Acórdão nº 02A2714 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:ICompanhia de Seguros A, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra B, pedindo, em exercício do direito de regresso, a condenação deste no pagamento de 3.341.630$00, acrescidos dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento, quantia que pagou aos lesados em virtude do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 5357252 relativo ao veículo matrícula SF, alegando, em síntese, que, no dia 20.12.92, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo supra referido conduzido pelo R. e o motociclo ZP conduzido por C, apresentando aquele uma TAS de 0,60 g/l, que lhe provocava um estado de euforia, além de diminuir o tempo de reacção aos obstáculos normais da circulação, bem como a percepção as distâncias aos objectos e veículos em andamento, o que foi, sem dúvida, causal do acidente. Do acidente, que ocorreu por culpa exclusiva do R., resultou a morte do condutor do motociclo.

Tendo pago as indemnizações ficou a A. com direito de regresso contra o R.

Contestou o R. alegando que o acidente se ficou a dever à conduta do condutor do motociclo que circulava sem as luzes acesas e a velocidade superior a 100 km/h. Mais impugnou a sua alcoolémia - cujo teste só foi realizado cerca de 1.30 h depois do acidente -, uma vez que, após o embate se teria dirigido ao bar sito no posto de abastecimento de combustíveis, onde teria bebido uma cerveja.

Prosseguindo a acção seus termos, realizou-se audiência de julgamento, tendo-se respondido ao questionário sem ocorrência de reclamações Em 12 de Outubro de 2001, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o Réu a pagar à A. a quantia de 3.341.630$00, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação (17-11-95) até 16-04-99 à taxa de 10% e, a partir desta data, à taxa de 7%, bem como nos juros vincendos até integral pagamento - fls. 117 a 121.

Inconformado, apelou o Réu, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 7 de Março de 2002, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença apelada - fls. 160 a 167.

Continuando inconformado, traz o Réu a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. O Tribunal da 1ª instância fundamentou a procedência da acção no facto de não ter ficado provada a matéria de facto constante dos quesitos 16º e 17º da base instrutória, aliás, também confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora.

  1. O acidente sub judice ocorreu no dia 20/Dez./92 pelas 1h30m, sendo que a audiência de julgamento nos presentes autos só foi realizada no dia 12/Fev./2001, isto é, decorridos que foram cerca de oito anos e dois meses depois, o que prejudicou seriamente o ora Recorrente.

  2. Em resultado do mesmo acidente, o R. foi julgado em processo crime em 1995, tendo sido absolvido, fundamentalmente, por terem ficado provados os seguintes factos: "Submetido a teste de alcoolémia, cerca de uma hora após a ocorrência do acidente, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 0,60 grs./l. Entre o momento da ocorrência do acidente e a realização do teste de alcoolémia, o arguido dirigiu-se ao Bar da Estação de Serviço e aí bebeu uma cerveja".

  3. Se o ora recorrente tivesse sido submetido ao teste de alcoolémia imediatamente a seguir ao acidente, teria, com todo o grau de probabilidade, uma taxa inferior ao máximo legal permitido, isto é, inferior a 0,5 g/l.

  4. Entenda-se que o ora recorrente ingeriu, após o acidente, uma garrafa de cerveja de 33 cl., na ausência de qualquer outra especificação da sua quantidade.

  5. Contudo, a audiência de julgamento no processo crime foi realizada decorridos que foram cerca de três anos após a ocorrência do acidente, isto é, em 1995.

  6. As testemunhas arroladas por ambas as partes (A. e R.) nos presentes autos, eram exactamente as mesmas que foram arroladas no processo crime (Mº Pº e Arguido) em questão.

  7. Enquanto que as testemunhas que prestaram depoimento na audiência de julgamento realizada no processo crime, nomeadamente o agente da GNR que tomou conta da ocorrência, assegurou que o Réu só tinha sido submetido ao teste de alcoolémia cerca de uma hora depois da ocorrência do acidente, 9. No presente processo cível, exactamente as mesmas testemunhas já não se lembravam de nada, o que é manifestamente natural, quando confrontadas com factos que haviam ocorrido há cerca de oito anos sobre a data do acidente.

  8. Seguramente que os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento no processo crime realizado em 1995 (+ - 3 anos depois do acidente) traduzem melhor clareza, melhor conhecimento e melhor reconstituição dos factos do que os depoimentos das mesmas testemunhas prestados em 12/Fev./2001 (8 anos depois do acidente), na audiência de...

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