Acórdão nº 02A3006 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2003
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", residente em Braga, instaurou acção com processo declarativo comum e forma ordinária contra B e C , ambas com sede em Lisboa, pedindo sejam as Rés condenadas a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de Esc. 6.800.808$00, acrescida de juros legais, a contar da citação e ainda o correspondente aos juros bancários a partir de 22/9/2000, se até aí a presente acção não estiver decidida com trânsito. Alegou para tanto - e em síntese - que era dono de um quiosque instalado no passeio da Rua da ..., atento o sentido E.N.103/E.N.14, que começou a ser destruído no dia 31/12/97 em consequência de acidente de viação provocado pelo veículo pesado de mercadorias NT-... cujo proprietário era segurado da 1ª Ré e acabou por ser destruído em consequência de um segundo acidente de viação ocorrido no dia 19/4/98, provocado pelo veículo PJ-... cujo proprietário era segurado da 2ª Ré . Computa o valor do dano patrimonial no montante que peticiona (3.715.920$00 pela construção de um novo quiosque, 2.200.000$00 por privação de ganho no período de tempo em que não pôde trabalhar, 684.888$00 de encargos por via de um empréstimo bancário a que teve de recorrer e 200.000$00 de mercadoria inutilizada). Citadas, a C aceita a factualidade referente ao acidente do seu segurado, mas contesta a obrigação de indemnizar. Quando o segurado da Contestante derrubou o que restava do quiosque original não passava ele de um barracão sem qualquer interesse patrimonial ou comercial. A Ré B impugna os danos invocados, atribuindo o acidente ao facto de a carga transportada no NT se encontrar deficientemente acondicionada, pelo que chamou a intervir a Segurada D que contestou a responsabilidade que lhe era imputada pela Chamante. Saneado e condensado o processo e deferida reclamação por deficiência da base instrutória, procedeu-se a julgamento com decisão da matéria de facto controvertida, sem reparos das Partes. De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que, na parcial procedência da acção, absolveu a C mas condenou a Ré B a pagar ao A. a indemnização global de 1.885.152$00, sendo 685.152$00 o custo da reparação do quiosque, 1100000$00 que deixou de ganhar por ter estado impossibilitado de explorar o seu negócio e cem mil escudos de mercadoria destruída. Além dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Inconformado, apelou o Autor, concluindo a sua alegação com a imputação de toda a responsabilidade ao primeiro acidente e pedindo a condenação da recorrida B na totalidade dos prejuízos apurados e sofridos pelo demandante. A Relação do Porto manteve intocada a decisão sobre a matéria de facto; e considerando que a decisão recorrida aplicara devidamente aos factos apurados o disposto no art. 563º do CC, confirmou inteiramente o decidido. Ainda irresignado, pede o Autor revista e condenação solidária das demandadas no total pedido a título de reconstrução do quiosque, além do mais já fixado. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1ª - Em 31.12.97 o veículo pesado de mercadorias NT..., segurado da demandada B , começou a destruir o quiosque do demandante. 2ª - No dia 19.4.1998 o veiculo ligeiro de passageiros PJ-... (segurado da demandada C ) acabou por o destruir totalmente. 3ª - A reparação dos danos causados pelo primeiro acidente de viação foi orçada em 685.152$00. 4ª - Todavia, como a Câmara Municipal de Braga, no uso do seu poder discricionário, não autorizou a reconstrução naquele local onde estava implantado o quiosque 5ª - e porque impôs a reconstrução (se o demandante quisesse continuar a explorá-lo) em local diferente, distante 50 metros do anterior, porque impôs outro tipo de quiosque, 6ª - o demandante, para não perder o seu posto de trabalho, acatou a imposição da Câmara. 7ª - e na construção do quiosque imposto pela Câmara Municipal gastou a quantia de 3.715.920$00, 8ª - prejuízo que decorre necessariamente dos dois acidentes de viação pois, se não fosse isso, ainda hoje o demandante continuaria a explorar o seu quiosque. 9ª - Salvo melhor e mais esclarecida opinião em contrário, as decisões recorridas deviam ter condenado solidariamente as duas seguradoras 10ª - e jamais na quantia de 685.152$00, mas sim na de 3.715.920$00. 11ª - Não se tendo decidido deste modo, violou-se o disposto nos artigos 562º e 563º do Cód. Civil. Respondeu a C para dizer que a sua absolvição do pedido, decretada na 1ª Instância, transitara em julgado por o Apelante ter restringido o recurso interposto para a Relação à B, além de que, com a factualidade provada nunca teria responsabilidade no acidente porque o seu segurado embateu contra um monte de destroços...
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