Acórdão nº 02A2591 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" , na qualidade de Administrador do Condomínio do Prédio da Praceta do Alto do Freixieiro, ..., ... e ..., e Rua Aquilino Ribeiro, ... e ..., Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, intentou acção ordinária contra B, pedindo a condenação da ré a: a) Pintar as paredes exteriores do prédio identificado no artº 1º da petição inicial a tinta plástica branca e de boa qualidade e em tom uniforme, de harmonia com o definido na Memória Descritiva respectiva (doc. nº 2), assim eliminando os defeitos referidos na alínea d) do artº 5º da mesma peça; b) Pintar os gradeamentos metálicos exteriores e interiores do mesmo prédio, conforme se comprometeu, em eliminação da deficiente pintura que ostentam conforme referido na alínea e) do mesmo artigo; c) Pintar as paredes interiores do prédio, quanto aos espaços das escadas e seus patamares e relativamente às entradas das três fases do mesmo prédio, nas zonas não revestidas a azulejo, e recolocar convenientemente as placas de marmorite de revestimento dos pavimentos das escadas, para correcção dos defeitos aludidos na alínea f) do dito artigo; d) Substituir a cobertura total do prédio que a ré nele colocou ao arrepio do que consta do Caderno de Encargos e respectiva Memória Descritiva, por cobertura em placa de betão armado que deverá ser coberta por telha "Marselha" de 1ª qualidade, para eliminação dos defeitos a que se aludiu na alínea g) do mesmo artigo. Contestou a ré, pedindo a absolvição do pedido, aduzindo, além do mais, que se limitou a vender as diversas fracções do prédio construído por diversos empreiteiros, que há muito caducou o direito de denúncia e que o prédio não apresenta defeitos, sendo as infiltrações de águas pluviais devidas à incorrecta instalação de uma antena parabólica no telhado. Replicou o autor refutando a caducidade da demanda. No regular processamento dos autos foi a final a acção julgada parcialmente procedente, com a condenação da ré a pintar as paredes exteriores do prédio a tinta plástica branca de boa qualidade e em tom uniforme, de harmonia com o definido na Memória Descritiva respectiva e ainda a pintar as paredes interiores do prédio, quanto aos espaços das escadas e seus patamares e às entradas das três fases do prédio, nas zonas não revestidas a azulejo. Apelaram ambas as partes, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 30.10.01 julgado improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a do autor, condenando aquela a pintar os gradeamentos metálicos exteriores e interiores do prédio, confirmando no mais a sentença recorrida. Uma vez mais inconformadas, recorreram ambas as partes de revista. Alegando, tirou o autor as seguintes Conclusões: 1) É fora de toda a dúvida que a recorrida aplicou no prédio em propriedade horizontal a que se referem os autos uma cobertura totalmente diferente daquela que, no cumprimento do projecto que lhe fora licenciado, deveria ter aplicado; 2) Isso resulta claramente das respostas que foram dadas aos quesitos 8°, 9 , 11º e 12º; 3) Por conseguinte, é óbvio que a recorrida, que foi a construtora do prédio para todos os efeitos, também neste aspecto não cumpriu relativamente às qualidades e características que o mesmo prédio deveria ter no exacto cumprimento da obra para a qual ela obtivera o indispensável licenciamento; 4) É fora de dúvida que tal defeito de construção foi oportunamente denunciado junto da construtora-recorrida como, por exemplo, resulta dos documentos da autoria dela que o recorrente juntou com a réplica sob os nºs. 2 e 4; 5) É, só por si, irrelevante a matéria que resulta das respostas dadas aos quesitos 29º a 31º, no sentido de, sem mais, daí se poder extrair a conclusão de que o aludido vício ficaria sanado; 6) Com efeito, seria ainda necessário que a recorrida tivesse articulado, e provado, que, no momento em que adquiriram as suas respectivas fracções, quer o recorrente quer os demais condóminos sabiam que a cobertura que o prédio ostentava era diferente daquela que competia que tivesse em face do projecto licenciado; 7) E seria ainda necessário que a recorrida tivesse articulado, e provado, que, a despeito de conhecerem que a cobertura do prédio não correspondia de forma alguma ao projecto aprovado, o recorrente e os demais condóminos, ao adquirirem as correspondentes fracções, com isso manifestaram estar de acordo com o incumprimento com que a construtora-recorrida se houvera; 8) Ora, a recorrida não articulou, e, portanto, não provou, nenhum dos factos referidos nas conclusões 6ª e 7ª; 9) Assim, não houve fundamentação factual suficiente e...

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