Acórdão nº 02A2957 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 21-7-93, "A"- Automóveis de Aluguer, Lda, instaurou a presente acção ordinária contra B, C e "D" - Sociedade de Automóveis de Aluguer sem Condutor, Lda, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 6.515.187$00, além de juros de mora vencidos e vincendos.

Para tanto, alega, em síntese: Os réus B e C foram seus funcionários até 30 de Outubro de 1992, exercendo funções de recepcionista no aeroporto de Faro; Estes dois réus também eram sócios da 3ª ré, "D", da qual o B também era gerente; O objecto comercial da "D" era igual ao da autora, ou seja, aluguer de viaturas sem condutor; Enquanto funcionários da autora, os dois primeiros réus desviaram negócio para aquela 3ª ré, no valor de 6.515.187$00; Com efeito, os dois referidos réus, durante o horário de trabalho para a autora, efectuaram 161 telefonemas para a 3º ré, aliciaram clientes da autora e tentaram convencê-los a alugar carros da ré "D", em detrimento da mesma autora, com o que cometeram concorrência desleal.

Os réus contestaram.

Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento.

Apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu: - condenar os réus a pagarem à autora, solidariamente, a quantia de 4.000.00$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30-10-92.

- condenar cada um dos réus na multa de 15 UCS, como litigantes de má fé.

Apelou a ré "D" e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 12-3-2002, julgou parcialmente procedente o recurso e alterou a decisão recorrida, na parte em que fixou o quantum indemnizatório, tendo condenado os réus a pagar à autora a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, tendo confirmado em tudo o mais a sentença impugnada.

Continuando inconformada, a ré "D" recorreu de revista, onde conclui: 1 - As respostas aos quesitos 1º, 2º e 3º devem ser consideradas não escritas, por representarem manifestos juízos de valor e constituírem matéria meramente conclusiva.

2 - A pretensão indemnizatória da autora funda-se apenas no facto dos dois primeiros réus terem realizado 152 chamadas telefónicas para a ré "D".

3 - Este facto não é suficiente para se dar como assente os pressupostos da ilicitude e da ocorrência de danos.

4 - Mesmo do aliciamento de clientes e da tentativa de convencimento de aluguer de veículos automóveis da "D", não resultaram provados quaisquer danos para a autora.

5 - Não tendo a autora...

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