Acórdão nº 02A2957 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 21-7-93, "A"- Automóveis de Aluguer, Lda, instaurou a presente acção ordinária contra B, C e "D" - Sociedade de Automóveis de Aluguer sem Condutor, Lda, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 6.515.187$00, além de juros de mora vencidos e vincendos.
Para tanto, alega, em síntese: Os réus B e C foram seus funcionários até 30 de Outubro de 1992, exercendo funções de recepcionista no aeroporto de Faro; Estes dois réus também eram sócios da 3ª ré, "D", da qual o B também era gerente; O objecto comercial da "D" era igual ao da autora, ou seja, aluguer de viaturas sem condutor; Enquanto funcionários da autora, os dois primeiros réus desviaram negócio para aquela 3ª ré, no valor de 6.515.187$00; Com efeito, os dois referidos réus, durante o horário de trabalho para a autora, efectuaram 161 telefonemas para a 3º ré, aliciaram clientes da autora e tentaram convencê-los a alugar carros da ré "D", em detrimento da mesma autora, com o que cometeram concorrência desleal.
Os réus contestaram.
Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento.
Apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu: - condenar os réus a pagarem à autora, solidariamente, a quantia de 4.000.00$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30-10-92.
- condenar cada um dos réus na multa de 15 UCS, como litigantes de má fé.
Apelou a ré "D" e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 12-3-2002, julgou parcialmente procedente o recurso e alterou a decisão recorrida, na parte em que fixou o quantum indemnizatório, tendo condenado os réus a pagar à autora a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, tendo confirmado em tudo o mais a sentença impugnada.
Continuando inconformada, a ré "D" recorreu de revista, onde conclui: 1 - As respostas aos quesitos 1º, 2º e 3º devem ser consideradas não escritas, por representarem manifestos juízos de valor e constituírem matéria meramente conclusiva.
2 - A pretensão indemnizatória da autora funda-se apenas no facto dos dois primeiros réus terem realizado 152 chamadas telefónicas para a ré "D".
3 - Este facto não é suficiente para se dar como assente os pressupostos da ilicitude e da ocorrência de danos.
4 - Mesmo do aliciamento de clientes e da tentativa de convencimento de aluguer de veículos automóveis da "D", não resultaram provados quaisquer danos para a autora.
5 - Não tendo a autora...
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