Acórdão nº 02A2958 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 13/10/97, A, sociedade comercial de direito italiano, instaurou contra B, acção com processo ordinário, pedindo a anulação da denominação social da ré e do respectivo registo junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, bem como do registo da sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com todas as legais consequências, declarando-se a ilicitude do uso da expressão CASSINA pela mesma ré e condenando-se esta a abster-se de a usar sob toda e qualquer forma na sua actividade comercial.

Invoca para tanto que se encontra constituída e registada em Itália, sendo "CASSINA" o elemento característico da denominação social dela autora; dedica-se à produção e comercialização de mobiliário que vende para Portugal sob a marca "CASSINA"; tais nome comercial e marca são conhecidos em Portugal, onde a marca se encontra registada com validade até 14/10/2008.

A denominação social da ré, em que o elemento dominante, "CASSINA", coincide com o da autora, é susceptível de lesar os direitos desta, viola o disposto nos art.ºs 8º e 10º bis da Convenção de Paris e 260º e 167º do Cód. da Propriedade Industrial, e configura-se como um acto de concorrência desleal, já que a ré visa a comercialização de produtos que a autora assinala com essa marca.

Em contestação, a ré invocou prescrição do direito da autora por, segundo sustenta, ter sido ultrapassado o prazo de dez anos previsto no art.º 5º, n.º 4, do Cód. P. I., impugnou, e invocou ainda abuso de direito, para concluir pela improcedência da acção.

Em réplica, a autora rebateu matéria de excepção.

Proferido despacho saneador que decidiu não existirem excepções dilatórias nem nulidades secundárias e que julgou improcedente a excepção de prescrição, foram enumerados os factos desde logo assentes e elaborada a base instrutória, após o que teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas sobre a matéria de facto instruenda.

Oportunamente foi proferida sentença que julgou a acção procedente, anulando a indicada denominação social da ré e os respectivos registo e inscrição, declarando ilegítima a utilização da expressão "CASSINA" pela ré e condenando esta a abster-se de a utilizar sob toda e qualquer forma na sua actividade comercial.

Apelou a ré, tendo a Relação proferido acórdão que confirmou a sentença ali recorrida.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes...

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