Acórdão nº 02A2990 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção ordinária pedindo a condenação da Companhia de Seguros B na quantia de 38.126.144$00 (e juros legais desde a citação) montante da indemnização por danos sofridos em acidente de viação. O processo correu seus termos com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao A. 34.313.408$00 e juros legais desde a citação até integral pagamento. Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a Ré, vindo o Tribunal da Relação a condená-la em 29.313.408$00, mantendo o mais decidido. Recorrem agora de revista A. e Ré. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto provada: a) No dia 28/6/97, pelas 22.30 horas, na EN 308, km 51,300, Figueiredo, Amares, ocorreu um embate em que foram intervenientes o ciclomotor de matricula 1AMR e os veículos ligeiros de matriculas RA e EA. b) O ciclomotor pertence ao A e era por este conduzido no sentido Amares Dornelas, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido, e encostado à berma do mesmo lado. c) A velocidade não superior a 30 km/h. d) O RA pertence a C e era por este conduzido e o EA pertence D e era conduzido por E, no sentido Dornelas, s, seguindo o EA à frente do RA. e) O RA seguia a velocidade superior a 90 km/h e iniciou a ultrapassagem do EA quando o A se encontrava a distância não superior a 20 metros. f) O RA invadiu a hemi faixa esquerda, atento o seu sentido, embatendo com a sua parte da frente do lado esquerdo na parte da frente do ciclomotor . g) O A nasceu em 12.04.1962. h) O A é trolha e na altura do embate trabalhava na firma Urbanop.. i) Em consequência do embate o A despendeu 13.500$00 em honorários médicos e 16.052$00 em medicamentos. j) Em consequência do embate o ciclomotor sofreu estragos cuja reparação foi orçada em 100.000$00. k) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 90209005 encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade emergente da circulação do veículo RA. l) A ré enviou ao A, em 22.9.97, um recibo de quitação no valor de 100.000$00 que o A. não devolveu nem procedeu ao seu levantamento. m) A título de salários a ré pagou ao A 947.470$00. n) O CRSS do Norte emitiu uma declaração certificando nada ter pago ao A a título de subsídio de doença no período de 26.8.97 a 11.8.98. o) Em consequência do embate o a sofreu: traumatismo da face na região do osso frontal com ferida inciso contusa, traumatismo abdominal fechado ao nível dos quadrantes inferiores, traumatismo dos órgãos genitais com hematoma extenso dos mesmos, traumatismo de ambas as pernas com esfacelo extenso da face anterior da perna direita (terço médio), ferida incisivo contusa na face anterior da perna esquerda (terço...

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