Acórdão nº 02A2883 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI1. A 24.5.93, no Tribunal da Comarca de Fafe, A e mulher, B, propuseram acção com processo ordinário contra o Município de Fafe pedindo que o réu seja condenado a: - reconhecer que a autora era dona e possuidora do prédio identificado na petição inicial; - reconhecer que, por acção dos serviços do réu foi esse prédio destruído e demolido, sendo os materiais resultantes da demolição removidos do local e aproveitados por ele, réu; - pagar a indemnização de 10.800.000$00, "actualizado à data de sentença, e que vier a ser fixado em execução desta" (cfr. fls. 56 v.). Contestada, a acção prosseguiu normal tramitação e, realizado julgamento, a 18.05.01 foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar aos autores as quantias de 3.290.420$00 e de 1.000.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação (fls. 110). 2. Inconformados, autores e réu apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 26.02.02, julgou parcialmente procedente a apelação dos autores e procedente a apelação do réu e, em consequência, alterou a sentença recorrida: - condenando o réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, cuja liquidação relegou para execução de sentença no que exceder o mínimo já determinado de 3.290.420$00; - ordenando que os juros de mora incidentes sobre o montante dos danos patrimoniais já liquidados (3.290.420$00) sejam contados desde 31.12.1999 (fls. 156). 3. Deste acórdão interpuseram recurso de revista, autores e réu. 3.1. Aqueles, concluíram as suas alegações como segue: "1ª O acórdão recorrido fixou aos autores uma indemnização por danos patrimoniais (1) a liquidar em execução de sentença, tendo um valor mínimo de 3.290.000$00 (2) , acrescido de juros moratórios desde 31.12.99 (por ser esta a data em que o arbitramento junto aos autos reportou a fixação desse valor) até ao pagamento integral. 2ª Tal indemnização emerge do facto de o Município de Fafe, demandado no processo, lhes ter demolido, em 1987, um prédio de sua propriedade, de 3 pavimentos, situado na cidade de Fafe, e não ser autorizada a sua reconstrução por força do actual PDM. 3ª O critério de fixação dos danos com base no valor de 3.290.000$00 reportado a 31.12.1999 e daí somente acrescido de juros desde então, não é aceitável, porquanto: a) estava provado por documentos não impugnados, juntos com a petição, que o prédio demolido tinha um valor de mercado de 3.000.000$00 em 1987 e de 7.800.000$00, em 27.10.1992 (a acção entrou em 24.5.1993), pelo que o valor mínimo a considerar sempre devia ser o de 7.800.000$00 acrescido de juros à taxa legal contados da citação; b) de qualquer modo, estava provado documentalmente que os autores pretendiam fazer obras nesse seu prédio e o arbitramento realizado demonstrou que, gastando 4.890.000$00 (valor das obras projectadas), o prédio valeria à data do arbitramento 20.811.907$00, pelo que o valor mínimo a fixar devia ser a média desses dois valores - 12.500.000$00, já actualizado; c) o valor fixado pelo arbitramento, de 3.290.420$00, nunca seria aceitável, pois esse valor, segundo a peritagem efectuada, correspondia apenas ao valor do solo, sem construção alguma nele implantada; d) destinando os autores o prédio a habitação própria e dispondo ele de 3 pavimentos (alínea E da Especificação) o valor a fixar ao prédio não pode deixar de ser o valor de reposição de igual utilidade - pelo que é seguro que não satisfaz esse princípio o valor de 3.290.420$00, aludido na sentença recorrida, por ser notório que por esse valor não se pode construir casa alguma e muito menos numa cidade (cfr. o artigo 566°, n° 2, do Código Civil, o acórdão do STJ de 4.6.1974 in BMJ, nº 238-204). 4ª O acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou manifestamente os artigos 483°, 564° e 566° do Código Civil, não podendo manter-se". 3.2. Por seu turno, o réu extraiu das alegações as seguintes conclusões: "1ª No que concerne aos danos patrimoniais ficou decidido pelo Colectivo que decidiu em 1ª instância, em resposta ao quesito 8º do douto questionário, que o valor real corrente do prédio destruído pelo réu no mercado imobiliário era, em 1987, de 1.800.000$00 e ascenderia hoje a, pelo menos, 3.290.420$00. 2ª Correspondendo o artigo 8º do douto questionário ao artigo 28º da petição inicial, atenta a resposta líquida e...

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