Acórdão nº 02A2883 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI1. A 24.5.93, no Tribunal da Comarca de Fafe, A e mulher, B, propuseram acção com processo ordinário contra o Município de Fafe pedindo que o réu seja condenado a: - reconhecer que a autora era dona e possuidora do prédio identificado na petição inicial; - reconhecer que, por acção dos serviços do réu foi esse prédio destruído e demolido, sendo os materiais resultantes da demolição removidos do local e aproveitados por ele, réu; - pagar a indemnização de 10.800.000$00, "actualizado à data de sentença, e que vier a ser fixado em execução desta" (cfr. fls. 56 v.). Contestada, a acção prosseguiu normal tramitação e, realizado julgamento, a 18.05.01 foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar aos autores as quantias de 3.290.420$00 e de 1.000.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação (fls. 110). 2. Inconformados, autores e réu apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 26.02.02, julgou parcialmente procedente a apelação dos autores e procedente a apelação do réu e, em consequência, alterou a sentença recorrida: - condenando o réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, cuja liquidação relegou para execução de sentença no que exceder o mínimo já determinado de 3.290.420$00; - ordenando que os juros de mora incidentes sobre o montante dos danos patrimoniais já liquidados (3.290.420$00) sejam contados desde 31.12.1999 (fls. 156). 3. Deste acórdão interpuseram recurso de revista, autores e réu. 3.1. Aqueles, concluíram as suas alegações como segue: "1ª O acórdão recorrido fixou aos autores uma indemnização por danos patrimoniais (1) a liquidar em execução de sentença, tendo um valor mínimo de 3.290.000$00 (2) , acrescido de juros moratórios desde 31.12.99 (por ser esta a data em que o arbitramento junto aos autos reportou a fixação desse valor) até ao pagamento integral. 2ª Tal indemnização emerge do facto de o Município de Fafe, demandado no processo, lhes ter demolido, em 1987, um prédio de sua propriedade, de 3 pavimentos, situado na cidade de Fafe, e não ser autorizada a sua reconstrução por força do actual PDM. 3ª O critério de fixação dos danos com base no valor de 3.290.000$00 reportado a 31.12.1999 e daí somente acrescido de juros desde então, não é aceitável, porquanto: a) estava provado por documentos não impugnados, juntos com a petição, que o prédio demolido tinha um valor de mercado de 3.000.000$00 em 1987 e de 7.800.000$00, em 27.10.1992 (a acção entrou em 24.5.1993), pelo que o valor mínimo a considerar sempre devia ser o de 7.800.000$00 acrescido de juros à taxa legal contados da citação; b) de qualquer modo, estava provado documentalmente que os autores pretendiam fazer obras nesse seu prédio e o arbitramento realizado demonstrou que, gastando 4.890.000$00 (valor das obras projectadas), o prédio valeria à data do arbitramento 20.811.907$00, pelo que o valor mínimo a fixar devia ser a média desses dois valores - 12.500.000$00, já actualizado; c) o valor fixado pelo arbitramento, de 3.290.420$00, nunca seria aceitável, pois esse valor, segundo a peritagem efectuada, correspondia apenas ao valor do solo, sem construção alguma nele implantada; d) destinando os autores o prédio a habitação própria e dispondo ele de 3 pavimentos (alínea E da Especificação) o valor a fixar ao prédio não pode deixar de ser o valor de reposição de igual utilidade - pelo que é seguro que não satisfaz esse princípio o valor de 3.290.420$00, aludido na sentença recorrida, por ser notório que por esse valor não se pode construir casa alguma e muito menos numa cidade (cfr. o artigo 566°, n° 2, do Código Civil, o acórdão do STJ de 4.6.1974 in BMJ, nº 238-204). 4ª O acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou manifestamente os artigos 483°, 564° e 566° do Código Civil, não podendo manter-se". 3.2. Por seu turno, o réu extraiu das alegações as seguintes conclusões: "1ª No que concerne aos danos patrimoniais ficou decidido pelo Colectivo que decidiu em 1ª instância, em resposta ao quesito 8º do douto questionário, que o valor real corrente do prédio destruído pelo réu no mercado imobiliário era, em 1987, de 1.800.000$00 e ascenderia hoje a, pelo menos, 3.290.420$00. 2ª Correspondendo o artigo 8º do douto questionário ao artigo 28º da petição inicial, atenta a resposta líquida e...
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