Acórdão nº 02A3006 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", residente em Braga, instaurou acção com processo declarativo comum e forma ordinária contra B e C , ambas com sede em Lisboa, pedindo sejam as Rés condenadas a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de Esc. 6.800.808$00, acrescida de juros legais, a contar da citação e ainda o correspondente aos juros bancários a partir de 22/9/2000, se até aí a presente acção não estiver decidida com trânsito. Alegou para tanto - e em síntese - que era dono de um quiosque instalado no passeio da Rua da ..., atento o sentido E.N.103/E.N.14, que começou a ser destruído no dia 31/12/97 em consequência de acidente de viação provocado pelo veículo pesado de mercadorias NT-... cujo proprietário era segurado da 1ª Ré e acabou por ser destruído em consequência de um segundo acidente de viação ocorrido no dia 19/4/98, provocado pelo veículo PJ-... cujo proprietário era segurado da 2ª Ré . Computa o valor do dano patrimonial no montante que peticiona (3.715.920$00 pela construção de um novo quiosque, 2.200.000$00 por privação de ganho no período de tempo em que não pôde trabalhar, 684.888$00 de encargos por via de um empréstimo bancário a que teve de recorrer e 200.000$00 de mercadoria inutilizada). Citadas, a C aceita a factualidade referente ao acidente do seu segurado, mas contesta a obrigação de indemnizar. Quando o segurado da Contestante derrubou o que restava do quiosque original não passava ele de um barracão sem qualquer interesse patrimonial ou comercial. A Ré B impugna os danos invocados, atribuindo o acidente ao facto de a carga transportada no NT se encontrar deficientemente acondicionada, pelo que chamou a intervir a Segurada D que contestou a responsabilidade que lhe era imputada pela Chamante. Saneado e condensado o processo e deferida reclamação por deficiência da base instrutória, procedeu-se a julgamento com decisão da matéria de facto controvertida, sem reparos das Partes. De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que, na parcial procedência da acção, absolveu a C mas condenou a Ré B a pagar ao A. a indemnização global de 1.885.152$00, sendo 685.152$00 o custo da reparação do quiosque, 1100000$00 que deixou de ganhar por ter estado impossibilitado de explorar o seu negócio e cem mil escudos de mercadoria destruída. Além dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Inconformado, apelou o Autor, concluindo a sua alegação com a imputação de toda a responsabilidade ao primeiro acidente e pedindo a condenação da recorrida B na totalidade dos prejuízos apurados e sofridos pelo demandante. A Relação do Porto manteve intocada a decisão sobre a matéria de facto; e considerando que a decisão recorrida aplicara devidamente aos factos apurados o disposto no art. 563º do CC, confirmou inteiramente o decidido. Ainda irresignado, pede o Autor revista e condenação solidária das demandadas no total pedido a título de reconstrução do quiosque, além do mais já fixado. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1ª - Em 31.12.97 o veículo pesado de mercadorias NT..., segurado da demandada B , começou a destruir o quiosque do demandante. 2ª - No dia 19.4.1998 o veiculo ligeiro de passageiros PJ-... (segurado da demandada C ) acabou por o destruir totalmente. 3ª - A reparação dos danos causados pelo primeiro acidente de viação foi orçada em 685.152$00. 4ª - Todavia, como a Câmara Municipal de Braga, no uso do seu poder discricionário, não autorizou a reconstrução naquele local onde estava implantado o quiosque 5ª - e porque impôs a reconstrução (se o demandante quisesse continuar a explorá-lo) em local diferente, distante 50 metros do anterior, porque impôs outro tipo de quiosque, 6ª - o demandante, para não perder o seu posto de trabalho, acatou a imposição da Câmara. 7ª - e na construção do quiosque imposto pela Câmara Municipal gastou a quantia de 3.715.920$00, 8ª - prejuízo que decorre necessariamente dos dois acidentes de viação pois, se não fosse isso, ainda hoje o demandante continuaria a explorar o seu quiosque. 9ª - Salvo melhor e mais esclarecida opinião em contrário, as decisões recorridas deviam ter condenado solidariamente as duas seguradoras 10ª - e jamais na quantia de 685.152$00, mas sim na de 3.715.920$00. 11ª - Não se tendo decidido deste modo, violou-se o disposto nos artigos 562º e 563º do Cód. Civil. Respondeu a C para dizer que a sua absolvição do pedido, decretada na 1ª Instância, transitara em julgado por o Apelante ter restringido o recurso interposto para a Relação à B, além de que, com a factualidade provada nunca teria responsabilidade no acidente porque o seu segurado embateu contra um monte de destroços...

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