar o direito de reversão formulado à entidade competente. Alega: Por despacho de 25/8/98, a pedido da C.M.C.B. foi declarada a utilidade pública de uma parcela de terreno, pertencente á requerente. No processo de expropriação foi proferido despacho judicial de adjudicação á C.M. , em 16/5/99. Grande parte da parcela não foi ainda aplicada aos fins que motivaram a expropriação. Tem direito de reversão. Liminarmente o tribunal rejeitou o pedido por se julgar materialmente incompetente. A Relação revogou a decisão, julgando competente o tribunal de Cabeceiras de Basto. Recorreu a Câmara que apresentou as seguintes conclusões: 1- Estamos no domínio de uma relação administrativa , que opõe o requerente à administração. 2- Tal como o acto de expropriação só é passível de apreciação pelos tribunais administrativos, o mesmo se passa com acto de reversão. 3- Uma vez fixada a reversão pelas instâncias administrativas (Administração - Tribunais Administrativos) é que se passará á fase civilista de avaliação concreta da quantia a devolver pelo expropriado. 4- A legitimação da defesa do direito de reversão, nesta fase administrativa , só pode fazer-se perante os tribunais administrativos , mesmo em termos cautelares. 5- Por força do Art. 1 da L.P.T.A. o expropriado, que pretenda exercer o direito de reversão, tem a faculdade de utilizar subsidiariamente os procedimentos cautelares do processo civil perante os tribunais administrativos. 6- Não existe qualquer vazio legal, mesmo em termos de procedimentos cautelares, para os particulares se socorrerem dos tribunais administrativos para fazerem valer os seus direitos, como no caso do pedido de reversão. 7- Violaram-se as disposições dos artºs 74º a 77º do C.Exp. , 2º nº2 e 66º do CPC , 3º do ETAF , 1º da L.P.T.A. , 18º, 20º e 268º da CRP. Em douto parecer, o digno Procurador Geral Adjunto defende que se deve considerar incompetente o tribunal cível. Após vistos cumpre decidir. A questão a decidir é a de saber se um expropriado por utilidade pública, que se julga com direito de reversão e que o quer...

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