Acórdão nº 02A2958 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 13/10/97, A, sociedade comercial de direito italiano, instaurou contra B, acção com processo ordinário, pedindo a anulação da denominação social da ré e do respectivo registo junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, bem como do registo da sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com todas as legais consequências, declarando-se a ilicitude do uso da expressão CASSINA pela mesma ré e condenando-se esta a abster-se de a usar sob toda e qualquer forma na sua actividade comercial.
Invoca para tanto que se encontra constituída e registada em Itália, sendo "CASSINA" o elemento característico da denominação social dela autora; dedica-se à produção e comercialização de mobiliário que vende para Portugal sob a marca "CASSINA"; tais nome comercial e marca são conhecidos em Portugal, onde a marca se encontra registada com validade até 14/10/2008.
A denominação social da ré, em que o elemento dominante, "CASSINA", coincide com o da autora, é susceptível de lesar os direitos desta, viola o disposto nos art.ºs 8º e 10º bis da Convenção de Paris e 260º e 167º do Cód. da Propriedade Industrial, e configura-se como um acto de concorrência desleal, já que a ré visa a comercialização de produtos que a autora assinala com essa marca.
Em contestação, a ré invocou prescrição do direito da autora por, segundo sustenta, ter sido ultrapassado o prazo de dez anos previsto no art.º 5º, n.º 4, do Cód. P. I., impugnou, e invocou ainda abuso de direito, para concluir pela improcedência da acção.
Em réplica, a autora rebateu matéria de excepção.
Proferido despacho saneador que decidiu não existirem excepções dilatórias nem nulidades secundárias e que julgou improcedente a excepção de prescrição, foram enumerados os factos desde logo assentes e elaborada a base instrutória, após o que teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas sobre a matéria de facto instruenda.
Oportunamente foi proferida sentença que julgou a acção procedente, anulando a indicada denominação social da ré e os respectivos registo e inscrição, declarando ilegítima a utilização da expressão "CASSINA" pela ré e condenando esta a abster-se de a utilizar sob toda e qualquer forma na sua actividade comercial.
Apelou a ré, tendo a Relação proferido acórdão que confirmou a sentença ali recorrida.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes...
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