Acórdão nº 02A2591 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" , na qualidade de Administrador do Condomínio do Prédio da Praceta do Alto do Freixieiro, ..., ... e ..., e Rua Aquilino Ribeiro, ... e ..., Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, intentou acção ordinária contra B, pedindo a condenação da ré a: a) Pintar as paredes exteriores do prédio identificado no artº 1º da petição inicial a tinta plástica branca e de boa qualidade e em tom uniforme, de harmonia com o definido na Memória Descritiva respectiva (doc. nº 2), assim eliminando os defeitos referidos na alínea d) do artº 5º da mesma peça; b) Pintar os gradeamentos metálicos exteriores e interiores do mesmo prédio, conforme se comprometeu, em eliminação da deficiente pintura que ostentam conforme referido na alínea e) do mesmo artigo; c) Pintar as paredes interiores do prédio, quanto aos espaços das escadas e seus patamares e relativamente às entradas das três fases do mesmo prédio, nas zonas não revestidas a azulejo, e recolocar convenientemente as placas de marmorite de revestimento dos pavimentos das escadas, para correcção dos defeitos aludidos na alínea f) do dito artigo; d) Substituir a cobertura total do prédio que a ré nele colocou ao arrepio do que consta do Caderno de Encargos e respectiva Memória Descritiva, por cobertura em placa de betão armado que deverá ser coberta por telha "Marselha" de 1ª qualidade, para eliminação dos defeitos a que se aludiu na alínea g) do mesmo artigo. Contestou a ré, pedindo a absolvição do pedido, aduzindo, além do mais, que se limitou a vender as diversas fracções do prédio construído por diversos empreiteiros, que há muito caducou o direito de denúncia e que o prédio não apresenta defeitos, sendo as infiltrações de águas pluviais devidas à incorrecta instalação de uma antena parabólica no telhado. Replicou o autor refutando a caducidade da demanda. No regular processamento dos autos foi a final a acção julgada parcialmente procedente, com a condenação da ré a pintar as paredes exteriores do prédio a tinta plástica branca de boa qualidade e em tom uniforme, de harmonia com o definido na Memória Descritiva respectiva e ainda a pintar as paredes interiores do prédio, quanto aos espaços das escadas e seus patamares e às entradas das três fases do prédio, nas zonas não revestidas a azulejo. Apelaram ambas as partes, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 30.10.01 julgado improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a do autor, condenando aquela a pintar os gradeamentos metálicos exteriores e interiores do prédio, confirmando no mais a sentença recorrida. Uma vez mais inconformadas, recorreram ambas as partes de revista. Alegando, tirou o autor as seguintes Conclusões: 1) É fora de toda a dúvida que a recorrida aplicou no prédio em propriedade horizontal a que se referem os autos uma cobertura totalmente diferente daquela que, no cumprimento do projecto que lhe fora licenciado, deveria ter aplicado; 2) Isso resulta claramente das respostas que foram dadas aos quesitos 8°, 9 , 11º e 12º; 3) Por conseguinte, é óbvio que a recorrida, que foi a construtora do prédio para todos os efeitos, também neste aspecto não cumpriu relativamente às qualidades e características que o mesmo prédio deveria ter no exacto cumprimento da obra para a qual ela obtivera o indispensável licenciamento; 4) É fora de dúvida que tal defeito de construção foi oportunamente denunciado junto da construtora-recorrida como, por exemplo, resulta dos documentos da autoria dela que o recorrente juntou com a réplica sob os nºs. 2 e 4; 5) É, só por si, irrelevante a matéria que resulta das respostas dadas aos quesitos 29º a 31º, no sentido de, sem mais, daí se poder extrair a conclusão de que o aludido vício ficaria sanado; 6) Com efeito, seria ainda necessário que a recorrida tivesse articulado, e provado, que, no momento em que adquiriram as suas respectivas fracções, quer o recorrente quer os demais condóminos sabiam que a cobertura que o prédio ostentava era diferente daquela que competia que tivesse em face do projecto licenciado; 7) E seria ainda necessário que a recorrida tivesse articulado, e provado, que, a despeito de conhecerem que a cobertura do prédio não correspondia de forma alguma ao projecto aprovado, o recorrente e os demais condóminos, ao adquirirem as correspondentes fracções, com isso manifestaram estar de acordo com o incumprimento com que a construtora-recorrida se houvera; 8) Ora, a recorrida não articulou, e, portanto, não provou, nenhum dos factos referidos nas conclusões 6ª e 7ª; 9) Assim, não houve fundamentação factual suficiente e...
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