Acórdão nº 02A2143 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução29 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra B, pedindo fosse proferida sentença judicial que substitua a declaração negocial da faltosa ora Ré, com vista à realização do negócio prometido. Ou, se assim não se entender, deve subsidiariamente ser a Ré condenada na restituição em dobro do sinal recebido.

Fundamenta o seu pedido na promessa unilateral vertida no documento junto, de 1 Outubro de 1998, pela qual a Ré prometeu renunciar ao usufruto de que é titular do prédio urbano, sito na Praceta Domingos Rodrigues, na Quinta do Figo Maduro, Prior Velho. A referida renúncia foi feita a favor do A mediante a entrega de cinco milhões de escudos nos termos constantes daquele documento.

A ré contestou, defendendo ser aqui inexigível a execução específica por ter havido sinal e não ser o Autor proprietário da nua propriedade.

Concluiu pela improcedência da acção e absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador sentença que julgou a acção improcedente quanto ao pedido de execução específica do contrato celebrado entre a A. e Ré por se ter entendido que a renúncia ao usufruto não integrava transmissão do direito; mas condenou-se a Ré na restituição em dobro da quantia por ela recebida a titulo de sinal.

Inconformado, apelou o A., mas sem êxito, pois a Relação entendeu estar afastada a execução específica por ter havido sinal. E confirmou o decidido.

Ainda irresignado o A. pede revista e consequente revogação do acórdão recorrido que teria interpretado incorrectamente o art. 830º e desaplicado o seu nº 3 que impõe a execução específica, ainda que haja sinal passado, desde que, como aqui acontece, se trate de transmitir um direito real sobre imóvel. Como melhor se vê da alegação que coroou com as seguintes : Conclusões A) - Por documento escrito datado de 1 de Outubro de 1998 a recorrida prometeu renunciar ao usufruto relativamente ao prédio urbano sito na Praceta Domingos Rodrigues, na Quinta do Figo Maduro, Prior Velho.

  1. - A referida promessa de renúncia foi validamente efectuada pela recorrida na qualidade de usufrutuária sucessiva (art. 1441 Cód. Civil) a favor do proprietário de raiz, ora recorrente, mediante a entrega de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos).

  2. - A recorrida recebeu a título de sinal: 450.000$00 (quatrocentos e cinquenta mil escudos) em 16 de Setembro de 1998: 500.000$00 (quinhentos mil escudos) no acto da assinatura da promessa de renúncia em 1 de Outubro de 1998, e em 17 de Dezembro de 1998 foi feito um reforço de sinal no montante de: 300.000$00 (trezentos mil escudos). Sendo certo que até ao momento a recorrida recebeu um total de: 1.300.000$00 (um milhão e trezentos mil escudos).

  3. - A referida promessa encontra-se assinada e reconhecida presencialmente, de acordo com os formalismos legais.

  4. - Estando em causa, no caso sub judice, uma transmissão de um direito real, uma vez que a renúncia ao usufruto, por parte da ora recorrida, gera na esfera jurídica do recorrente a plena propriedade, o recorrente pode legitimamente recorrer a execução específica nos termos do art. 442 nº 3 e 830 nº 3 Cód. Civil.

  5. - Estando subjacente a esta situação uma transmissão de um direito real sobre edifício, nos termos do art. 410 nº 3 do Cód. Civil a existência de sinal não afasta a possibilidade de as partes recorrerem à execução específica nos termos do art. 830 nº 3 do C. Civ.

  6. - A decisão da Relação, ao negar a possibilidade da execução específica ao recorrente, enferma de um erro de interpretação da Lei (art. 830 nº 3) e até de falta de fundamentação, uma vez que na referida decisão não consta por que razão a Relação decidiu não considerar a aplicação da excepção prevista no art. 830 nº 3 no caso em apreço.

  7. - Efectivamente a Lei no art. 830 n.º 3 do Cód. Civil consagra a proibição das partes afastarem a execução especifica nos Contratos Promessas de celebração de Contrato Oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele, já constituído, em construção ou a construir. Sendo esta claramente a situação do caso em apreço nos presentes autos.

  8. - De facto a própria doutrina na sua análise no art. 830 n.º 3 do Cód. Civil é defensora desta proibição de afastamento da possibilidade de recurso à execução específica nos casos supra referidos, veja-se a este propósito "Sobre o Contrato Promessa", Coimbra Editora, Págs. 130-131 e sgs. do Prof. Antunes Varela em que este...

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